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Tribunal
TRT4
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set/2026
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Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO ATOrd 0021360-54.2019.5.04.0271 RECLAMANTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fe1351 proferido nos autos. CR - AJAJ Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Examinando a manifestação do Município reclamado, ID 9ef7304, denoto que a implementação em folha de pagamento foi realizada para todos os agentes de saúde de forma indiscriminada e por mera liberalidade. Entretanto, para apuração das diferenças devidas nos autos, necessário averiguar com exatidão o rol de substituídos da presente ação. Assim, revendo os autos e consultando o Pje, verifico a existência de diversas ações individuais, com idêntico objeto, além de ações de cumprimento vinculadas à presente Ação Coletiva. Vejamos. Constam da lista de ID 7a000cc, anexada pelo Município, nomes que não estão vinculados a ações individuais ou a cumprimentos de sentença e, portanto, devem compor o rol, a saber: LIZIANE GOMES DA SILVA VERA LUCIA CORREA DA SILVA MARI ANNE REIS SANTOS NATALIA MORAES LIMA DA SILVA CLEA SUZANE MARTINS MOURA PAULO HENRIQUE TEIXEIRA MOREIRA MARRONI CARVALHO LUZ DENIZE MACIEL SILVA IHAGO FRAGA RIBEIRO EVANDRO ROST DE BORBA Com relação aos demais, passo às considerações que lhes retira a condição de substituídos. A substituída ADRIANA NEVES DE OLIVEIRA possui duas ações individuais sobre o tema (0020055-35.2019.5.04.0271 e 0020652-33.2021.5.04.0271, esta última com reconhecimento de coisa julgada em relação à primeira) e, nos exatos termos da sentença ID d496cd0, deve ser excluída. Há também os que ajuizaram cumprimento de sentença vinculados à presente e já tiveram seu crédito apurado, optando pelo prosseguimento individualizado, devendo ser igualmente excluídos: ELISETE DA SILVA (CSAC 0020429-07.2026.5.04.0271) LIZIANE DOS SANTOS BARROS (CSAC 0020159-80.2026.5.04.0271) Por fim, há aqueles que embora tenham ajuizado ação individual, também pleitearam a apuração de créditos oriundos dos presentes autos em ação de cumprimento. Quanto a tais, afora a imprescindível exclusão, há providências a determinar: A substituída ANA ARACI CARDOSO SALAZAR ajuizou a ação individual n. 0020854-10.2021.5.04.0271 com idêntico objeto e obteve êxito em seu pedido, com implementação do adicional de insalubridade sobre o salário-base em 2023 e pagamentos das diferenças retroativas. Posteriormente, ajuizou a CPSAC n.0020344-55.2025.5.04.0271, que deve ser extinta. Traslade-se cópia da presente. O mesmo ocorre em relação à ANGELINA PINHEIRO OLIVEIRA DA SILVEIRA (Ação individual 0020651-48.2021.5.04.0271 e CPSAC 0020611-27.2025.5.04.0271), à CASSIA FERNANDA DA SILVA (Ação individual 0020660-10.2021.5.04.0271 e CSAC 0020728-81.2026.5.04.0271), à CLEIBA LIZIANE BARRETO SILVA (ação individual 0020641-04.2021.5.04.0271 e CPSAC 0020616-49.2025.5.04.0271), à CLEUSA TERESINHA DOS SANTOS REINHEIMER (ação individual 0020645-41.2021.5.04.0271 e CSAC 0020618-19.2025.5.04.0271), à EDILENE DE BORBA MUNIZ (ação individual 0020171-24.2024.5.04.0271 e CSAC 0020621-71.2025.5.04.0271), à EDILENE SANTOS DA SILVA (ação individual 0020658-40.2021.5.04.0271 e CSAC 0020623-41.2025.5.04.0271), à JUCINARA DA SILVA (ação individual 0020647-11.2021.5.04.0271 e CSAC 0020591-02.2026.5.04.0271), à KARINE DOS SANTOS (Ação individual 0020855-92.2021.5.04.0271 e CSAC 0020727-96.2026.5.04.0271), à LEILA DE OLIVEIRA SANTOS (ações individuais 0022114-98.2016.5.04.0271 e 0020642-86.2021.5.04.0271, e CSAC 0020634-70.2025.5.04.0271), a LUCAS MARQUES IGNACIO MIRAGEM (ação individual 0020545-81.2024.5.04.0271 e CSAC 0020731-36.2026.5.04.0271), à LUIZABETE NUNES MACHADO (ação individual 0020649-78.2021.5.04.0271 e CSAC 0020733-06.2026.5.04.0271), à MARIA NELCI MUNIZ BARCELOS (ação individual 0020928-64.2021.5.04.0271 e CSAC 0020594-54.2026.5.04.0271), à NILZA MACHADO DOS SANTOS (ação individual 0020391-34.2022.5.04.0271 e CSAC 0022567-78.2025.5.04.0271), à QUELIN GISLAINE RIBEIRO DA SILVA (Ações individuais 0001217-20.2014.5.04.0271 e 0020648-93.2021.5.04.0271, e CSAC 0020534-18.2025.5.04.0271), à RENATA DE ALMEIDA TEIXEIRA (Ação individual 0020018-54.2025.5.04.8271 e CSAC 0020732-21.2026.5.04.0271), à ROSANGELA VIDAL DA SILVEIRA (Ação individual 0020172-09.2024.5.04.8271 e CSAC 0020612-12.2025.5.04.0271), à VERA LUCIA SILVEIRA DOS SANTOS (ações individuais 0020664-86.2017.5.04.0271 e 0020646-26.2021.5.04.0271 e CSAC 0020345-40.2025.5.04.0271), à ZENAIDE TERESINHA DOS SANTOS NUNES (ação individual 0020661-92.2021.5.04.0271 e CSAC 0020592-84.2026.5.04.0271). Extingam-se os CPSAC e CSAC com traslado de cópia desta decisão. Com relação à LETICIA FERREIRA GOLDSCHMIDT, além da ação individual 0022395-83.2018.5.04.0271 e do CSAC 0020431-74.2026.5.04.0271 extinto em razão da ação individual retro, ajuizou recentemente a ação 0021245-86.2026.5.04.0271, na qual pleiteia diferenças pela base de cálculo do adicional de insalubridade. Exclua-se do rol da presente ação e certifique-se nos autos da derradeira ação a implementação realizada. Por fim, há aqueles cujas extinções das Ações de Cumprimento já foram realizadas: ANDREA MORAES LIMA DA SILVA (ação individual 0020666-56.2017.5.04.0271 e CPSAC 0021989-18.2025.5.04.0271); ANDREIA DA SILVA DADA (ação individual 0023475-19.2017.5.04.0271, e CPSAC 0020609-57.2025.5.04.0271); CIRIA CARDOSO DE OLIVEIRA (ação individual 0021535-43.2022.5.04.0271, e CPSAC 0021990-03.2025.5.04.0271); FERNANDA ALVES DOS SANTOS DADA (ação individual 0000951-67.2013.5.04.0271, e CSAC 0020625-11.2025.5.04.0271); KEILA BARBOSA DA SILVA (ações individuais 0000950-82.2013.5.04.0271 e 0020653-18.2021.5.04.0271, e CSAC 0020633-85.2025.5.04.0271); JANAINA MARQUES CARDOSO (ação individual 0022411-37.2018.5.04.0271 e CSAC 0020819-74.2026.5.04.0271); MARIA DE FATIMA ALTENETTER (ações individuais 0020654-03.2021.5.04.0271 e 0021873-27.2016.5.04.0271, e CSAC 0022134-74.2025.5.04.0271); MARISA INDIANEZ DOS SANTOS PINTO (Ação individual 0022249-42.2018.5.04.0271 e CPSAC 0022315-75.2025.5.04.0271); NEUSA REJANE BRAGA DE OLIVEIRA (Ação individual 0000189-17.2014.5.04.0271 e CSAC 0020636-40.2025.5.04.0271); RITA DE CASSIA DA CUNHA (Ação individual 0023474-34.2017.5.04.0271 e CSAC 0020615-64.2025.5.04.0271); PALOMA SILVA DA ROCHA (ação individual 0022385-39.2018.5.04.0271 e CSAC 0020593-69.2026.5.04.0271); SILESIA KLEIN RAMOS Ações (individuais 0021875-94.2016.5.04.0271 e 0020655-85.2021.5.04.0271 e CPSAC 0021987-48.2025.5.04.0271); TATIANE NAJARA DA SILVA PONTES (ações individuais 0020054-50.2019.5.04.0271, 0020657-55.2021.5.04.0271 e 0021295-88.2021.5.04.0271, e CSAC 0021204-22.2026.5.04.0271). Notifiquem-se as partes para ciência do quanto decidido, com prazo de 15 dias para manifestações/impugnações específicas. No seu prazo, esclareça, o reclamado, acerca dos substituídos LOIVA TERESINHA DE ÁVILA, MARCIO JUNIOR SANTOS DE ABREU, e NOELI MORO DA SILVA, cujos nomes constaram da listagem inicial (ID 9b91317), mas não da listagem da implementação em folha (ID 7a000cc), nem mesmo possuem ações individuais ou CSAC vinculado, conforme pesquisa no Pje. Por fim, voltem conclusos para análise acerca dos nomes relacionados no parágrafo anterior, bem como para deliberações quanto à retificação dos cálculos e apuração das multas pelo contador. OSORIO/RS, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO FRIEDRICH TRIERWEILER Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL