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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER RORSum 0021338-30.2024.5.04.0203 RECORRENTE: MARILEUSA VIVIANE SPINDOLA NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILEUSA VIVIANE SPINDOLA NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d69502d proferida nos autos. RORSum 0021338-30.2024.5.04.0203 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARILEUSA VIVIANE SPINDOLA NASCIMENTO ALEXANDRE ACOSTA VINHOLES (RS87282) LEONARDO HAYASHI (RS88804) TATIANA MARTIRENA BARROS (RS100856) Recorrido: Advogado(s): INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA GUSTAVO ROSA DE ALMEIDA (RS68639) RECURSO DE: MARILEUSA VIVIANE SPINDOLA NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 706d95d; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id af4c39c). Representação processual regular (id 266fea3 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A cláusula normativa invocada pela autora, Id 8c9688e, assim dispõe:"CLÁUSULA NONA -PAGAMENTO DE DIREITOS RESCISÓRIOS O pagamento dos salários e demais encargos devidos pela rescisão do contrato de trabalho, inclusive a multa do FGTS, quando for ocaso, será efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho, sob pena do empregador responder por multa de valor equivalente a 1(um) salário-base mensal do empregado, para atrasos de até 30 (trinta) dias, e mais a quantia equivalente a 1/30 (um trinta avos) do mesmo salário-base mensal por dia de atraso a partir do trigésimo dia de atraso, limitada ao valor máximo de 4 (quatro) salário-base mensais do empregado,salvo se o pagamento não se realizar por culpa do próprio empregado. A multa ora estabelecida, por ser mais benéfica ao trabalhador,substitui e tem prevalência sobre a multa estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, não deixando margem ou direito à cobrança concomitante das duas multas. As partes declaram expressamente que as penalidades previstas na presente cláusula serão exigíveis independentemente do valor atribuído às verbas rescisórias, afastando a incidência do disposto no art. 412 do CCB ou de qualquer outro dispositivo que venha regular a matéria.” Tendo em vista o pedido de demissão na data de 11/11/2024, observando-se a data da mensagem Id 02a8dc5 (fl. 62 do PDF), bem como o teor da decisão Id 7638062, e o pagamento na data de 22/11/2024, conforme comprovante Id f52b1e6, ou seja, fora do prazo estipulado nas normas da categoria, pelo que devida a multa em tela. Em suma, condeno a reclamada ao pagamento de multa normativa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas no valor equivalente a um salário-base da autora. Pedido procedente. Em sede de embargos, a Turma acrescentou que: Consoante art. 897-A da CLT, combinado com art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração de sentença ou acórdão, quando se configurarem as hipóteses de obscuridade, erro material ou omissão, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A decisão atacada mantém a sentença quanto ao tema, nos termos do permitido pelo artigo 895, parágrafo primeiro, inciso IV, "in fine", da CLT. Apenas esclareço que, nos termos da norma coletiva mencionada pela embargante, a majoração para quatro salários-base seria aplicável apenas em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias superior a trinta dias, o que não ocorreu. Assim, a sentença foi mantida quanto à aplicação da multa normativa no valor de um salário-base. A decisão é considerada fundamentada (art. 93, IX, CF) desde que se permita visualizar as premissas, a argumentação e a conclusão, as quais, em seu conjunto, permanecem sólidas e inafastáveis pelos argumentos periféricos deduzidos. No caso, a pretensão da embargante revela a sua inconformidade com o mérito da ação, não sendo os embargos declaratórios a via adequada para reexame da prova ou rediscussão do direito, tal como pretendido. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado, ou contrariedade ao Tema 1046 de repercussão geral do STF, ou ao Tema 52 do TST. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ml) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA - MARILEUSA VIVIANE SPINDOLA NASCIMENTO
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER RORSum 0021338-30.2024.5.04.0203 RECORRENTE: MARILEUSA VIVIANE SPINDOLA NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILEUSA VIVIANE SPINDOLA NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d69502d proferida nos autos. RORSum 0021338-30.2024.5.04.0203 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARILEUSA VIVIANE SPINDOLA NASCIMENTO ALEXANDRE ACOSTA VINHOLES (RS87282) LEONARDO HAYASHI (RS88804) TATIANA MARTIRENA BARROS (RS100856) Recorrido: Advogado(s): INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA GUSTAVO ROSA DE ALMEIDA (RS68639) RECURSO DE: MARILEUSA VIVIANE SPINDOLA NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 706d95d; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id af4c39c). Representação processual regular (id 266fea3 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A cláusula normativa invocada pela autora, Id 8c9688e, assim dispõe:"CLÁUSULA NONA -PAGAMENTO DE DIREITOS RESCISÓRIOS O pagamento dos salários e demais encargos devidos pela rescisão do contrato de trabalho, inclusive a multa do FGTS, quando for ocaso, será efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho, sob pena do empregador responder por multa de valor equivalente a 1(um) salário-base mensal do empregado, para atrasos de até 30 (trinta) dias, e mais a quantia equivalente a 1/30 (um trinta avos) do mesmo salário-base mensal por dia de atraso a partir do trigésimo dia de atraso, limitada ao valor máximo de 4 (quatro) salário-base mensais do empregado,salvo se o pagamento não se realizar por culpa do próprio empregado. A multa ora estabelecida, por ser mais benéfica ao trabalhador,substitui e tem prevalência sobre a multa estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, não deixando margem ou direito à cobrança concomitante das duas multas. As partes declaram expressamente que as penalidades previstas na presente cláusula serão exigíveis independentemente do valor atribuído às verbas rescisórias, afastando a incidência do disposto no art. 412 do CCB ou de qualquer outro dispositivo que venha regular a matéria.” Tendo em vista o pedido de demissão na data de 11/11/2024, observando-se a data da mensagem Id 02a8dc5 (fl. 62 do PDF), bem como o teor da decisão Id 7638062, e o pagamento na data de 22/11/2024, conforme comprovante Id f52b1e6, ou seja, fora do prazo estipulado nas normas da categoria, pelo que devida a multa em tela. Em suma, condeno a reclamada ao pagamento de multa normativa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas no valor equivalente a um salário-base da autora. Pedido procedente. Em sede de embargos, a Turma acrescentou que: Consoante art. 897-A da CLT, combinado com art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração de sentença ou acórdão, quando se configurarem as hipóteses de obscuridade, erro material ou omissão, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A decisão atacada mantém a sentença quanto ao tema, nos termos do permitido pelo artigo 895, parágrafo primeiro, inciso IV, "in fine", da CLT. Apenas esclareço que, nos termos da norma coletiva mencionada pela embargante, a majoração para quatro salários-base seria aplicável apenas em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias superior a trinta dias, o que não ocorreu. Assim, a sentença foi mantida quanto à aplicação da multa normativa no valor de um salário-base. A decisão é considerada fundamentada (art. 93, IX, CF) desde que se permita visualizar as premissas, a argumentação e a conclusão, as quais, em seu conjunto, permanecem sólidas e inafastáveis pelos argumentos periféricos deduzidos. No caso, a pretensão da embargante revela a sua inconformidade com o mérito da ação, não sendo os embargos declaratórios a via adequada para reexame da prova ou rediscussão do direito, tal como pretendido. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado, ou contrariedade ao Tema 1046 de repercussão geral do STF, ou ao Tema 52 do TST. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ml) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARILEUSA VIVIANE SPINDOLA NASCIMENTO - INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA
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