2026-09-16 · TJRJ
Verifico que houve equivoco na decisão de ID 312, sendo certo que quem faleceu, nos termos do documento de ID 315 foi JOAQUIM ARANTES MACIEIRA, pesso acadastrada nestes autos como represetnante legal do autor, SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA. Desta forma, não há que se falar na suspensão do feito, observando que a parte autora, pessoa jurídica, está representada por advogado, os termos da procuração acostada no ID 07, sendo certo que conforme entendimento do STJ, no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1997964 - SC (2022/0112541-8), os poderes outorgados por pessoa jurídica aos seus advogados não perde a validade com o falecimento do sócio que assinou, uma vez que a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da dos seus sócios e representantes legais. Desta forma, a serventia para que exclua a suspensão determinada no ID 312 e mantenha o polo passivo da ação como ROBERTO DA SILVA RANGEL, observando-se que om esmo possui novo endereço a ser cadastrado e é o credor nesta fase processual. Assim, pela derradeira vez, intime-se o ora executado para que, no prazo de 5 dias, proceda a devolução do valor levantado em excesso, devidamente corrigido e atualizado como requerido no ID 319, sob pena de penhora. Intime-se a parte autora, pessoa jurídica SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA, na pessoa do patrono e via postal, diante do óbito comunicado nos autos.