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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0021355-21.2026.5.04.0551 RECLAMANTE: EDISON LUIS BIHAIN RECLAMADO: SADY JOSE ACADROLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5397895 proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo a defesa da reclamada anexada via ID. 5e3330c, acompanhada de documentos. Fica possibilitada, por 10 (dez) dias, vista à parte autora dos documentos anexados com a defesa, podendo a parte demandante apresentar, por amostragem, eventuais diferenças que entenda devidas, sob pena de preclusão. Após, terá a parte reclamada, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão, igual prazo para se manifestar. Transcorridos os prazos acima, façam-se conclusos para verificar a necessidade de designação de perícia para a verificação de eventual insalubridade. Intimem-se. ¹ 1. Considerando o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e a necessidade de racionalização dos atos processuais, as partes deverão abster-se de protocolar petições de mera ciência ou requerimentos sem utilidade prática para o regular andamento do feito, os quais poderão ser desconsiderados pelo Juízo. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 08 de setembro de 2026. MICHELE DAOU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDISON LUIS BIHAIN
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0021355-21.2026.5.04.0551 RECLAMANTE: EDISON LUIS BIHAIN RECLAMADO: SADY JOSE ACADROLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5397895 proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo a defesa da reclamada anexada via ID. 5e3330c, acompanhada de documentos. Fica possibilitada, por 10 (dez) dias, vista à parte autora dos documentos anexados com a defesa, podendo a parte demandante apresentar, por amostragem, eventuais diferenças que entenda devidas, sob pena de preclusão. Após, terá a parte reclamada, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão, igual prazo para se manifestar. Transcorridos os prazos acima, façam-se conclusos para verificar a necessidade de designação de perícia para a verificação de eventual insalubridade. Intimem-se. ¹ 1. Considerando o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e a necessidade de racionalização dos atos processuais, as partes deverão abster-se de protocolar petições de mera ciência ou requerimentos sem utilidade prática para o regular andamento do feito, os quais poderão ser desconsiderados pelo Juízo. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 08 de setembro de 2026. MICHELE DAOU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SADY JOSE ACADROLI
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