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0021332-48.2020.8.17.2370

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0021332-48.2020.8.17.2370 REQUERENTE: NIEDJA NUNES DE ANDRADE, MARIA JACILENE DE OLIVEIRA, RUBIA LEMOS CABRAL DA SILVA, MARTA REGINA DA COSTA CATANHO, VIVIANE LEONORA DE OLIVEIRA RODRIGUES FERREIRA DE SOUZA, MARIA AUXILIADORA FRANCISCA BEZERRA, ROSILENE ANDURAS BANDEIRA AMORIM, MARINALVA LIMA BARACHO, AUCRESIO ANTONIO OLIVEIRA FREITAS, RISALVA DE OLIVEIRA SANTOS, ANDREA CARLA SILVA BEZERRA, JACILENE MARIA DO NASCIMENTO, IRIS RODRIGUES DE MOURA, RICARDO ELIAS ALBUQUERQUE, JAILSON DE OLIVEIRA DA SILVA, LUCIANA FERNANDA NASCIMENTO ARAUJO, PATRICIA RAMOS LACERDA, CARMEM LUCIA GOMES VIEIRA, EDNA BANDEIRA DE MELO, ANA PATRICIA GADELHA DA COSTA SILVA, ANTONIA FERNANDA MACHADO RESENDE, JOELMA MARIA SOUZA DA SILVA, HILDA ELAINE BARROS DA SILVA, ALEX NEVES DE ANDRADE, IVANIA BARBOSA DE FIGUEIREDO, OLINDINA ELIZA DO NASCIMENTO DA SILVA, VAGNER GABRIEL VITAL, MARIA AUXILIADORA DIOGO NASCIMENTO SOUSA, KELI CRISTINA DIAS DE ABREU REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248987424, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO. O ESTADO DE PERNAMBUCO opôs embargos de declaração contra o item 6 da decisão de ID 238782802, que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos honorários sucumbenciais em favor de G Lacerda Sociedade Individual de Advocacia, sem retenção de Imposto de Renda. Sustenta existir omissão quanto à circunstância de as procurações originárias terem sido outorgadas aos advogados pessoas físicas e requer a retenção do tributo segundo o regime aplicável à pessoa física. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo que o art. 85, § 15, do CPC autoriza o pagamento dos honorários em favor da sociedade de advogados e que, por ser esta optante pelo Simples Nacional, não deveria haver retenção do imposto na fonte. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a decisão embargada reconheceu a possibilidade de expedição da RPV em nome da sociedade de advocacia, mas também determinou, de forma categórica, a dispensa da retenção do Imposto de Renda. Nesse ponto, a fundamentação merece integração. O art. 85, § 15, do CPC autoriza o advogado a requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados da qual participe. Assim, a ausência de outorga de procuração diretamente à pessoa jurídica não impede, por si só, que a requisição de pagamento seja expedida em nome da sociedade, desde que preenchidos os requisitos legais. Questão distinta, contudo, é a definição da incidência tributária e a efetiva retenção do Imposto de Renda. Ao juízo da execução compete identificar corretamente o beneficiário do crédito e fornecer os dados necessários à expedição do requisitório. A apuração e a realização de eventual retenção tributária deverão observar a legislação de regência e serão efetuadas, quando cabíveis, pelo órgão ou entidade responsável pelo pagamento. Desse modo, não cabe manter ordem judicial absoluta de dispensa da retenção, tampouco acolher a pretensão do Estado para determinar, desde logo, a aplicação da alíquota própria da pessoa física. A matéria tributária deverá ser examinada no momento próprio pela fonte pagadora, à vista da identificação do beneficiário e dos elementos constantes do requisitório. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos limitados, para substituir o item 6 da decisão de ID 238782802 pela seguinte redação: 6. DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos honorários sucumbenciais, limitada ao teto legal, em favor de G LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos termos do art. 85, § 15, do Código de Processo Civil. Eventual incidência e retenção de Imposto de Renda observarão a legislação aplicável e serão realizadas, quando cabíveis, pelo órgão ou entidade responsável pelo pagamento. Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada. À Diretoria, para que certifique: a) o valor individual atualmente disponível em favor de Andrea Carla Silva Bezerra e Antonia Fernanda Machado Resende; b) se houve expedição de alvará, transferência ou levantamento anterior em favor das referidas exequentes; Após, voltem os autos conclusos para apreciação das cessões comunicadas nos IDs 240243723 e 240243724 e do pedido de pagamento direto à cessionária. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 13 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito." CABO DE SANTO AGOSTINHO, 3 de setembro de 2026. JULIA AZEVEDO KOLBE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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