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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Processo 0021350-57.2018.8.26.0602 (apensado ao processo 4008037-34.2013.8.26.0602) (processo principal 4008037-34.2013.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Vlademir Elias Naufel - Antonio Tadeu Bismara Filho - Vistos. I. Fls. 163/165: O executado requer o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD, sob a alegação de que se destinam à sua subsistência e de que estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, mencionando ainda o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Ocorre que, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe exclusivamente ao executado o ônus de comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis. Tal ônus não foi cumprido, o executado limitou-se a alegar, sem juntar extrato bancário, comprovante de que a conta atingida tenha natureza de poupança, ou qualquer elemento capaz de demonstrar que o saldo bloqueado se enquadra na exceção legal invocada. Ressalte-se que a própria decisão às fls. 131/132 já previa expressamente essa exigência, ao conceder ao executado o prazo de 5 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade, sob pena de preclusão. O executado apenas alegou. Os precedentes citados pelo executado, REsp 1.253.601/SP e REsp 1.227.671/PR, tratam da proteção ao mínimo existencial como princípio geral, mas não dispensam a comprovação concreta de que o caso concreto se subsome à hipótese protetiva, o que aqui não ocorreu. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio, mantendo-se a constrição sobre os valores bloqueados às fls. 146/148. II. O executado pleiteia a reconsideração da determinação de penhora de bens móveis que guarnecem sua residência, sob o argumento de nada possuir, valendo-se do documento de fls. 42, Termo de Divisão de Bens Móveis. Tal documento, contudo, já foi objeto de análise específica por este Juízo, que, em decisão às fls. 76, afastou seu valor probante por não conter firma reconhecida, por não haver prova de que tenha sido celebrado em momento anterior à citação nestes autos, e por não ter integrado o processo de homologação de dissolução de união estável. O executado não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar essa conclusão já firmada, limitando-se a reapresentar o mesmo documento para finalidade distinta. Assim, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se a determinação de penhora de bens móveis, tal como deferida no despacho às fls. 158/159. III. Diante do indeferimento acima, e acolhendo a manifestação do exequente de fls. 169/170, prossiga-se com o cumprimento efetivo das medidas já deferidas no despacho de fls. 158/159, quais sejam: (i) expedição de ofício ao cartório competente para efetivação do protesto do executado; (ii) expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça no endereço indicado às fls. 156 Após a efetivação das diligências acima, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: THIAGO CHRISTIAN FLÓRIO LIMA (OAB 307823/SP), ANTONIO TADEU BISMARA FILHO (OAB 190877/SP)