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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0021344-11.2024.5.04.0341 RECLAMANTE: JOSE VANDERLEI DA CRUZ RECLAMADO: NVEC TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90a3503 proferida nos autos. Vistos. I - Vieram os autos conclusos após a apresentação de esclarecimentos periciais pelo expert (ID 7231c27) e as respectivas manifestações das partes (Reclamante no ID 2984aea e Reclamada no ID e2b56b4), nas quais apresentam suas impugnações e expõem suas discordâncias quanto à metodologia e às conclusões médicas. Observo que a prova pericial médica foi devidamente produzida e esgotada, tendo o perito respondido aos quesitos principais e complementares formulados. As insurgências da parte reclamada — especialmente quanto à mecânica da motocicleta utilizada (partida elétrica versus a pedal) e à discordância em relação ao percentual de concausa apurado pelo perito — consistem em matéria eminentemente de mérito. A efetiva adequação do percentual fixado no laudo depende da realidade fática da prestação de serviços, circunstância que extrapola a alçada da prova estritamente médica. Ressalto, por oportuno, que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do art. 479 do CPC, o que será feito no momento da prolação da sentença. Assim, considero encerrada a prova técnica, pelo que indefiro novo retorno dos autos ao perito. II - Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, devendo delimitá-las e especificá-las, assim como informar o número de testemunhas a serem ouvidas no caso de prova oral, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo possibilidade de conciliação, as partes deverão informar nos autos, com apresentação de petição conjunta da transação, assinada digitalmente pelos procuradores das partes, no prazo acima deferido. Caso contrário, e mediante requerimento de prova oral, designe-se audiência de instrução. Demais requerimentos, venham conclusos para análise. ESTANCIA VELHA/RS, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO JAQUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VANDERLEI DA CRUZ
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0021344-11.2024.5.04.0341 RECLAMANTE: JOSE VANDERLEI DA CRUZ RECLAMADO: NVEC TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90a3503 proferida nos autos. Vistos. I - Vieram os autos conclusos após a apresentação de esclarecimentos periciais pelo expert (ID 7231c27) e as respectivas manifestações das partes (Reclamante no ID 2984aea e Reclamada no ID e2b56b4), nas quais apresentam suas impugnações e expõem suas discordâncias quanto à metodologia e às conclusões médicas. Observo que a prova pericial médica foi devidamente produzida e esgotada, tendo o perito respondido aos quesitos principais e complementares formulados. As insurgências da parte reclamada — especialmente quanto à mecânica da motocicleta utilizada (partida elétrica versus a pedal) e à discordância em relação ao percentual de concausa apurado pelo perito — consistem em matéria eminentemente de mérito. A efetiva adequação do percentual fixado no laudo depende da realidade fática da prestação de serviços, circunstância que extrapola a alçada da prova estritamente médica. Ressalto, por oportuno, que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do art. 479 do CPC, o que será feito no momento da prolação da sentença. Assim, considero encerrada a prova técnica, pelo que indefiro novo retorno dos autos ao perito. II - Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, devendo delimitá-las e especificá-las, assim como informar o número de testemunhas a serem ouvidas no caso de prova oral, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo possibilidade de conciliação, as partes deverão informar nos autos, com apresentação de petição conjunta da transação, assinada digitalmente pelos procuradores das partes, no prazo acima deferido. Caso contrário, e mediante requerimento de prova oral, designe-se audiência de instrução. Demais requerimentos, venham conclusos para análise. ESTANCIA VELHA/RS, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO JAQUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NVEC TELECOMUNICACOES LTDA
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