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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por Azul Linhas Aéreas
Brasileiras S.A. em face de Aline Belko de Moura e Mauro Tetsuo Oishi (mov. 59.1), no
bojo do cumprimento de sentença que condenou a executada ao pagamento de indenização
por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 para cada exequente, decorrente do
cancelamento de voo e da submissão dos autores a deslocamento terrestre até o destino
final (mov. 27.1, homologada no mov. 29.1). Certificado o trânsito em julgado em 11/06/2026
(mov. 35.0), teve início o cumprimento de sentença a requerimento dos exequentes (mov.
37.1), com intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob
pena da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 42.1), cujo prazo
decorreu sem pagamento (mov. 51.0). Sobreveio nova manifestação dos exequentes, com
atualização do cálculo, e determinou-se a constrição de ativos financeiros por meio do
sistema SISBAJUD, efetivada no valor de R$ 20.728,83 (mov. 54.1 e 55.1).
Nos embargos (mov. 59.1), a embargante sustenta, em caráter
principal, a nulidade da intimação da sentença, ao argumento de que, malgrado o pedido
para que as publicações se fizessem exclusivamente em nome do advogado Ricardo Lopes
Godoy (mov. 19.1), as comunicações prosseguiram em nome de outro patrono, o que a teria
impedido de conhecer o julgado e de recorrer, contaminando o trânsito em julgado;
subsidiariamente, a nulidade da intimação para cumprimento voluntário, com reabertura do
prazo do art. 523 do Código de Processo Civil e afastamento da multa; e, em caráter
PROCESSO Nº 0021350-17.2025.8.16.0044
EXEQUENTES: Aline Belko de Moura e outro
EXECUTADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.sucessivo, o excesso de execução quanto à multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo
Civil. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Intimados, os
embargados manifestaram-se (mov. 62.1), pugnando pela rejeição das nulidades, ao
fundamento de que o patrono indicado atuou efetivamente nos autos, com juntada de
substabelecimento (mov. 20) e apresentação de contestação (mov. 21.1), e de que a
arguição, deduzida somente após a constrição, encontra-se preclusa, requerendo a
manutenção da penhora.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Embargos à execução - admissibilidade - juízo garantido e tempestividade
Os embargos foram opostos na sequência da constrição de ativos
financeiros, com o juízo garantido pela penhora efetivada por meio do sistema SISBAJUD
no valor de R$ 20.728,83 (mov. 55.1), e mostram-se tempestivos. Presentes os
pressupostos de admissibilidade próprios do rito, conheço dos embargos.
II.2. Nulidade da intimação da sentença - rejeição - atuação do advogado indicado e
ausência de prejuízo
Sustenta a embargante que, a despeito do pedido para que as
publicações se fizessem exclusivamente em nome do advogado Ricardo Lopes Godoy (mov.
19.1), as comunicações prosseguiram em nome de outro patrono, o que a teria impedido de
conhecer a sentença e de recorrer, contaminando o trânsito em julgado certificado (mov.
35.0).
A afirmação não encontra apoio na marcha dos autos. O advogado
indicado no requerimento de mov. 19.1 figura como patrono do polo passivo desde a
autuação (mov. 1.0) e atuou de modo contínuo no processo: subscreveu a carta de
preposição e o substabelecimento (mov. 20.1 e 20.2), apresentou a contestação (mov. 21.1)
e opôs os presentes embargos (mov. 59.1). Houve, portanto, comunicação em nome do
próprio profissional indicado pela executada, que exerceu o contraditório e a ampla defesa
nas sucessivas fases do processo.
Nesse contexto, não se demonstra o prejuízo que autorizaria a
decretação de nulidade. Os atos de comunicação alcançaram sua finalidade, tanto que a
executada compareceu e se defendeu, incidindo o art. 13 da Lei 9.099/1995, e não sepronuncia nulidade sem prejuízo, na forma do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil.
Soma-se que a arguição sobreveio apenas após a constrição de ativos, quando o mesmo
patrono já se manifestara reiteradamente nos autos sem apontar o vício agora invocado, o
que infirma a alegação de desconhecimento.
Rejeito a arguição de nulidade da intimação da sentença e mantenho
íntegro o trânsito em julgado (mov. 35.0).
II.3. Nulidade da intimação para cumprimento voluntário - rejeição - validade da
comunicação e defesa exercida
Sob o mesmo fundamento, sustenta a embargante a nulidade da
intimação para cumprimento voluntário (mov. 42.1), pretendendo a reabertura do prazo do
art. 523 do Código de Processo Civil e o afastamento da multa.
A pretensão segue a sorte da anterior. A intimação para pagamento
no prazo de quinze dias observou a forma legal (mov. 42.1) e o advogado constituído pela
executada permanecia habilitado e atuante, tendo o prazo decorrido sem pagamento (mov.
51.0). Não se configura vício de comunicação apto a justificar a reabertura do prazo ou o
afastamento da multa, porque os atos atingiram sua finalidade e a defesa foi amplamente
exercida, na forma do art. 13 da Lei 9.099/1995 e do art. 282, § 1º, do Código de Processo
Civil.
Rejeito a arguição de nulidade da intimação para cumprimento
voluntário.
II.4. Excesso de execução - não conhecimento - ausência de indicação do valor devido
Em caráter sucessivo, alega a embargante excesso de execução
quanto à multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem, contudo, declarar o valor
que reputa correto nem apresentar o respectivo demonstrativo.
Quem alega excesso de execução tem o ônus de apontar, de
imediato, o valor que entende devido e de instruir a alegação com a memória de cálculo
correspondente, sob pena de não conhecimento dessa matéria, na forma do art. 525, § 4º e
§ 5º, do Código de Processo Civil. A embargante limitou-se a afirmar o excesso na petição
de mov. 59.1, sem indicar o montante que reputa correto e sem juntar o demonstrativo
exigido, o que impede o exame da alegação.Não conheço da alegação de excesso de execução.
II.5. Efeito suspensivo - prejudicado - julgamento dos embargos
A embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo aos
embargos, com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995. Julgados os embargos nesta
oportunidade, o pedido perde objeto.
II.6. Penhora e levantamento - conversão do bloqueio e expedição de alvará
Rejeitadas as arguições de nulidade e não conhecida a alegação de
excesso, subsiste a constrição de ativos financeiros no valor de R$ 20.728,83 (mov. 55.1).
Converto em penhora o bloqueio realizado e autorizo o levantamento do respectivo
montante em favor dos exequentes, considerados os poderes para receber e dar quitação
conferidos ao advogado constituído (mov. 1.4 e 1.5).
Defiro a expedição de alvará ou ordem de transferência do valor
penhorado.
II.7. Custas e honorários - ausência de condenação - art. 55 da lei 9.099/1995
Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios
nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução (mov. 59.1) e,
no mérito, REJEITO a arguição de nulidade da intimação da sentença, mantido o trânsito em
julgado certificado (mov. 35.0); rejeito a arguição de nulidade da intimação para
cumprimento voluntário (mov. 42.1), mantida a multa do art. 523, § 1º, do Código de
Processo Civil; NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, por ausência de
indicação do valor tido por devido e do respectivo demonstrativo, na forma do art. 525, § 4º e
§ 5º, do Código de Processo Civil; e julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Em
consequência,CONVERTO em penhora o bloqueio de ativos financeiros efetivado
por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 20.728,83 (mov. 55.1), e autorizo o seu
levantamento em favor dos exequentes.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, na
forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
1. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
2. Expeça-se alvará eletrônico ou ordem de transferência do valor de R$ 20.728,83
(mov. 55.1) em favor da parte exequente, no prazo de cinco dias, podendo a
expedição dar-se em nome do advogado constituído, ante os poderes de mov. 1.4 e
1.5; não havendo nos autos dados bancários para a transferência, intime-se o
advogado dos exequentes para indicá-los no prazo de cinco dias, aguardando-se em
arquivo provisório na ausência de indicação.
3. Comprovado o levantamento e certificada a satisfação integral do débito, retornem
os autos conclusos para sentença de extinção.
César Augusto Consalter
Magistrado