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TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Intimação para Emendar
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021339-63.2026.4.05.8201 AUTOR: G. H. D. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUSA JUNIOR - PB27981 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: KAMILA RAMOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": Esclarecer o endereço do autor, informando ponto(s) de referência, nomes de vizinhos, pseudônimo(s), apelido(s), caso haja pelo(s) qual(is) seja conhecido(a) na vizinhança, telefone(s) de contato, entre outras informações que possam auxiliar no cumprimento de eventual perícia social/mandado de constatação, que seja determinado(a) no processo. No caso de alteração de endereço , deve trazer novo comprovante de residência com a respectiva declaração de residência (conforme a lei), se for o caso; Procuração em seu nome, devidamente datada e assinada de modo a possibilitar o reconhecimento da sua autenticidade. Caso seja analfabeto(a) e o instrumento não seja público, deverá estar assinado por 02 (duas) testemunhas. Caso incapaz, deverá constar a indicação de que a parte autora está sendo representada ou assistida neste ato; Trazer aos autos comprovante de residência recente (até 6 meses anteriores ao ajuizamento da ação) em seu nome ou em nome de terceiro, desde que, neste caso, sua relação jurídica com este seja comprovada documentalmente; Justificar a razão pela qual possui o comprovante de residência em nome de terceiros, bem como o vínculo existente para com o titular do documento apresentado (comprovar documentalmente); Anexar ao processo atestado médico recente (datado de, no máximo, seis meses), contendo o CID da doença alegada; Comprovar a atualização do Cadastro Único/CadÚnico na época da DER; Anexar ao processo comunicado de indeferimento administrativo referente ao benefício pretendido (o qual deve conter obrigatoriamente: data de entrada do requerimento, número do benefício e as razões do indeferimento); Providenciar a juntada de documento que comprove a DCB/DER; Indicar a composição do núcleo familiar (grupo de pessoas que residem sob o mesmo teto), informando nome, data de nascimento, grau de parentesco, situação ocupacional e renda, bem como para que junte aos autos os documentos de identificação civil e CPF de todos os componentes do referido núcleo familiar (No caso de menores de 18 anos que não sejam autores e não possuam RG e CPF, poderá ser juntada apenas a certidão de nascimento); Fazer anexar ao processo à procuração pública, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada ou impossibilitada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Caso haja a impossibilidade de apresentar a procuração pública, o autor poderá comparecer na Secretaria deste Juizado para ratificar os poderes outorgados ao causídico, ocasião em que será certificada a ratificação pleiteada, ou até mesmo apresentar Procuração ad judicia assinada a rogo, com a devida assinatura de duas testemunhas e suas respectivas documentações de identificação civil; Juntar aos autos documento que comprove que detém a curatela/guarda do autor ou comprovante de interposição da respectiva ação de interdição/ação de guarda na Justiça Estadual, sob pena de indeferimento da petição inicial; Renúncia expressa ao crédito que porventura exceda ao limite de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos), determinação da Súmula nº 17 dos Juizados Especiais Federais; O cumprimento parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fica a parte cientificada de que será desconsiderada a emenda apresentada após o prazo estabelecido. Campina Grande, data da assinatura digital. Assinado eletronicamente Servidor da 9ª Vara Federal/SJPB
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