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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021362-30.2025.5.04.0201 RECLAMANTE: PAULINE LACERDA VILLAFAN RECLAMADO: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d91d108 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nessas reclamatórias trabalhistas movidas por PAULINE LACERDA VILLAFAN em face de TIM S A, decido: Rejeitar as preliminares. Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 04/06/2020 nos autos de nº 0021362-30.2025.5.04.0201, nos termos da fundamentação. JULGAR PROCEDENTES (artigo 487, I, do CPC) os seguintes pedidos, para o fim de: Deferir o pagamento de diferenças de remuneração variável, nos termos e parâmetros da fundamentação. Deferir o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE (artigo 487, I, do CPC) o seguinte pedido, para o fim de: Deferir o pagamento de horas extras e da parte suprimida do intervalo intrajornada, nos termos e parâmetros da fundamentação. JULGAR IMPROCEDENTES (artigo 487, I, do CPC) os demais pedidos. CONCEDER o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. DEFERIR honorários periciais e sucumbenciais, nos termos e parâmetros da fundamentação. FIXAR parâmetros de liquidação, nos termos da fundamentação. ARBITRAR custas, a cargo da reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 30.000,00. Publique-se. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021362-30.2025.5.04.0201 RECLAMANTE: PAULINE LACERDA VILLAFAN RECLAMADO: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d91d108 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nessas reclamatórias trabalhistas movidas por PAULINE LACERDA VILLAFAN em face de TIM S A, decido: Rejeitar as preliminares. Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 04/06/2020 nos autos de nº 0021362-30.2025.5.04.0201, nos termos da fundamentação. JULGAR PROCEDENTES (artigo 487, I, do CPC) os seguintes pedidos, para o fim de: Deferir o pagamento de diferenças de remuneração variável, nos termos e parâmetros da fundamentação. Deferir o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE (artigo 487, I, do CPC) o seguinte pedido, para o fim de: Deferir o pagamento de horas extras e da parte suprimida do intervalo intrajornada, nos termos e parâmetros da fundamentação. JULGAR IMPROCEDENTES (artigo 487, I, do CPC) os demais pedidos. CONCEDER o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. DEFERIR honorários periciais e sucumbenciais, nos termos e parâmetros da fundamentação. FIXAR parâmetros de liquidação, nos termos da fundamentação. ARBITRAR custas, a cargo da reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 30.000,00. Publique-se. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULINE LACERDA VILLAFAN
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