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0021342-52.2018.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível

    Processo 0021342-52.2018.8.26.0482 (processo principal 1009209-97.2014.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Cristiane Júlio - - Cristiane Júlio - M.E. - Marcelino José de Souza - - Maria Elizabete Zocante de Souza - - Magno Ferreira dos Santos - - Magno Felipe Maiorano Ferreira dos Santos - - Angela Maria Maiorano - luciana apracida machado da silva - Vistos. Cumprimento definitivo de sentença promovido por Cristiane Júlio e Cristiane Júlio - ME, oriundo dos autos nº 1009209-97.2014.8.26.0482, no qual se cobra de Magno Ferreira dos Santos a indenização por perdas e danos, atualizada até 19/05/2023 em R$ 99.659,81 (fl. 416). Reconhecida a nulidade da alienação apurada no processo de conhecimento, averbou-se nas matrículas nº 71.356 (Lote 17-A) e nº 71.357 (Lote 17-B), ambas do 2º Oficial de Registro de Imóveis local, a propriedade conjunta de Cristiane Júlio e do executado, na proporção de 50% para cada um (AV-04/71.357 e AV-05/71.356). Deferida a penhora da fração ideal de 50% pertencente ao executado sobre ambos os imóveis (fls. 418/419), a constrição foi averbada em 22/11/2023 (AV-05/71.357 e AV-06/71.356 fls. 438/445), com nomeação do executado como depositário. Nomeada avaliadora (fls. 496) e recolhidos os honorários, sobreveio o parecer técnico de fls. 525/553, datado de 02/12/2024 e fundado em vistoria realizada em 22/11/2024, que atribuiu a cada um dos lotes o valor de R$ 115.365,63. A perita registrou não ter avaliado a edificação residencial existente sobre o Lote 17-A, por encontrar-se a casa fechada, nem ter adentrado o Lote 17-B, cercado por tapume sem portão (fl. 529). O executado impugnou o laudo (fls. 560/562), pedindo a reavaliação do Lote 17-A com inclusão das acessões, nada opondo quanto ao Lote 17-B. As exequentes, por sua vez, requereram esclarecimentos sobre a natureza da ocupação do Lote 17-A (fls. 564/567). Instada, a perita concordou com a necessidade de avaliar a construção, sugeriu prévia identificação dos moradores por oficial de justiça e postulou autorização de reforço policial e arrombamento na hipótese de novo embaraço (fls. 577/578). Facultada a adjudicação do Lote 17-B (fl. 586), as exequentes a requereram pelo valor de R$ 57.682,81, correspondente a 50% da avaliação (fls. 592/593), determinando este Juízo que se aguardasse o cumprimento do mandado de constatação (fl. 595). Cumprido positivamente o mandado, o oficial de justiça certificou que na Rua Isaac Melem, nº 180, reside Luciana Aparecida Machado da Silva, que se declarou proprietária e única moradora (fl. 622). Luciana e seu companheiro Gilberto dos Santos Moura noticiaram os Embargos de Terceiro nº 4004709-14.2026.8.26.0482, que têm por objeto exclusivo a penhora sobre a matrícula nº 71.356, e postularam habilitação (fls. 734/736). As exequentes contestaram aqueles embargos (fls. 748/777). Pela decisão de fls. 779/780 foram excluídos do polo passivo os coexecutados Ângela Maria Maiorano e Magno Felipe Maiorano Ferreira dos Santos, determinando-se o cadastramento dos patronos dos terceiros interessados e a anotação da pendência dos embargos. A certidão de publicação de fls. 783/784, contudo, não contemplou aqueles advogados. Às fls. 785/786 as exequentes reiteram o pedido de adjudicação do Lote 17-B e requerem a intimação da perita para designar vistoria do Lote 17-A, com intimação da ocupante para franquear o acesso. É o relatório. Decido. I Da adjudicação da fração ideal do Lote 17-B (matrícula nº 71.357) A penhora recaiu validamente sobre a fração ideal de 50% pertencente ao executado, achando-se averbada desde 22/11/2023 (AV-05/71.357). O bem não é objeto dos Embargos de Terceiro nº 4004709-14.2026.8.26.0482, cuja pretensão se dirige unicamente à constrição incidente sobre a matrícula nº 71.356, conforme já assentado no item 2 da decisão de fls. 779/780 e reconhecido pelas próprias partes daquela ação (fls. 748/777). Nada obsta, portanto, a expropriação deste imóvel. Registre-se, ainda, que a fração ideal remanescente pertence à própria exequente Cristiane Júlio (AV-04/71.357). Não há, pois, condômino estranho à execução a quem se devesse assegurar ciência prévia e preferência (arts. 843, § 1º, e 889, II, do Código de Processo Civil), sendo desnecessária essa diligência que, em outro cenário, seria pressuposto de validade da expropriação. Quanto à avaliação, o executado limitou sua irresignação à ausência de estimativa das acessões do lote contíguo, nada deduzindo sobre o Lote 17-B, terreno vago. Sob esse aspecto o laudo é incontroverso. Sucede que a avaliação data de 02/12/2024 e se apoia em vistoria de 22/11/2024. Decorridos praticamente dois anos, homologá-la e desde logo expropriar por aquele valor equivaleria a transferir ao executado o risco integral da demora, em detrimento do art. 873, II, do Código de Processo Civil, que autoriza nova avaliação quando se verifique, posteriormente, majoração ou diminuição do valor do bem. A ausência de impugnação oportuna não converte a estimativa em valor perene, tampouco impede que o Juízo, antes de consumar a expropriação, verifique se o preço ofertado ainda corresponde ao de mercado providência que igualmente protege as exequentes contra futura arguição de nulidade do ato. Não se cogita, contudo, de refazer a perícia. Como a avaliadora será de todo modo intimada para os trabalhos complementares relativos ao Lote 17-A, basta que informe, na mesma oportunidade, se houve variação relevante do valor de mercado do Lote 17-B desde dezembro de 2024, apresentando, em caso positivo, a atualização da estimativa pela metodologia já empregada. A diligência não acrescenta custo nem tempo próprios e permite que a homologação recaia sobre valor atual. Fixado o valor, a adjudicação encontra amparo no art. 876 do Código de Processo Civil, desde que o preço ofertado não seja inferior ao da avaliação razão pela qual as exequentes deverão ratificar ou complementar a oferta de R$ 57.682,81 ao patamar que vier a ser homologado. Impõe-se, antes do auto, a intimação do executado na pessoa de seu advogado constituído (art. 876, § 1º, I, do Código de Processo Civil), abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias do art. 877, caput e não do art. 876, § 1º, I, que apenas disciplina a forma da comunicação , destinado à remição da execução (art. 826), ao exercício da preferência pelos legitimados do art. 876, § 5º, e à dedução de eventuais questões, entre elas a que versa sobre o valor atualizado do bem. Sendo o crédito exequendo superior ao valor da fração adjudicanda, não há diferença a depositar, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente (art. 876, § 4º, II, do Código de Processo Civil), a ser apurado em memória atualizada. Duas providências de ordem registrária completam o quadro. A primeira diz respeito à decisão de fls. 418/419, que, por evidente erro material, deferiu a penhora dos imóveis "em nome de Marcelino José de Souza, sobre a fração que lhe pertence", quando a constrição foi requerida e efetivamente averbada sobre a fração ideal de Magno Ferreira dos Santos (fls. 376/378 e 438/445). O equívoco é corrigível de ofício (art. 494, I, do Código de Processo Civil) e sua subsistência tende a gerar exigência na qualificação da carta de adjudicação. A segunda é a juntada de certidão atualizada da matrícula, que permitirá aferir a eventual existência de ônus ou de direitos reais constituídos após novembro de 2023, cujos titulares deveriam ser cientificados (arts. 799 e 889, V, do Código de Processo Civil). Por fim, a adjudicação só se reputa perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do auto (art. 877, § 1º), expedindo-se então a carta, que exige prova de quitação do imposto de transmissão (art. 877, § 2º). E, figurando no polo ativo duas exequentes pessoa natural e pessoa jurídica , enquanto a copropriedade registral é apenas de Cristiane Júlio, deverão elas declinar em favor de quem e em que proporção se fará a adjudicação, requisito indispensável ao ingresso do título no fólio real. II Da complementação da avaliação do Lote 17-A (matrícula nº 71.356) A perícia restringiu-se à terra nua, deixando de estimar a edificação por estar a casa fechada (fls. 529 e 577/578). A omissão configura erro de avaliação na acepção do art. 873, I, do Código de Processo Civil, foi apontada pelo executado e expressamente reconhecida pela própria avaliadora, que se declarou apta a supri-la. Avaliação que desconsidera acessão de vulto não retrata o valor de mercado e desserve a ambas as partes, seja pelo risco de alienação por preço vil, seja pela insuficiência da garantia. Defere-se, pois, a complementação. A pendência dos embargos de terceiro não impede a diligência. Não há notícia, nestes autos, de decisão que tenha suspendido as medidas constritivas sobre o bem (art. 678 do Código de Processo Civil), e a avaliação é ato instrutório e preparatório, desprovido de carga expropriatória ou de desapossamento, do qual não decorre aos ocupantes prejuízo de difícil reparação. Diverso é o juízo quanto aos atos de alienação, que aguardarão o desfecho daquela ação. Designada a data pela perita, devem ser intimados ambos os ocupantes Luciana Aparecida Machado da Silva e Gilberto dos Santos Moura, e não apenas a primeira , na pessoa dos patronos cadastrados, para franquear o acesso. Indefere-se, por ora, o pedido de arrombamento e de reforço policial. Tais medidas são excepcionais e pressupõem resistência concreta e formalmente certificada. Nada disso se verifica: quando da vistoria frustrada, em novembro de 2024, os ocupantes sequer haviam sido identificados ou intimados, e, quando finalmente procurada pelo oficial de justiça, a moradora atendeu à diligência e recebeu contrafé sem qualquer oposição (fl. 622). Deferir de antemão o arrombamento seria antecipar sanção a comportamento que os autos não revelam. Sobrevindo recusa injustificada e certificada, a questão será reapreciada. O trabalho complementar demandará novos honorários, cujo adiantamento cabe às exequentes, que requereram a diligência e já custearam a perícia originária (art. 82 do Código de Processo Civil), ressalvado o ressarcimento ao final. III Do vício na publicação e da autuação A decisão de fls. 779/780 determinou o cadastramento dos patronos dos terceiros interessados para fins de intimação, mas a certidão de fls. 783/784 não os contemplou. Impõe-se a republicação, prevenindo futura arguição de nulidade. Cumpre, ainda, atualizar a autuação, que ainda registra como executados pessoas cuja obrigação já foi declarada inexigível (fls. 181/183) ou que foram excluídas do polo passivo (fls. 779/780). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 494, 799, 826, 873, 876, 877 e 889 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) RETIFICO, de ofício, o erro material da decisão de fls. 418/419, para que onde se lê "em nome de Marcelino José de Souza, sobre a fração que lhe pertence" passe a constar "em nome de Magno Ferreira dos Santos, sobre a fração ideal de 50% que lhe pertence", mantida no mais aquela decisão e observadas as averbações AV-05/71.357 e AV-06/71.356; b) DEFIRO a complementação da avaliação do imóvel de matrícula nº 71.356 (Lote 17-A), para que abranja a edificação residencial situada na Rua Isaac Melem, nº 180 (art. 873, I, do Código de Processo Civil); c) INTIME-SE a avaliadora judicial Maria das Graças Aparecida Santos, nomeada a fls. 496, para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) indique data e horário da vistoria do Lote 17-A; (ii) apresente estimativa de honorários complementares; e (iii) informe se, desde 02/12/2024, houve variação relevante do valor de mercado do Lote 17-B (matrícula nº 71.357), apresentando, em caso positivo, a atualização da estimativa pela mesma metodologia do parecer de fls. 525/553, dispensada nova vistoria se desnecessária; d) Vinda a manifestação, INTIMEM-SE as partes para dizer, em 5 (cinco) dias, sobre a estimativa de honorários e sobre a informação relativa ao valor do Lote 17-B, cabendo às exequentes o adiantamento da verba complementar; e) INDICADA a data, INTIMEM-SE os ocupantes Luciana Aparecida Machado da Silva e Gilberto dos Santos Moura, na pessoa de seus patronos cadastrados, para que franqueiem o acesso ao imóvel no dia e horário designados; f) INDEFIRO, por ora, o pedido de arrombamento e de reforço policial formulado a fls. 577/578, ressalvada a reapreciação em caso de recusa injustificada devidamente certificada; g) INTIME-SE o executado Magno Ferreira dos Santos, na pessoa de seu advogado constituído, pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 876, § 1º, I, do Código de Processo Civil), do pedido de adjudicação da fração ideal de 50% do imóvel de matrícula nº 71.357 (Lote 17-B), formulado a fls. 592/593 e reiterado a fls. 785/786, para que, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 877, caput, do Código de Processo Civil), manifeste-se, promova a remição da execução (art. 826 do Código de Processo Civil), exerça a preferência de que trata o art. 876, § 5º, ou deduza o que entender de direito, inclusive quanto ao valor atual do bem; h) INTIMEM-SE as exequentes para, em 15 (quinze) dias: (i) juntar certidão atualizada da matrícula nº 71.357; (ii) apresentar memória discriminada e atualizada do débito; (iii) declinar em favor de qual delas e em que proporção se pretende a adjudicação; e (iv) ratificar ou complementar a oferta de R$ 57.682,81, de modo que não seja inferior a 50% do valor que vier a ser homologado; i) CONSIGNO que os atos de alienação ou de expropriação da fração penhorada do imóvel de matrícula nº 71.356 permanecerão sobrestados até o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 4004709-14.2026.8.26.0482 ou deliberação em contrário naqueles autos, prosseguindo-se, aqui, tão somente quanto à avaliação; j) DETERMINO à Serventia que certifique o cadastramento e promova a republicação da decisão de fls. 779/780 no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, dela fazendo constar expressamente os patronos dos terceiros interessados, Doutor Nivaldo Pedro da Silva (OAB/SP nº 427.359) e Doutora Maria Eduarda Honorato Cavalleri (OAB/SP nº 538.977); l) DETERMINO, por fim, a atualização da autuação e do cadastro do feito, para que reflita a exclusão determinada no item I da decisão de fls. 779/780 e o acolhimento da exceção de pré-executividade de fls. 181/183, prosseguindo a execução em face de Magno Ferreira dos Santos. Intime-se. - ADV: ANA VITÓRIA MORELLO TEIXEIRA DUARTE (OAB 393996/SP), ISADORA CALIXTO VALERA BENICIO (OAB 369297/SP), FELIPE RIBEIRO FROIS (OAB 329213/SP), ANA VITÓRIA MORELLO TEIXEIRA DUARTE (OAB 393996/SP), THALES ROMANO COELHO (OAB 481368/SP), MARIA EDUARDA HONORATO CAVALLERI (OAB 538977/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768/SP), MATHEUS OCCULATI DE CASTRO (OAB 221262/SP), MATHEUS OCCULATI DE CASTRO (OAB 221262/SP), MATHEUS OCCULATI DE CASTRO (OAB 221262/SP), MATHEUS OCCULATI DE CASTRO (OAB 221262/SP), MATHEUS OCCULATI DE CASTRO (OAB 221262/SP), THALES ROMANO COELHO (OAB 481368/SP), NIVALDO PEDRO DA SILVA (OAB 427359/SP), YASMIN RAHAL DE ANDRADE (OAB 444671/SP), JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR (OAB 305592/SP), MARIA EDUARDA HONORATO CAVALLERI (OAB 538977/SP), YASMIN RAHAL DE ANDRADE (OAB 444671/SP), NIVALDO PEDRO DA SILVA (OAB 427359/SP)

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