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0021337-53.2017.5.04.0021

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/chs AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO. Sobre o tema "redução do intervalo intrajornada por norma coletiva", à luz do Tema 1.046, o posicionamento desta Eg. 2ª Turma é no sentido de que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. Assim, considerando as peculiaridades da categoria profissional, do setor econômico e das atividades desempenhadas, os limites legais do intervalo intrajornada podem ser ajustados por negociação coletiva, desde que preservada sua finalidade de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalhador. À luz da tese fixada pelo STF no Tema 1046 e da interpretação sistemática dos arts. 611-A, III, e 611-B da CLT, admite-se a negociação coletiva sobre o intervalo intrajornada, vedada apenas sua supressão total, devendo ser assegurado, no entender desta Eg. Turma, o período mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. Na hipótese dos autos, não é possível se extrair do acórdão regional os termos da norma coletiva, o que inviabiliza o exame acerca da preservação da parcela do direito que possui indisponibilidade absoluta. Assim, a aferição acerca da validade da norma coletiva, no caso, encontra óbice no teor da Súmula 126, do TST. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21337-53.2017.5.04.0021, em que é Agravante(s) HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE e é Agravado(s) MARILU DA SILVA OLIVEIRA. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. Manifestação do MPT pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: Recurso de Revista Recorrente(s): HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE Advogado(a)(s): SILVIA WEIGERT MENNA BARRETO (RS - 55257) Recorrido(a)(s): MARILU DA SILVA OLIVEIRA Advogado(a)(s): LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (RS - 53162) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsiaobjeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o devidoconfronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Particularmente à concessão parcial do intervalo intrajornada, não se identifica a lesão alegada pelo recorrente, encontrando-se a matéria superada por iterativa e notória jurisprudência do TST, nos termos da Súmula 333 do TST, visto que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 437, I, do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO Vice-Presidente do TRT 4ª Região /rcc Em Agravo de Instrumento, a Reclamada repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Transcreve-se o trecho indicado pela parte, no recurso de revista, para fins de atender o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT: INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Uma vez demonstrada a fruição parcial do intervalo intrajornada mínimo previsto no art. 71 da CLT, é devida a remuneração correspondente ao período integral de 1 (uma) hora, com acréscimo de 50%, em conformidade com a Súmula 437, I, do TST e Súmula 63 deste TRT. Recurso ordinário da reclamante provido. (...) Quanto à alegação do reclamado de que estava autorizado a reduzir o intervalo intrajornada, entendo que, a rigor, estaria prejudicada, pois não houve, de fato, tal redução no período anterior a agosto/2016, como revelam os controles de ponto. De qualquer forma, embora previsto nos instrumentos normativos a possibilidade de redução do intervalo mínimo, tal qual estabelecido pela cláusula 42ª da CCT 2013/2015 (ID. a7a852c - Pág. 8), por exemplo, entendo, na esteira da jurisprudência dominante sobre a matéria, que eram nulas as normas que autorizavam a redução do intervalo mínimo intrajornada fora da hipótese do § 3º do art. 71 da CLT, já que a norma legal é de ordem pública e visa ao resguardo da saúde do trabalhador. Neste sentido, é a Súmula 38 deste Tribunal, assim redigida: INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Constituindo-se o intervalo intrajornada em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza sua supressão ou redução, neste caso quando não observado o disposto no parágrafo 3° do artigo 71 da CLT. Também confirma este entendimento a Súmula 437, item II, do TST, inexistindo aqui afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição. As convenções e os acordos coletivos de trabalho, embora erigidos à categoria de direito social constitucionalmente reconhecido, não podiam, ao menos à época, restringir direito assegurado em lei, salvo se expressamente autorizados para tanto. A própria Constituição enumera as hipóteses em que é possível a interferência, por parte da autonomia de vontade coletiva, no plano dos contratos individuais de trabalho, como se verifica, por exemplo, em relação à irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, inciso VI) e à jornada normal de trabalho, possibilitada a compensação (incisos XIII e XIV). No caso, não há nos autos elementos probatórios que confirmem a existência de ato do Ministério do Trabalho e Emprego que autorizasse, no período contratual não atingido pela prescrição, de forma específica, a restrição do referido intervalo aquém do limite mínimo, em dissonância, portanto, com os termos do art. 71, § 3º, da CLT. Concluo, assim, que a reclamante tem direito ao pagamento de que trata o art. 71, § 4º, da CLT, não prosperando o recurso do reclamado. Por outro lado, com relação ao recurso da reclamante, a sentença comporta reforma. Com efeito, quanto ao deferimento do período integral ou apenas dos minutos subtraídos do intervalo mínimo legal, a questão foi pacificada com a Súmula 437, I, do TST e na Súmula 63 deste TRT, de que é devida a integralidade do intervalo mínimo legal, ainda que tenha havido fruição parcial. Cumpre, assim, majorar a condenação. Não há falar, outrossim, em observação do critério de contagem de minutos, como pretendo o reclamado, uma vez que o intervalo foi arbitrado e a conclusão é de que é devido o período integral. Reputo prejudicados os demais pedidos sucessivos do reclamado, pois foram deferidos apenas reflexos simples - em férias com 1/3, 13º salário, repousos semanais remunerados e FGTS - e a condenação é "por dia de trabalho", conforme se apurar nos controles de ponto e há registro expresso de que, na falta destes, "deverá ser utilizada a média dos três últimos meses, sendo desconsiderado os períodos em que o contrato esteve suspenso por motivo de férias ou afastamentos previdenciários" (ID. 82bfa13 - Pág. 5). Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamado e dou provimento ao recurso da reclamante para majorar a condenação ao pagamento do período integral do intervalo intrajornada de 1 hora, com acréscimo de 50%, mantidos os demais critérios e reflexos definidos na sentença. (grifos acrescidos) Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma. Afirma ter atendido aos pressupostos do artigo 896, § 1º-A, I, II, III, da Consolidação das Leis do Trabalho e que "ao negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, a decisão está a afastar questão de ordem pública, ou seja, está a negar o Tema 1.046 de repercussão geral e efeito vinculante." Examino. Registro que a parte não renova insurgência relativa ao tema "intervalo intrajornada - pagamento apenas do período suprimido", de modo que está preclusa a discussão. Quanto ao tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva", a decisão denegatória deve ser mantida, embora por fundamento diverso. Sobre o tema "redução do intervalo intrajornada por norma coletiva", à luz do Tema 1.046, o posicionamento desta Eg. 2ª Turma é no sentido de que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. Assim, considerando as peculiaridades da categoria profissional, do setor econômico e das atividades desempenhadas, os limites legais do intervalo intrajornada podem ser ajustados por negociação coletiva, desde que preservada sua finalidade de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalhador. À luz da tese fixada pelo STF no Tema 1046 e da interpretação sistemática dos arts. 611-A, III, e 611-B da CLT, admite-se a negociação coletiva sobre o intervalo intrajornada, vedada apenas sua supressão total, devendo ser assegurado, no entender desta eg. Turma, o período mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. Na hipótese dos autos, sobre o tema, o e. TRT consignou apenas que: De qualquer forma, embora previsto nos instrumentos normativos a possibilidade de redução do intervalo mínimo, tal qual estabelecido pela cláusula 42ª da CCT 2013/2015 (ID. a7a852c - Pág. 8), por exemplo, entendo, na esteira da jurisprudência dominante sobre a matéria, que eram nulas as normas que autorizavam a redução do intervalo mínimo intrajornada fora da hipótese do § 3º do art. 71 da CLT, já que a norma legal é de ordem pública e visa ao resguardo da saúde do trabalhador. (...) No caso, não há nos autos elementos probatórios que confirmem a existência de ato do Ministério do Trabalho e Emprego que autorizasse, no período contratual não atingido pela prescrição, de forma específica, a restrição do referido intervalo aquém do limite mínimo, em dissonância, portanto, com os termos do art. 71, § 3º, da CLT. Não é possível se extrair dos trechos acima os termos da norma coletiva, o que inviabiliza o exame acerca da preservação da parcela do direito que possui indisponibilidade absoluta, no caso concreto. Assim, a aferição acerca da validade da norma coletiva, no caso concreto, encontra óbice no teor da Súmula 126, do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora

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