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TRT4 · POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATOrd 0021364-28.2018.5.04.0271 RECLAMANTE: TATIANA ELISETE KRAEMER RECLAMADO: SUCATASUL COMERCIO DE MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8536fc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO GILMAR DA SILVA apresenta embargos à penhora, nos autos da execução que lhe move TATIANA ELISETE KRAEMER, alegando a impenhorabilidade do imóvel objeto da restrição, por tratar-se de bem de família. A embargada se manifesta sobre o incidente no ID 286ab00. Os autos vêm conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.1.Embargos à Penhora Em 23/05/2025 foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula n. 107.482 do Registro de Imóveis de Tramandaí (ID e1af68e). Em 17/09/2025, o executado apresenta embargos à penhora alegando tratar-se de imóvel onde reside, único bem que possui, portanto, impenhorável. Requer seja cancelada a indisponibilidade lançada sobre o imóvel, inclusive, em sede de tutela de urgência. Postula pela justiça gratuita e pela condenação da embargada em honorários de sucumbência. Junta documentos. A embargada se manifesta, refutando a alegação de bem de família tendo em vista a existência de outro imóvel em nome do embargante (objeto de embargos de terceiro). Requer a manutenção da indisponibilidade lançada sob o imóvel de matrícula n. 107.482 do Registro de Imóveis de Tramandaí. Postula pela condenação do embargante em honorários de sucumbência. Pois bem. Dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009, de 29/03/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Considera-se residência o imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º) e os móveis que guarnecem a residência, incluindo as edificações sobre o imóvel. Assim, para opor a impenhorabilidade do bem de família, compete ao embargante demonstrar que o imóvel sobre o qual recaiu a restrição é utilizado pela entidade familiar como residência (art. 5º, Lei 8.009/90) de forma permanente e com intenção de assim permanecer. No caso dos autos, relevante observar o acervo documental apresentado pelo embargante a fim de comprovar a aquisição e a posse sobre o imóvel, ao menos desde 2021, por exemplo, Contrato Particular de Permuta (ID 1dcd292) e contas de luz e de água (ID c4b9b78 e ID d594ee2). Ademais, o embargante foi intimado pela oficial de justiça no imóvel, objeto da restrição, demonstrando ser, de fato, sua residência (ID a72118e). Ainda, ao analisar a fotografia (ID e8a6314) e a documentação em anexo, verifico que a localização, a dimensão e o valor venal do imóvel indicam não se tratar de imóvel de luxo. Quanto à alegação da embargada de que há dois imóveis em nome do executado, matrículas n. 107.482 e n. 149.770, ambas do Registro de Imóveis de Tramandaí, desconfigurando o conceito de bem de família, não merece prosperar, uma vez que comprovada a aquisição de boa-fé do imóvel de matrícula n. 149.770, pelo Sr. Paulo Sérgio Duarte de Assis, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0020245-85.2025.5.04.0271, inexistindo hipótese de fraude a credores ou de fraude à execução. Incide, portanto, a hipótese do artigo 1º da Lei 8.009/90. Diante do exposto, acolho os Embargos à Penhora interposto pelo executado, para considerar bem de família o imóvel de matrícula n. 107.482 do Registro de Imóveis de Tramandaí/RS, sendo pois, impenhorável. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PROCEDENTES os embargos à penhora opostos por GILMAR DA SILVA, para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 107.482 do Registro de Imóveis de Tramandaí/RS. Indefiro o benefício da justiça gratuita ao embargante, tendo em vista que não atendida a condição necessária contida no inciso I, da Súmula 463 do TST. Descabida a fixação de honorários de sucumbência em incidentes da execução, na forma da OJ n. 54 da SEEx desde tribunal. Custas de R$ 44,26, pela parte embargada, na forma do inciso V, do artigo 789-A da CLT. INTIMEM-SE as partes. Após o trânsito em julgado, PROSSIGA-SE. NADA MAIS. AUGUSTA POLKING WORTMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR DA SILVA - SUCATASUL COMERCIO DE MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA - ME
TRT4 · POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATOrd 0021364-28.2018.5.04.0271 RECLAMANTE: TATIANA ELISETE KRAEMER RECLAMADO: SUCATASUL COMERCIO DE MATERIAIS RECICLAVEIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8536fc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO GILMAR DA SILVA apresenta embargos à penhora, nos autos da execução que lhe move TATIANA ELISETE KRAEMER, alegando a impenhorabilidade do imóvel objeto da restrição, por tratar-se de bem de família. A embargada se manifesta sobre o incidente no ID 286ab00. Os autos vêm conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.1.Embargos à Penhora Em 23/05/2025 foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula n. 107.482 do Registro de Imóveis de Tramandaí (ID e1af68e). Em 17/09/2025, o executado apresenta embargos à penhora alegando tratar-se de imóvel onde reside, único bem que possui, portanto, impenhorável. Requer seja cancelada a indisponibilidade lançada sobre o imóvel, inclusive, em sede de tutela de urgência. Postula pela justiça gratuita e pela condenação da embargada em honorários de sucumbência. Junta documentos. A embargada se manifesta, refutando a alegação de bem de família tendo em vista a existência de outro imóvel em nome do embargante (objeto de embargos de terceiro). Requer a manutenção da indisponibilidade lançada sob o imóvel de matrícula n. 107.482 do Registro de Imóveis de Tramandaí. Postula pela condenação do embargante em honorários de sucumbência. Pois bem. Dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009, de 29/03/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Considera-se residência o imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º) e os móveis que guarnecem a residência, incluindo as edificações sobre o imóvel. Assim, para opor a impenhorabilidade do bem de família, compete ao embargante demonstrar que o imóvel sobre o qual recaiu a restrição é utilizado pela entidade familiar como residência (art. 5º, Lei 8.009/90) de forma permanente e com intenção de assim permanecer. No caso dos autos, relevante observar o acervo documental apresentado pelo embargante a fim de comprovar a aquisição e a posse sobre o imóvel, ao menos desde 2021, por exemplo, Contrato Particular de Permuta (ID 1dcd292) e contas de luz e de água (ID c4b9b78 e ID d594ee2). Ademais, o embargante foi intimado pela oficial de justiça no imóvel, objeto da restrição, demonstrando ser, de fato, sua residência (ID a72118e). Ainda, ao analisar a fotografia (ID e8a6314) e a documentação em anexo, verifico que a localização, a dimensão e o valor venal do imóvel indicam não se tratar de imóvel de luxo. Quanto à alegação da embargada de que há dois imóveis em nome do executado, matrículas n. 107.482 e n. 149.770, ambas do Registro de Imóveis de Tramandaí, desconfigurando o conceito de bem de família, não merece prosperar, uma vez que comprovada a aquisição de boa-fé do imóvel de matrícula n. 149.770, pelo Sr. Paulo Sérgio Duarte de Assis, nos autos dos Embargos de Terceiro n. 0020245-85.2025.5.04.0271, inexistindo hipótese de fraude a credores ou de fraude à execução. Incide, portanto, a hipótese do artigo 1º da Lei 8.009/90. Diante do exposto, acolho os Embargos à Penhora interposto pelo executado, para considerar bem de família o imóvel de matrícula n. 107.482 do Registro de Imóveis de Tramandaí/RS, sendo pois, impenhorável. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PROCEDENTES os embargos à penhora opostos por GILMAR DA SILVA, para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 107.482 do Registro de Imóveis de Tramandaí/RS. Indefiro o benefício da justiça gratuita ao embargante, tendo em vista que não atendida a condição necessária contida no inciso I, da Súmula 463 do TST. Descabida a fixação de honorários de sucumbência em incidentes da execução, na forma da OJ n. 54 da SEEx desde tribunal. Custas de R$ 44,26, pela parte embargada, na forma do inciso V, do artigo 789-A da CLT. INTIMEM-SE as partes. Após o trânsito em julgado, PROSSIGA-SE. NADA MAIS. AUGUSTA POLKING WORTMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA ELISETE KRAEMER
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