Publicações do processo

0021350-17.2025.8.16.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. em face de Aline Belko de Moura e Mauro Tetsuo Oishi (mov. 59.1), no bojo do cumprimento de sentença que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 para cada exequente, decorrente do cancelamento de voo e da submissão dos autores a deslocamento terrestre até o destino final (mov. 27.1, homologada no mov. 29.1). Certificado o trânsito em julgado em 11/06/2026 (mov. 35.0), teve início o cumprimento de sentença a requerimento dos exequentes (mov. 37.1), com intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 42.1), cujo prazo decorreu sem pagamento (mov. 51.0). Sobreveio nova manifestação dos exequentes, com atualização do cálculo, e determinou-se a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, efetivada no valor de R$ 20.728,83 (mov. 54.1 e 55.1). Nos embargos (mov. 59.1), a embargante sustenta, em caráter principal, a nulidade da intimação da sentença, ao argumento de que, malgrado o pedido para que as publicações se fizessem exclusivamente em nome do advogado Ricardo Lopes Godoy (mov. 19.1), as comunicações prosseguiram em nome de outro patrono, o que a teria impedido de conhecer o julgado e de recorrer, contaminando o trânsito em julgado; subsidiariamente, a nulidade da intimação para cumprimento voluntário, com reabertura do prazo do art. 523 do Código de Processo Civil e afastamento da multa; e, em caráter PROCESSO Nº 0021350-17.2025.8.16.0044 EXEQUENTES: Aline Belko de Moura e outro EXECUTADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.sucessivo, o excesso de execução quanto à multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Intimados, os embargados manifestaram-se (mov. 62.1), pugnando pela rejeição das nulidades, ao fundamento de que o patrono indicado atuou efetivamente nos autos, com juntada de substabelecimento (mov. 20) e apresentação de contestação (mov. 21.1), e de que a arguição, deduzida somente após a constrição, encontra-se preclusa, requerendo a manutenção da penhora. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Embargos à execução - admissibilidade - juízo garantido e tempestividade Os embargos foram opostos na sequência da constrição de ativos financeiros, com o juízo garantido pela penhora efetivada por meio do sistema SISBAJUD no valor de R$ 20.728,83 (mov. 55.1), e mostram-se tempestivos. Presentes os pressupostos de admissibilidade próprios do rito, conheço dos embargos. II.2. Nulidade da intimação da sentença - rejeição - atuação do advogado indicado e ausência de prejuízo Sustenta a embargante que, a despeito do pedido para que as publicações se fizessem exclusivamente em nome do advogado Ricardo Lopes Godoy (mov. 19.1), as comunicações prosseguiram em nome de outro patrono, o que a teria impedido de conhecer a sentença e de recorrer, contaminando o trânsito em julgado certificado (mov. 35.0). A afirmação não encontra apoio na marcha dos autos. O advogado indicado no requerimento de mov. 19.1 figura como patrono do polo passivo desde a autuação (mov. 1.0) e atuou de modo contínuo no processo: subscreveu a carta de preposição e o substabelecimento (mov. 20.1 e 20.2), apresentou a contestação (mov. 21.1) e opôs os presentes embargos (mov. 59.1). Houve, portanto, comunicação em nome do próprio profissional indicado pela executada, que exerceu o contraditório e a ampla defesa nas sucessivas fases do processo. Nesse contexto, não se demonstra o prejuízo que autorizaria a decretação de nulidade. Os atos de comunicação alcançaram sua finalidade, tanto que a executada compareceu e se defendeu, incidindo o art. 13 da Lei 9.099/1995, e não sepronuncia nulidade sem prejuízo, na forma do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Soma-se que a arguição sobreveio apenas após a constrição de ativos, quando o mesmo patrono já se manifestara reiteradamente nos autos sem apontar o vício agora invocado, o que infirma a alegação de desconhecimento. Rejeito a arguição de nulidade da intimação da sentença e mantenho íntegro o trânsito em julgado (mov. 35.0). II.3. Nulidade da intimação para cumprimento voluntário - rejeição - validade da comunicação e defesa exercida Sob o mesmo fundamento, sustenta a embargante a nulidade da intimação para cumprimento voluntário (mov. 42.1), pretendendo a reabertura do prazo do art. 523 do Código de Processo Civil e o afastamento da multa. A pretensão segue a sorte da anterior. A intimação para pagamento no prazo de quinze dias observou a forma legal (mov. 42.1) e o advogado constituído pela executada permanecia habilitado e atuante, tendo o prazo decorrido sem pagamento (mov. 51.0). Não se configura vício de comunicação apto a justificar a reabertura do prazo ou o afastamento da multa, porque os atos atingiram sua finalidade e a defesa foi amplamente exercida, na forma do art. 13 da Lei 9.099/1995 e do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeito a arguição de nulidade da intimação para cumprimento voluntário. II.4. Excesso de execução - não conhecimento - ausência de indicação do valor devido Em caráter sucessivo, alega a embargante excesso de execução quanto à multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem, contudo, declarar o valor que reputa correto nem apresentar o respectivo demonstrativo. Quem alega excesso de execução tem o ônus de apontar, de imediato, o valor que entende devido e de instruir a alegação com a memória de cálculo correspondente, sob pena de não conhecimento dessa matéria, na forma do art. 525, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil. A embargante limitou-se a afirmar o excesso na petição de mov. 59.1, sem indicar o montante que reputa correto e sem juntar o demonstrativo exigido, o que impede o exame da alegação.Não conheço da alegação de excesso de execução. II.5. Efeito suspensivo - prejudicado - julgamento dos embargos A embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995. Julgados os embargos nesta oportunidade, o pedido perde objeto. II.6. Penhora e levantamento - conversão do bloqueio e expedição de alvará Rejeitadas as arguições de nulidade e não conhecida a alegação de excesso, subsiste a constrição de ativos financeiros no valor de R$ 20.728,83 (mov. 55.1). Converto em penhora o bloqueio realizado e autorizo o levantamento do respectivo montante em favor dos exequentes, considerados os poderes para receber e dar quitação conferidos ao advogado constituído (mov. 1.4 e 1.5). Defiro a expedição de alvará ou ordem de transferência do valor penhorado. II.7. Custas e honorários - ausência de condenação - art. 55 da lei 9.099/1995 Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução (mov. 59.1) e, no mérito, REJEITO a arguição de nulidade da intimação da sentença, mantido o trânsito em julgado certificado (mov. 35.0); rejeito a arguição de nulidade da intimação para cumprimento voluntário (mov. 42.1), mantida a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, por ausência de indicação do valor tido por devido e do respectivo demonstrativo, na forma do art. 525, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil; e julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Em consequência,CONVERTO em penhora o bloqueio de ativos financeiros efetivado por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 20.728,83 (mov. 55.1), e autorizo o seu levantamento em favor dos exequentes. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. 1. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. 2. Expeça-se alvará eletrônico ou ordem de transferência do valor de R$ 20.728,83 (mov. 55.1) em favor da parte exequente, no prazo de cinco dias, podendo a expedição dar-se em nome do advogado constituído, ante os poderes de mov. 1.4 e 1.5; não havendo nos autos dados bancários para a transferência, intime-se o advogado dos exequentes para indicá-los no prazo de cinco dias, aguardando-se em arquivo provisório na ausência de indicação. 3. Comprovado o levantamento e certificada a satisfação integral do débito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. César Augusto Consalter Magistrado

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.