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0021355-54.2024.5.04.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0021355-54.2024.5.04.0401 RECLAMANTE: RAFAEL CANDIDO DA SILVA RECLAMADO: LIFE STAR EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 884e0b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (LIFE STAR EIRELI - ME), com efeito modificativo, para limitar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio ao período de 18/05/2024 a 18/09/2024, com os reflexos já deferidos, bem como para limitar ao mesmo período a condenação ao pagamento do adicional de horas extras decorrente da nulidade do regime compensatório, mantidos os demais critérios e reflexos estabelecidos na sentença. Em consequência, onde constou, no dispositivo da sentença, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade durante todo o período contratual, passa a constar: “adicional de insalubridade (grau médio, a incidir sobre o salário-mínimo nacional), no período de 18/05/2024 a 18/09/2024, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, depósitos de FGTS e multa de 40%”. E onde constou: “horas extras, assim consideradas as excedentes de 44 semanais, e sobre as irregularmente compensadas (...)”, passa a constar: “horas extras, assim consideradas as excedentes de 44 semanais, e sobre as irregularmente compensadas (assim consideradas as excedentes da 8ª diária, mas que não extrapolem o limite de 44 horas semanais, no período de 18/05/2024 a 18/09/2024), defiro apenas o adicional de horas extras (50%), na forma da Súmula 85, IV, do TST. Incidem reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive feriados), gratificações natalinas, férias com 1/3 e depósitos de FGTS com multa de 40%”. Valor da condenação alterado para R$ 5.000,00, razão pela qual as custas processuais são alteradas para R$ 100,00. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. DANIELA FLOSS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA - LIFE STAR EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0021355-54.2024.5.04.0401 RECLAMANTE: RAFAEL CANDIDO DA SILVA RECLAMADO: LIFE STAR EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 884e0b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (LIFE STAR EIRELI - ME), com efeito modificativo, para limitar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio ao período de 18/05/2024 a 18/09/2024, com os reflexos já deferidos, bem como para limitar ao mesmo período a condenação ao pagamento do adicional de horas extras decorrente da nulidade do regime compensatório, mantidos os demais critérios e reflexos estabelecidos na sentença. Em consequência, onde constou, no dispositivo da sentença, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade durante todo o período contratual, passa a constar: “adicional de insalubridade (grau médio, a incidir sobre o salário-mínimo nacional), no período de 18/05/2024 a 18/09/2024, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras, depósitos de FGTS e multa de 40%”. E onde constou: “horas extras, assim consideradas as excedentes de 44 semanais, e sobre as irregularmente compensadas (...)”, passa a constar: “horas extras, assim consideradas as excedentes de 44 semanais, e sobre as irregularmente compensadas (assim consideradas as excedentes da 8ª diária, mas que não extrapolem o limite de 44 horas semanais, no período de 18/05/2024 a 18/09/2024), defiro apenas o adicional de horas extras (50%), na forma da Súmula 85, IV, do TST. Incidem reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive feriados), gratificações natalinas, férias com 1/3 e depósitos de FGTS com multa de 40%”. Valor da condenação alterado para R$ 5.000,00, razão pela qual as custas processuais são alteradas para R$ 100,00. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. DANIELA FLOSS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CANDIDO DA SILVA

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