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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021352-97.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA ADVOGADO(A): LUCAS FREITAS CARDOSO PEREIRA (OAB GO041665) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por BIOLINE FIOS CIRÚRGICOS LTDA. em face de CIRÚRGICA DIME HOSP. LTDA. A terceira Taise Marques Betin, representada por sua curadora Tânia Marques Betin Negri, ingressou nos autos requerendo a suspensão do presente feito, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, ao argumento de que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº 1017680-64.2025.8.26.0564, na qual foi proferida sentença de procedência que reconheceu a invalidade de procuração outorgada pela peticionante em razão de incapacidade civil (evento 54, PET1). Instada a se manifestar, a exequente apresentou petição pleiteando que se torne sem efeito a manifestação anterior do evento 68 (evento 69, PET1), eis que protocolada por equívoco. Além disso, manifestou-se contrariamente ao pedido de suspensão sob o fundamento de que a peticionante não integra o polo passivo da lide executiva, inexistindo pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou prejudicialidade externa, requerendo o prosseguimento dos atos executórios. É o relatório. Decido. O pedido de suspensão do processo deduzido por Taise Marques Betin não comporta acolhimento. Com efeito, a postulante é sócia da pessoa jurídica executada (CIRÚRGICA DIME HOSP. LTDA.) e não figura como parte no presente cumprimento de sentença, inexistindo nos autos qualquer pedido ou decisão de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil) capaz de atingir o seu patrimônio particular. A pessoa jurídica possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, inconfundíveis com a pessoa de seus sócios, nos termos do ordenamento civil vigente, de modo que a responsabilidade societária na sociedade limitada é adstrita à integralização do capital social. Assim, a citação levada a efeito na fase cognitiva direcionou-se à empresa na pessoa de sua representante legal apenas para viabilizar a ciência ficta ou real da pessoa jurídica (evento 24, DOC7), sem convolar a pessoa natural da sócia em codevedora no título executivo judicial. Consequentemente, imperioso reconhecer que a peticionante não possui legitimidade para pleitear a paralisação do feito em nome próprio ou em defesa da executada (artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil). Ademais, não restou configurada a prejudicialidade externa prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. O julgamento da referida demanda anulatória em trâmite na Comarca de São Bernardo do Campo (Processo nº 1017680-64.2025.8.26.0564) diz respeito à validade de negócio pessoal e procuração outorgada pela pessoa física de Taise Marques Betin (evento 54, SENT_OUT_PROCES6), questão inteiramente estranha à obrigação contraída pela sociedade empresária executada. Por fim, verifica-se que o título judicial exequendo formou-se validamente na fase de conhecimento da Ação Monitória nº 1188550-16.2024.8.26.0100 (evento 24, DOC4), operando-se o regular trânsito em julgado. A devedora originária (CIRÚRGICA DIME HOSP. LTDA.) foi validamente citada naqueles autos e não apresentou defesa no prazo legal, consolidando-se em seu desfavor o título executivo judicial líquido, certo e exigível. Nesse diapasão, inexiste fundamento fático ou jurídico a justificar o sobrestamento do cumprimento de sentença, devendo o processo retomar seu curso regular contra a pessoa jurídica devedora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de suspensão. 2) Cancele-se a movimentação do ev. 68, ante o requerimento expresso formulado pela parte exequente no ev. 69. 3) Custas devidamente recolhidas. Fica o polo executado intimado, por carta, nos termos do art. 513, §2º, II, CPC, para que efetue o depósito do valor da condenação informado, devidamente corrigido e acrescido do montante recolhido pelo exequente a título de custas de satisfação (Lei 11.608/2003), no prazo de quinze dias. Caso não haja o pagamento no prazo legal, o exequente deverá apresentar novo demonstrativo do débito, dele constando o valor da dívida com a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual (art. 523, §1º, CPC). Procedam as partes ao protocolo de suas petições neste incidente APENAS no que se relacionar com este cumprimento de sentença, evitando-se eventual tumulto processual, e sob pena de não serem consideradas as petições erroneamente protocolizadas em autos diversos do presente. Intime-se. São Paulo/SP, 02 de setembro de 2026.
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