Publicações do processo

0021350-57.2018.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível

    Processo 0021350-57.2018.8.26.0602 (apensado ao processo 4008037-34.2013.8.26.0602) (processo principal 4008037-34.2013.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Vlademir Elias Naufel - Antonio Tadeu Bismara Filho - Vistos. I. Fls. 163/165: O executado requer o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD, sob a alegação de que se destinam à sua subsistência e de que estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, mencionando ainda o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Ocorre que, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe exclusivamente ao executado o ônus de comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis. Tal ônus não foi cumprido, o executado limitou-se a alegar, sem juntar extrato bancário, comprovante de que a conta atingida tenha natureza de poupança, ou qualquer elemento capaz de demonstrar que o saldo bloqueado se enquadra na exceção legal invocada. Ressalte-se que a própria decisão às fls. 131/132 já previa expressamente essa exigência, ao conceder ao executado o prazo de 5 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade, sob pena de preclusão. O executado apenas alegou. Os precedentes citados pelo executado, REsp 1.253.601/SP e REsp 1.227.671/PR, tratam da proteção ao mínimo existencial como princípio geral, mas não dispensam a comprovação concreta de que o caso concreto se subsome à hipótese protetiva, o que aqui não ocorreu. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio, mantendo-se a constrição sobre os valores bloqueados às fls. 146/148. II. O executado pleiteia a reconsideração da determinação de penhora de bens móveis que guarnecem sua residência, sob o argumento de nada possuir, valendo-se do documento de fls. 42, Termo de Divisão de Bens Móveis. Tal documento, contudo, já foi objeto de análise específica por este Juízo, que, em decisão às fls. 76, afastou seu valor probante por não conter firma reconhecida, por não haver prova de que tenha sido celebrado em momento anterior à citação nestes autos, e por não ter integrado o processo de homologação de dissolução de união estável. O executado não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar essa conclusão já firmada, limitando-se a reapresentar o mesmo documento para finalidade distinta. Assim, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se a determinação de penhora de bens móveis, tal como deferida no despacho às fls. 158/159. III. Diante do indeferimento acima, e acolhendo a manifestação do exequente de fls. 169/170, prossiga-se com o cumprimento efetivo das medidas já deferidas no despacho de fls. 158/159, quais sejam: (i) expedição de ofício ao cartório competente para efetivação do protesto do executado; (ii) expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça no endereço indicado às fls. 156 Após a efetivação das diligências acima, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: THIAGO CHRISTIAN FLÓRIO LIMA (OAB 307823/SP), ANTONIO TADEU BISMARA FILHO (OAB 190877/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.