Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · CEJUSC 2G · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA RORSum 0021366-43.2025.5.04.0015 RECORRENTE: PAMELA SANTOS TUCHTENHAGEN RECORRIDO: INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b9c9cf proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Luciana Böhm Stahnke. Porto Alegre, 31 de agosto de 2026. Vanessa De Cezaro Analista Judiciário HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes, nos termos da petição apresentada no documento de Id. 4a570c5, e dos esclarecimentos prestados no documento de Id. d08211e e anexos, excetuando-se o tópico referente às custas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Dispensada a comprovação dos recolhimentos previdenciários e fiscais, face à natureza das parcelas do acordo. Quanto ao FGTS acrescido de multa de 40%, observe-se o disposto no Precedente Qualificado relativo ao IRR 68, segundo o qual os valores devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada da empregada, inclusive quando o contrato de trabalho já estiver extinto, seja por qual modalidade for, e, ainda, mesmo quando se tratar de reflexo do pedido principal, conforme parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.036/90. Após, os valores deverão ser liberados em favor da parte autora, por meio de expedição de alvará pela secretaria da Vara de origem. Custas no valor de R$ 400,00, incidentes sobre o montante acordado de principal de R$ 20.000,00, pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo. Entende-se, no ponto, ser inviável a isenção pretendida (com atribuição das custas à reclamante e dispensadas), uma vez que o valor das custas deve incidir sobre o montante total do acordo, sendo encargo de quem efetua o pagamento. Dispensada a intimação da União. Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. Dê-se ciência às partes. Após todas as diligências perante o CEJUSC-JT, remetam-se os presentes autos ao Gabinete de origem. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. LUCIANA BOHM STAHNKE Magistrada CEJUSC
Intimado(s) / Citado(s)
- PAMELA SANTOS TUCHTENHAGEN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA RORSum 0021366-43.2025.5.04.0015 RECORRENTE: PAMELA SANTOS TUCHTENHAGEN RECORRIDO: INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b9c9cf proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Luciana Böhm Stahnke. Porto Alegre, 31 de agosto de 2026. Vanessa De Cezaro Analista Judiciário HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes, nos termos da petição apresentada no documento de Id. 4a570c5, e dos esclarecimentos prestados no documento de Id. d08211e e anexos, excetuando-se o tópico referente às custas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Dispensada a comprovação dos recolhimentos previdenciários e fiscais, face à natureza das parcelas do acordo. Quanto ao FGTS acrescido de multa de 40%, observe-se o disposto no Precedente Qualificado relativo ao IRR 68, segundo o qual os valores devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada da empregada, inclusive quando o contrato de trabalho já estiver extinto, seja por qual modalidade for, e, ainda, mesmo quando se tratar de reflexo do pedido principal, conforme parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.036/90. Após, os valores deverão ser liberados em favor da parte autora, por meio de expedição de alvará pela secretaria da Vara de origem. Custas no valor de R$ 400,00, incidentes sobre o montante acordado de principal de R$ 20.000,00, pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo. Entende-se, no ponto, ser inviável a isenção pretendida (com atribuição das custas à reclamante e dispensadas), uma vez que o valor das custas deve incidir sobre o montante total do acordo, sendo encargo de quem efetua o pagamento. Dispensada a intimação da União. Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. Dê-se ciência às partes. Após todas as diligências perante o CEJUSC-JT, remetam-se os presentes autos ao Gabinete de origem. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. LUCIANA BOHM STAHNKE Magistrada CEJUSC
Intimado(s) / Citado(s)
- INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA