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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3166345/SP (2026/0029564-1) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A ADVOGADOS:RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862 NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615 RENATA SILVA E SOUZA - DF038656 NATÁLIA VASCONCELLOS DE LIMA COSTA E SILVA FARIA - RJ201433 AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL AGRAVADO:PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A ADVOGADOS:RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862 NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615 RENATA SILVA E SOUZA - DF038656 NATÁLIA VASCONCELLOS DE LIMA COSTA E SILVA FARIA - RJ201433 AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL DESPACHO O agravo em recurso especial epigrafado foi interposto no bojo de mandado de segurança impetrado por Porto Seguro - Seguro Saúde S.A. (Processo 2001.61.00.021363-3 - cf fls. 62; 278). Em consulta ao sítio eletrônico do STJ, extrai-se que a MC 17.467/SP, de relatoria do Exmo. Ministro Humberto Martins, à época integrante da Segunda Turma, possui número de origem idêntico ao da ação mandamental antes mencionada (2001.61.00.021363-3) e partes litigantes coincidentes com as do vertente recurso. A propósito, dispõe o art. 71, § 1º, do RISTJ: Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador. Nesse panorama, determino a redistribuição dos presentes autos a um dos Ministros da Segunda Turma, em observância à regra inserta no art. 71, § 1º, do RISTJ Relator SÉRGIO KUKINA
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