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0021330-65.2025.5.04.0511

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0021330-65.2025.5.04.0511 AGRAVANTE: COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: GILVAN ASSIS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f32d97 proferida nos autos. AP 0021330-65.2025.5.04.0511 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (RS18673) Recorrido: Advogado(s): FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrido: Advogado(s): GILVAN ASSIS SANTOS MARIA ALVES PIRES CATAPANO (BA70368) Recorrido: Advogado(s): VINICOLA SALTON S.A. RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) RECURSO DE: COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 9d5d193; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 9e66a96). Representação processual regular (id 90a9636). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: MÉRITO II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA VINÍCOLA SALTON S/A - Matéria Comum. Análise Conjunta Redirecionamento da Execução Ao Responsável Subsidiário (...) Além disso, a responsabilidade subsidiária tem por finalidade garantir a satisfação dos créditos do empregado quando não for possível satisfazê-los pelo devedor principal. O exaurimento da execução contra a devedora principal e seus sócios, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, não se constitui requisito necessário para que se redirecionem os atos executórios ao devedor condenado de forma subsidiária. A decisão agravada encontra amparo no princípio da celeridade, não sendo cabível submeter o exequente a todos e quaisquer atos de execução exclusivamente em face da devedora principal, notadamente inúteis, dadas as medidas já adotadas, em detrimento às medidas que visam à real eficácia da execução e, por consequência, dos direitos de natureza alimentar reconhecidos ao empregado. Ainda, registro que, apesar de as agravantes defenderem o exaurimento das tentativas de execução contra a devedora principal e seus sócios, sequer indica bens de propriedade destes que estejam livres e desembaraçados de ônus, que pudessem responder ou garantir a presente execução. Nesse sentido, registro que, conforme reconhecido pelo juízo de origem, os bens indicados na certidão de ID. 69af0fd não se tratam de bens livres e desembaraçados, mas sim de bens já indisponibilizados no processo 0020243-42.2023.5.04.0512. Além disso, resta incontroverso nos autos que a executada principal possui cerca de 120 processos trabalhistas, não tendo a agravante Salton apresentando nenhuma prova apta a respaldar sua alegação de que os demais processos trabalhistas possuem condenação líquida inferior a R$ 10.000,00. Portanto, deve ser mantido o redirecionamento da execução à devedora subsidiária. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-0000247-93.2021.5.09.0672 (IRR Tema nº 133), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PRIMEIRA RECLAMADA E DOS RESPECTIVOS SÓCIOS. INOBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA - DA VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL –ARTIGOS 5º, LIV, XXXVI da CF". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VINICOLA SALTON S.A. - COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0021330-65.2025.5.04.0511 AGRAVANTE: COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: GILVAN ASSIS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f32d97 proferida nos autos. AP 0021330-65.2025.5.04.0511 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (RS18673) Recorrido: Advogado(s): FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrido: Advogado(s): GILVAN ASSIS SANTOS MARIA ALVES PIRES CATAPANO (BA70368) Recorrido: Advogado(s): VINICOLA SALTON S.A. RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) RECURSO DE: COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 9d5d193; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 9e66a96). Representação processual regular (id 90a9636). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: MÉRITO II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA VINÍCOLA SALTON S/A - Matéria Comum. Análise Conjunta Redirecionamento da Execução Ao Responsável Subsidiário (...) Além disso, a responsabilidade subsidiária tem por finalidade garantir a satisfação dos créditos do empregado quando não for possível satisfazê-los pelo devedor principal. O exaurimento da execução contra a devedora principal e seus sócios, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, não se constitui requisito necessário para que se redirecionem os atos executórios ao devedor condenado de forma subsidiária. A decisão agravada encontra amparo no princípio da celeridade, não sendo cabível submeter o exequente a todos e quaisquer atos de execução exclusivamente em face da devedora principal, notadamente inúteis, dadas as medidas já adotadas, em detrimento às medidas que visam à real eficácia da execução e, por consequência, dos direitos de natureza alimentar reconhecidos ao empregado. Ainda, registro que, apesar de as agravantes defenderem o exaurimento das tentativas de execução contra a devedora principal e seus sócios, sequer indica bens de propriedade destes que estejam livres e desembaraçados de ônus, que pudessem responder ou garantir a presente execução. Nesse sentido, registro que, conforme reconhecido pelo juízo de origem, os bens indicados na certidão de ID. 69af0fd não se tratam de bens livres e desembaraçados, mas sim de bens já indisponibilizados no processo 0020243-42.2023.5.04.0512. Além disso, resta incontroverso nos autos que a executada principal possui cerca de 120 processos trabalhistas, não tendo a agravante Salton apresentando nenhuma prova apta a respaldar sua alegação de que os demais processos trabalhistas possuem condenação líquida inferior a R$ 10.000,00. Portanto, deve ser mantido o redirecionamento da execução à devedora subsidiária. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-0000247-93.2021.5.09.0672 (IRR Tema nº 133), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PRIMEIRA RECLAMADA E DOS RESPECTIVOS SÓCIOS. INOBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA - DA VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL –ARTIGOS 5º, LIV, XXXVI da CF". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN ASSIS SANTOS - FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA

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