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0021362-30.2026.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal AL

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0021362-30.2026.4.05.8000 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: GEOVA DANIEL PEREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: HELENICE OLIVEIRA DE MORAES - AL7323 DECISÃO 1. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de GEOVA DANIEL PEREIRA JUNIOR, visando à condenação deste por atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário e promoveram o seu enriquecimento ilícito. 2. Da petição inicial depreende-se, resumidamente, que, após a conclusão do processo de apuração de responsabilidade disciplinar e civil AL.0711.2025.C.500225, o réu, enquanto empregado da CAIXA, lotado na Agência Rio Largo/AL (0711), cometeu diversas irregularidades, quais sejam: "a) realizar resgate de previdência de cliente através do formulário FOP 492, fora das situações excepcionalmente previstas na norma; b) cadastrar o Internet Banking de cliente em dispositivo smartphone de sua própria titularidade, efetuando a ativação, com o objetivo de realizar movimentações financeiras inidôneas; c) incluir renda inverídica em cadastro de cliente, e realizar avaliação de risco, que culminou na contratação de crédito consignado para cliente não pertencente à convenente indicada; d) realizar movimentações financeiras inidôneas nas contas de clientes, inclusive destinando os recursos para contas de sua titularidade; e) efetuar estorno/resgate de aplicações financeiras de clientes (LCI/Previdência), sem o consentimento/autorização; f) praticar todas as condutas anteriores, com vistas à obtenção de indevido proveito financeiro pessoal". 3. Narra a parte autora, ainda, que tais irregularidades geraram um prejuízo para a empresa pública de R$ 1.689.350,29 (um milhão, seiscentos e oitenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), o qual, atualizado em 20/01/2026, alcança o montante de R$ 1.706.243,79 (um milhão, setecentos e seis mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos). 4. O réu alega, em preliminar, a ocorrência de prescrição, requerendo "o afastamento da imprescritibilidade invocada e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição, com pronunciamento expresso do juízo (art. 487, parágrafo único, do CPC); ". É o relatório. Fundamento e decido. 5. Regida pela Lei no 14.230/2021, a improbidade administrativa regula atos ilegais ou contrários aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública. 6. Tendo em vista o pedido de análise da questão da prescrição, destaco que a referida lei estabelece o prazo de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, com possibilidades de interrupção do instituto jurídico, tal como na instauração de processo administrativo para apuração dos supostos ilícitos. Vejamos: "Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (...) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (...) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. " 7. No caso concreto, em consonância com o processo administrativo nº AL.0711.2025.C.500225, as movimentações questionadas se deram com início por volta de junho de 2021 até o primeiro semestre de 2025, com instauração de processo administrativo em 07/07/2025. 8. Nesse cenário, sendo os fatos ocorridos a partir de 2021, aplica-se a atual Lei nº 14.230/2021 com o prazo prescricional de 8 (oito) anos, não havendo o que se falar em incidência da prescrição. 9. Além disso, mesmo que aos fatos ocorridos em 2021 fosse aplicado o prazo prescricional previsto na redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, não teria ocorrido a prescrição. Isso porque o réu somente perdeu o cargo em 2025, após a conclusão do processo administrativo, circunstância que, à luz da redação anterior do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, afasta a ocorrência da prescrição. 10. Sendo assim, dou seguimento ao feito, no qual é(são) imputado(s) o(s) ato(s) de improbidade administrativa tipificado(s) no(s) seguinte(s) dispositivo(s): art. 9º e 10º, LIA. 11. Defiro o pedido de provas testemunhais requerido pelas partes. 12. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º do CPC. 13. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento, em data a ser indicada pela Secretaria deste Juízo, devendo as partes virem acompanhadas de advogado ou defensor, nos termos do art. 357, V, CPC/2015. 14. A nova redação da LIA consagrou o direito do réu, querendo, ser interrogado judicialmente nos termos do art. 17, §18º, da Lei nº 8.429/92. 15. Intimem-se as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes. Outrossim, oportunizo às partes trazerem suas testemunhas ao ato, independentemente de intimação judicial, nos moldes do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015. 16. Caso haja testemunhas arroladas que sejam residentes em outras jurisdições, depreque-se a intimação das testemunhas e solicite-se as providências para realização de suas oitivas por videoconferência, em dia e hora agendados com o Juízo deprecado (art. 453, §1º, CPC). Maceió/AL, (data da assinatura eletrônica). GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular - 4ª Vara/AL

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