Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 4ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0021362-30.2026.4.05.8000 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: GEOVA DANIEL PEREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) REU: HELENICE OLIVEIRA DE MORAES - AL7323 DECISÃO 1. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de GEOVA DANIEL PEREIRA JUNIOR, visando à condenação deste por atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário e promoveram o seu enriquecimento ilícito. 2. Da petição inicial depreende-se, resumidamente, que, após a conclusão do processo de apuração de responsabilidade disciplinar e civil AL.0711.2025.C.500225, o réu, enquanto empregado da CAIXA, lotado na Agência Rio Largo/AL (0711), cometeu diversas irregularidades, quais sejam: "a) realizar resgate de previdência de cliente através do formulário FOP 492, fora das situações excepcionalmente previstas na norma; b) cadastrar o Internet Banking de cliente em dispositivo smartphone de sua própria titularidade, efetuando a ativação, com o objetivo de realizar movimentações financeiras inidôneas; c) incluir renda inverídica em cadastro de cliente, e realizar avaliação de risco, que culminou na contratação de crédito consignado para cliente não pertencente à convenente indicada; d) realizar movimentações financeiras inidôneas nas contas de clientes, inclusive destinando os recursos para contas de sua titularidade; e) efetuar estorno/resgate de aplicações financeiras de clientes (LCI/Previdência), sem o consentimento/autorização; f) praticar todas as condutas anteriores, com vistas à obtenção de indevido proveito financeiro pessoal". 3. Narra a parte autora, ainda, que tais irregularidades geraram um prejuízo para a empresa pública de R$ 1.689.350,29 (um milhão, seiscentos e oitenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), o qual, atualizado em 20/01/2026, alcança o montante de R$ 1.706.243,79 (um milhão, setecentos e seis mil, duzentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos). 4. O réu alega, em preliminar, a ocorrência de prescrição, requerendo "o afastamento da imprescritibilidade invocada e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição, com pronunciamento expresso do juízo (art. 487, parágrafo único, do CPC); ". É o relatório. Fundamento e decido. 5. Regida pela Lei no 14.230/2021, a improbidade administrativa regula atos ilegais ou contrários aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública. 6. Tendo em vista o pedido de análise da questão da prescrição, destaco que a referida lei estabelece o prazo de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, com possibilidades de interrupção do instituto jurídico, tal como na instauração de processo administrativo para apuração dos supostos ilícitos. Vejamos: "Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (...) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (...) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. " 7. No caso concreto, em consonância com o processo administrativo nº AL.0711.2025.C.500225, as movimentações questionadas se deram com início por volta de junho de 2021 até o primeiro semestre de 2025, com instauração de processo administrativo em 07/07/2025. 8. Nesse cenário, sendo os fatos ocorridos a partir de 2021, aplica-se a atual Lei nº 14.230/2021 com o prazo prescricional de 8 (oito) anos, não havendo o que se falar em incidência da prescrição. 9. Além disso, mesmo que aos fatos ocorridos em 2021 fosse aplicado o prazo prescricional previsto na redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, não teria ocorrido a prescrição. Isso porque o réu somente perdeu o cargo em 2025, após a conclusão do processo administrativo, circunstância que, à luz da redação anterior do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, afasta a ocorrência da prescrição. 10. Sendo assim, dou seguimento ao feito, no qual é(são) imputado(s) o(s) ato(s) de improbidade administrativa tipificado(s) no(s) seguinte(s) dispositivo(s): art. 9º e 10º, LIA. 11. Defiro o pedido de provas testemunhais requerido pelas partes. 12. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º do CPC. 13. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento, em data a ser indicada pela Secretaria deste Juízo, devendo as partes virem acompanhadas de advogado ou defensor, nos termos do art. 357, V, CPC/2015. 14. A nova redação da LIA consagrou o direito do réu, querendo, ser interrogado judicialmente nos termos do art. 17, §18º, da Lei nº 8.429/92. 15. Intimem-se as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes. Outrossim, oportunizo às partes trazerem suas testemunhas ao ato, independentemente de intimação judicial, nos moldes do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015. 16. Caso haja testemunhas arroladas que sejam residentes em outras jurisdições, depreque-se a intimação das testemunhas e solicite-se as providências para realização de suas oitivas por videoconferência, em dia e hora agendados com o Juízo deprecado (art. 453, §1º, CPC). Maceió/AL, (data da assinatura eletrônica). GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular - 4ª Vara/AL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.