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TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0021352-56.2026.4.05.8300 PARTE AUTORA: RINALDO GOMES DA COSTA FILHO CURADOR ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARILLYA MIRELLY SANTOS DO NASCIMENTO - PE58532-A CURADOR do(a) PARTE AUTORA: ELIANE GOMES DA COSTA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária de sentença mandamental originária do Juízo da 7ª Vara Federal PE, que tinha por objetivo a designação de nova perícia médica domiciliar e conclusão do processo administrativo. Foi concedida a segurança para determinar que a autoridade impetrada adotasse as seguintes providências: a) procedesse, no prazo de 30 (trinta) dias, à designação de nova perícia médica domiciliar em benefício do impetrante, devendo notificar previamente sua curadora provisória acerca da data e do horário agendados, por meio oficial e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; b) se abstivesse de promover o indeferimento do pedido ou de causar qualquer prejuízo ao regular trâmite do processo administrativo previdenciário nº 1797932857, sob a justificativa de não comparecimento. Consoante informações prestadas pelo INSS, ids. 12390453 e 12390455, instruídas com documentação comprobatória, foi realizada nova perícia médica domiciliar em 05/08/2026, e o processo administrativo analisado e concluído em 10/08/2026, pelo que tenho restar prejudicada a finalidade da presente remessa necessária oficial, pois a ação resta sem objeto, porque atendida pelo Administrador. Diante do exposto, monocraticamente, dou a remessa necessária oficial por prejudicado e dela não conheço (art. 932,III, CPC c/c art. 28, XV do RI/TRF5R). Intimem-se as Partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa. Recife, data da assinatura Frederico Augusto Leopoldino Koehler Desembargador Federal Relator - convocado vsl
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