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0021355-13.2022.5.04.0211

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE TORRES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATSum 0021355-13.2022.5.04.0211 RECLAMANTE: EVALDO DIAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a72c930 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da certidão de trânsito em julgado do título executivo, bem como observada a manifestação do exequente, intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente cálculo de liquidação, ciente de que, no silêncio, os mesmos serão elaborados por contador de confiança do juízo no prazo de 20 (vinte) dias. No prazo acima, considerando que o ordinário é que a parte autora, que detém o título líquido, certo e exigível, pretenda a execução deste, o silêncio será interpretado como informação ao Juízo no sentido de que a parte autora quer a imediata execução do título, de modo que, se não assim desejar, deverá, no prazo acima fixado expressamente assim se manifestar. Quando da apresentação do cálculo, ciência à parte contrária, no prazo de oito (08) dias, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Caso de cálculo apresentado pelo contador nomeado, vista às partes nos mesmos termos. O INSS terá ciência do cálculo de liquidação na forma preconizada no artigo 879, §3º da CLT, observando a Secretaria o disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, em vigor a partir de 1º de setembro de 2023, no qual há previsão de dispensada da prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Os cálculos devem obedecer aos critérios a seguir definidos: 1º) A correção monetária, inclusive das parcelas do FGTS, deverá atender à Súmula nº 21 do Egrégio TRT da 4ª Região, que reviu a Súmula 13: "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. REVISÃO DA SÚMULA Nº 13. Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva. (Resolução Administrativa nº 004/02)." 2º) Considerando o julgamento proferido Supremo Tribunal Federal na ADC 58, com posterior adequação em julgamento de embargos de declaração, a correção monetária se dará, em fase pré-judicial, pela aplicação do IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), ou seja, a TRD acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento. Após o ajuizamento da ação, incidirão somente juros pelo índice SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 3º) DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - observar a decisão de mérito, conforme estabelecido na Súmula nº 25 do Eg. Regional: "São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada." Caso sejam apurados, devem obedecer à forma estabelecida nos Provimentos 1 e 2 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, com as limitações constantes nos arts. 17 e 18 da Ordem Conjunta nº 66/97 do Diretor de Arrecadação e Fiscalização do INSS. O cálculo da contribuição previdenciária deverá demonstrar também o valor devido pela demandada. O aviso prévio, salvo se indenizado, compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária, tendo em vista que a Lei 9.528/97 não excepcionou a parcela, alterando a norma anterior. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 43 do TRT da Região o seguinte: "Não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Resolução Administrativa nº 11/2006." Observar, ainda, por ocasião do cálculo das contribuições previdenciárias, o disposto na Súmula nº 26 do TRT da 4ª Região, de seguinte teor: "Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido." Quanto ao cálculo do IR devido, relativamente aos juros de mora, observe-se a Súmula 51 do Eg. Regional, que fixou: "Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, excluídos os juros de mora. (Resolução Administrativa nº 026/09)." Relativamente a forma de apuração, deve-se considerar o art. 12-A da Lei 7.713 de dezembro de 1988, com as alterações introduzidas pelo Art. 44 da Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010, e, finalmente, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, apontando, no cálculo apresentado, separadamente, o número de meses e de décimos terceiros salários que compõem o período de cálculo. 4º) ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3) - CF, art.7º, XVII - deve ser incluído na conta, ainda que não postulado na inicial, uma vez que acessório do principal, decorrente de expresso mandamento constitucional. 5º) LEVANTAMENTO DE HORAS EXTRAS - se não houver, na sentença, disposição em sentido diverso, deverão ser apuradas conforme o disposto na Súmula nº 23, que estabelece: "HORAS EXTRAS. REGISTRO. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. REVISÃO DA SÚMULA Nº 19. No período anterior à vigência da Lei nº 10.243, de 19.6.2001, o tempo dispendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não é considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso desses limites, as horas extras são contadas minuto a minuto. (Resolução Administrativa nº 006/02). 6º) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - A apuração do crédito devido à Previdência Social deverá observar os itens IV e V da Súmula 368 do TST. IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Obs.: É do executado a responsabilidade pelos juros e multa sobre os recolhimentos previdenciários em mora, nos termos do acórdão exarado em 11/04/2018 pela SEEx no processo nº 0000410-93.2011.5.04.0371 (AP). 7º) HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - A base de cálculo dos honorários de assistência judiciária gratuita é o valor bruto da condenação devido ao exequente, não se computando o valor da contribuição previdenciária patronal. 8º) FGTS - Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal. Intimem-se. TORRES/RS, 08 de setembro de 2026. BARBARA SCHONHOFEN GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D

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