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0021360-79.2011.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão

    1. Recebo os Embargos de Declaração de id. 605, por presentes os requisitos. Nego-lhes provimento, por não vislumbrar qualquer vício a ser sanado. Com efeito, não merece prosperar os embargos opostos, uma vez que, os pedido contido nos mesmos se reveste de efeitos infringentes o que impede a apreciação dos mesmos, conforme já decidiu o S.T.F. que: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório . Assim, o inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio. Intimem-se. 2. Ao cartório para realização da pesquisa PREVJUD indicada no item 4 do despacho de id. 601. Após, à parte interessada. Intimem-se.

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