2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 0021333-62.2024.8.26.0100/SP AUTOR: EDMILSON TENORIO ADVOGADO(A): TIAGO SOUSA DA MATA (OAB SP344130) RÉU: EL SERVICES PREDIAL LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME GOMES QUINTAS (OAB SP325504) ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME MAUGER (OAB SP084249) DESPACHO/DECISÃO A decisão do evento 84.283 determinou a realização de perícia grafotécnica para os fins de verificar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no documento de fls. 180/181 (evento 27.180/27.181). O laudo pericial foi apresentado no evento 144.330/144.335. O autor manifestou concordância com o laudo apresentado (151.341). A parte ré apresentou impugnação (152.342). Sustentou a expressividade dos fatores convergentes entre a assinatura aposta no documento analisado (cópia digital) e os elementos grafotécnicos produzidos pelo autor por ocasião da realização da prova. No tocante aos pontos divergentes, que impossibilitaram concluir que a assinatura foi aposta pelo autor, argumentou que a ausência de apresentação da via original do documento deve ser interpretada em seu desfavor, pois, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova lhe incumbia. O perito prestou esclarecimentos (159.348). Em seguida, o autor ratificou a sua concordância com o laudo pericial e concordou com os esclarecimentos prestados (178.1). A parte ré se manifestou no evento 179.1. Pediu "seja conhecida a presente impugnação aos esclarecimentos periciais de fls. 496/507, para que se reconheça que o conjunto da prova pericial produzida – laudo original e esclarecimentos – não é apto, por si só, a comprovar a falsidade da assinatura atribuída a a Edmilson Tenório, sendo indispensável a sua complementação por prova oral". Decido. I - A impugnação da parte ao laudo pericial resulta do descontentamento com o resultado da perícia. Nela, não há nada que retire a credibilidade das apurações feitas pelo expert em relação à avaliação feita. Anoto, a propósito, que o perito descreveu suficientemente o método utilizado, que aparenta boa técnica. As demais alegações feitas pela parte ré se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas. Por isso, homologo o laudo pericial do evento 144.330/144.335, complementado no evento 159.348, que concluiu: "O LANÇAMENTO QUESTIONADO/IMPUGNADO ATRIBUÍDO A “Edmilson Tenório” PRESENTE NO DOCUMENTO PEÇA DE EXAME APRESENTA VEROSSIMILHANÇA COM OS PARADIGMAS DE EDMILSON TENÓRIO ESTUDADOS E CONFRONTADOS TODAVIA, NAS CONDIÇÕES EXAMINADAS, EM SUPORTE REPROGRAFADO, TECNICAMENTE, NÃO É POSSÍVEL VALIDÁ-LO COMO IDÔNEO UMA VEZ QUE APRESENTA COMPORTAMENTOS ANÔMALOS/DISCREPANTES, FATORES PREJUDICIAIS QUE SUSCITAM DÚVIDAS, O QUE IMPOSSIBILITA DETERMINAR SE ELE FOI LANÇADO DE PRÓPRIO PUNHO DIRETAMENTE NO SUPORTE ORIGINAL/PRIMITIVO OU SE TRATA DE INSERÇÃO DA IMAGEM DIGITALIZADA DE LANÇAMENTO PRODUZIDO EM OUTRO DOCUMENTO" (144.330) Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo determinando o pagamento dos honorários periciais reservados em favor do perito Dr. Ciro Ozaki, no valor correspondente a 15 UFESPS, consoante evento 115.309. II - Quanto ao pedido de produção de prova oral, observo que já foi afastado pela decisão do evento 84.283, que não foi objeto de recurso. A questão, portanto, está preclusa. Por conseguinte, declaro encerrada a instrução e, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para oferecimento de alegações finais escritas, sendo os primeiros 15 (quinze) dias para o(s) autor(es) e os 15 (quinze) dias seguintes para o(s) réu(s). Eventuais assistentes, simples ou litisconsorciais, deverão apresentar suas alegações finais no mesmo prazo concedido à parte que assistem. Todos os eventuais demais terceiros intervenientes deverão apresentar suas alegações finais no mesmo prazo concedido ao(s) réu(s). Após, tornem conclusos.