2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021334-17.2018.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A APELADO: REGINALDO CAMPOS REIS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da parte autora (ID. 380426499). Em suas razões, a parte autora sustenta que o acórdão é omisso por não ter enfrentado a tese firmada no Tema 995 do STJ, que admite a reafirmação da DER até a prolação da decisão nas instâncias ordinárias, inclusive em sede de embargos de declaração, em situações excepcionais. Alega, ainda, contradição com o referido precedente, invocando o art. 489, inciso VI, do CPC, ao argumento de que a decisão embargada deixou de seguir enunciado de jurisprudência invocado pela parte, sem demonstrar distinção ou superação. Defende que o fato superveniente relevante, qual seja a reforma parcial da sentença operada pela decisão monocrática, somente se configurou naquele momento, razão pela qual o pedido de reafirmação da DER somente pôde ser formulado nos embargos de declaração, não havendo que se falar em preclusão (ID. 382544769). Devidamente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões (ID. 382594701). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No mérito, os embargos não merecem provimento. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria que a parte embargante alega ter sido omitida ou tratada de forma contraditória. Com efeito, tanto a decisão monocrática que rejeitou os primeiros embargos de declaração (ID. 347100953) quanto o acórdão que negou provimento ao agravo interno (ID. 380426499) dedicaram-se expressamente ao Tema 995 do STJ e aos seus limites temporais, conforme se verifica dos seguintes trechos: "A reafirmação da DER pressupõe que o fato superveniente seja comprovado durante o curso do processo, até a prolação da decisão pelas instâncias ordinárias. Uma vez proferida a decisão definitiva, encerra-se a possibilidade de reafirmação, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da preclusão temporal e da estabilização da lide. No caso dos autos, a decisão monocrática foi publicada em 16/10/2025, encerrando a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Os documentos apresentados pelo embargante foram emitidos em 24/10/2025, portanto após o julgamento, o que evidencia a extemporaneidade da pretensão e a inaplicabilidade do Tema 995 do STJ. (...) Os documentos referem-se aos períodos de 20/08/2018 a 31/12/2022 e de 24/02/2022 a 31/12/2023. Tais períodos já estavam encerrados há quase dois anos quando do julgamento da apelação (16/10/2025), podendo e devendo os documentos comprobatórios terem sido providenciados durante o regular trâmite processual. (...) A produção de documentos referentes a períodos já transcorridos, mas apenas após o julgamento desfavorável, caracteriza tentativa inadmissível de rediscussão da matéria já decidida, em clara violação aos princípios da preclusão, da segurança jurídica e da lealdade processual." A questão foi, portanto, examinada de modo completo e conclusivo. O acórdão embargado não ignorou o Tema 995 do STJ; ao contrário, aplicou-o com precisão, delimitando seus contornos temporais e evidenciando que os documentos juntados pela parte autora foram emitidos após a prolação da decisão monocrática e diziam respeito a períodos que já haviam transcorrido durante toda a tramitação processual. Não se verifica, assim, qualquer omissão ou contradição. Observa-se, ainda, que os presentes embargos de declaração se limitam a reproduzir as mesmas teses já expendidas e devidamente apreciadas no agravo interno, sem apresentar argumentos novos. Evidencia-se, assim, mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma indevida tentativa de rediscussão da matéria, em manifesto desvio da finalidade dos embargos declaratórios, prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a aperfeiçoar a decisão judicial mediante a correção de vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Não se prestam, portanto, a funcionar como sucedâneo recursal para reiterar teses já repelidas ou para promover novo julgamento da causa. No mesmo sentido, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Tal orientação, contudo, pressupõe que os embargos sejam utilizados para viabilizar o acesso à via recursal excepcional quanto a questões ainda não apreciadas ou insuficientemente enfrentadas pelo órgão julgador. Na hipótese dos autos, a parte autora não visou prequestionar matéria pendente de exame. Pelo contrário: reproduziu integralmente as teses já deduzidas no agravo interno e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem apontar qualquer vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Fica, assim, desvirtuada a finalidade legitimamente reconhecida pela Súmula 98 do STJ. O caráter protelatório do recurso é manifesto. Configura-se, com isso, o exercício abusivo do direito de recorrer e a violação ao dever de lealdade processual, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, e a inexistência de qualquer vício é constatável em uma simples leitura perfunctória. Diante disso, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA JA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REPRODUÇÃO DE TESES DO AGRAVO INTERNO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que dera parcial provimento à apelação do INSS, afastando o reconhecimento da especialidade de determinados períodos laborais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/10/2013), com indeferimento do pedido de reafirmação da DER para 09/01/2019 com vistas à concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar adequadamente a tese firmada no Tema 995 do STJ, que admite a reafirmação da DER até a prolação da decisão nas instâncias ordinárias, inclusive em sede de embargos de declaração; (ii) se os presentes embargos de declaração reproduzem, sem acréscimo de argumentos novos, as teses já deduzidas no agravo interno, caracterizando recurso de caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e conclusiva o Tema 995 do STJ, delimitando seus contornos temporais e evidenciando que os documentos apresentados pela parte autora foram emitidos após a prolação da decisão monocrática e referiam-se a períodos já encerrados durante toda a tramitação processual, o que afasta qualquer configuração de omissão ou contradição. 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado à correção de vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando à reiteração de teses já rejeitadas nem à promoção de novo julgamento da causa. 5. A reprodução integral das teses já deduzidas no agravo interno e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem a indicação de vício concreto, evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e o exercício abusivo do direito de recorrer, em violação ao dever de lealdade processual, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração da parte autora improvidos, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão ou contradição o acórdão que enfrenta expressamente o Tema 995 do STJ e delimita seus contornos temporais, afastando a reafirmação da DER quando os documentos comprobatórios são apresentados após a prolação da decisão monocrática e referem-se a períodos já encerrados durante a tramitação processual. 2. Os embargos de declaração que se limitam a reproduzir as teses já deduzidas e rejeitadas no recurso anterior, sem apontar vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, têm caráter protelatório e ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 435, 489, VI, 493, 933, 994, IV, 1.022, 1.025, 1.026, § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 995 (REsp 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP); STJ, Súmula 98; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão