2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021353-54.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253649632, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência proposta por EVELINE MURITIBA SOUTO, contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI). Narra a parte requerente, em apertada síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré desde 25/04/2008, na modalidade "Cassi Família II". Sustenta que a mensalidade do referido contrato vem sofrendo reajustes anuais eivados de ilegalidade, uma vez que a operadora estaria aplicando índices diversos e superiores ao que fora originariamente pactuado. Aduz que a Cláusula 27ª do instrumento contratual estabelece o índice FIPE SAÚDE como parâmetro para os reajustes anuais, mas que a ré tem imposto aumentos baseados em variações atuariais genéricas e unilaterais, elevando a contraprestação ao patamar atual de R$ 1.488,98. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré desconsidere os reajustes aplicados em desconformidade com o contrato, substituindo-os pelo índice FIPE SAÚDE, o que reduziria a mensalidade para o valor de R$ 667,25, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela repetição do indébito referente aos valores pagos a maior no último triênio. À peça vestibular, a parte autora acostou os seguintes documentos: 1. Documento de identificação pessoal (ID 233511851); 2. Planilha demonstrativa de reajustes elaborada unilateralmente (ID 233511852); 3. Notificação extrajudicial enviada à ré solicitando cópia do contrato (ID 233511853); 4. Demonstrativo de pagamento de faturas - BEN120 (ID 233511854); 5. Instrumento de procuração (ID 233511855); 6. Carteira de beneficiária (ID 233511856); 7. Precedentes jurisprudenciais e decisões liminares de casos análogos (IDs 233511857 a 233511860). Decido De início, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. O presente processo tramitará 100% digital, independentemente de requerimento, de acordo com as diretrizes da Resolução do CNJ n° 345/2020 e a Portaria Conjunta nº 23/2020, com a alteração dada pela Portaria nº 013/2022 do TJPE. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca a redução imediata do valor das mensalidades do plano de saúde, sob o argumento de que os reajustes aplicados pela operadora ré violam a literalidade da Cláusula 27ª do contrato, a qual supostamente elege o índice FIPE SAÚDE como teto para as majorações anuais. Compulsando os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente, neste estágio de cognição sumária, não ostenta probabilidade de acolhimento imediato, na medida em que se verifica uma lacuna probatória intransponível para o deferimento da medida liminar: a ausência da cópia integral do contrato de plano de saúde objeto da lide. É cediço que a análise da abusividade de reajustes em contratos de trato sucessivo exige a verificação analítica das cláusulas contratuais que regem a relação jurídica. Embora a autora transcreva o que seria o teor da "Cláusula 27ª" em sua petição inicial, não trouxe aos autos o instrumento sinalagmático devidamente assinado ou as condições gerais do plano que permitam a este Juízo aferir, com a segurança necessária, a exatidão da obrigação pactuada e a extensão das prerrogativas da operadora quanto às revisões atuariais. A própria parte autora corrobora essa deficiência instrutória ao colacionar uma Notificação Extrajudicial (ID 233511853), na qual admite expressamente que "nunca recebeu a via integral do contrato de adesão" e solicita à CASSI o envio do documento para que os aumentos possam ser "auditados". Ora, se a própria requerente afirma carecer do documento para auditar a conformidade dos reajustes, falece este Juízo de lastro probatório mínimo para declarar, em sede liminar, a probabilidade do direito invocado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada inclusive em sede de recursos repetitivos (Temas 952 e 1016), estabelece critérios específicos para a validade de reajustes, os quais dependem intrinsecamente da análise da redação das cláusulas contratuais e da observância do dever de informação. Sem o contrato, resta impossibilitado o confronto entre o índice aplicado e o índice pactuado. Ademais, tratando-se de plano de saúde operado por entidade de autogestão, aplica-se a Súmula nº 608 do STJ, que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, submetendo a lide às normas do Código Civil. Sob essa ótica, a força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade exigem que a prova da violação contratual seja robusta e documental, o que não se perfaz apenas com planilhas unilaterais e históricos de pagamento. Por outro lado, embora o perigo de dano possa ser inferido pelo impacto financeiro das mensalidades no orçamento da requerente, a ausência do requisito cumulativo da probabilidade do direito impede a concessão da medida extrema. A tutela de urgência não pode ser calcada em presunções ou em transcrições de cláusulas cujos contextos integrais são desconhecidos pelo magistrado. Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando a manifesta ausência de prejuízo à eventual composição harmoniosa do litígio e o desinteresse expressamente manifestado pela parte autora na exordial, deixo de designar a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e eficiência processual. No mesmo ato de intimação, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do instrumento citatório, devendo, na oportunidade, trazer aos autos a cópia integral do contrato celebrado entre as partes, bem como a nota técnica atuarial que justificou os reajustes aplicados nos últimos anos, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis quanto ao dever de exibição de documento (art. 396 e seguintes do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350). Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, digam se pretendem produzir outras provas, de modo fundamentado. Cumpra-se, com urgência. Recife, 04 de setembro de 2026." RECIFE, 15 de setembro de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0021353-54.2026.8.17.2001