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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0021329-90.2019.8.19.0004 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Ação: 0021329-90.2019.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00489440 RECTE: VITOR ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO: CLAUDIO ALVES FILHO OAB/RJ-048071 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.INSS: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0021329-90.2019.8.19.0004
Recorrente: VITOR ANTONIO DOS SANTOS
Recorrida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 400/408, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementados:
"EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO- ACIDENTE. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA VERTEBRAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A MOLÉSTIA. INCOMPATIBILIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, sob fundamento da ausência de nexo causal entre a moléstia alegada e a atividade laboral desempenhada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a patologia degenerativa da coluna vertebral que acomete o autor poderia ser caracterizada como doença ocupacional ou agravada por concausa, apta a justificar a concessão de benefício acidentário. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial concluiu que a incapacidade decorre de doença degenerativa, sem relação com as atividades laborais exercidas. 4. A ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e de elementos probatórios que estabeleçam o nexo técnico reforça a inexistência de causa laboral. 5. A doença degenerativa não se enquadra como acidente do trabalho, nos termos do art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/1991. 6. A isenção de custas nos litígios relativos a acidente do trabalho observa o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.044. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A doença degenerativa da coluna vertebral não caracteriza acidente de trabalho, à míngua de nexo causal com a atividade laboral. 2. O auxílio-acidente exige a demonstração de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente ou concausa, o que não se verifica quando a patologia é exclusivamente degenerativa. 3. Aplica-se o Tema 1.044 do STJ para fins de isenção de custas processuais em demandas acidentárias." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, § 1º, "a", e 86. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0048403-57.2021.8.19.0002, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11.02.2025; STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015; STJ, Tema 1.044."
"EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação acidentária, mantendo a improcedência do pedido de concessão de benefício de natureza acidentária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao valorar o laudo pericial, afastar o cerceamento de defesa e rejeitar a tese de concausa. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões devolvidas, concluindo pela inexistência de nexo causal entre a patologia degenerativa e a atividade laboral. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, impõe-se sua rejeição." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022."
"AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.021 DO CPC. RECURSO CABÍVEL APENAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida pelo relator. 2. Revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado. 3. Inadequação da via recursal que impõe o não conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO."
Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 21, inciso I, da Lei n.º 8.213 de 1991; 489, § 1º, IV, 370, 480, 1.022 e 1.023, todos do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 413.
É o brevíssimo relatório.
Verifica-se que o exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pela recorrente e a questão efetivamente analisada pela Câmara de origem.
No recurso alega-se afronta à legislação federal em razão da existência de tese de concausa laboral expressamente deduzida pelo recorrente, da inobservância da conclusão do laudo pericial produzido, do indeferimento da produção de nova prova pericial e do não afastamento das contradições apontadas através de embargos de declaração.
Nesse sentido, o recurso não pode ser admitido, na medida em que tal questão não guarda conexão com a realidade dos autos, mostrando-se inepto.
Verifica-se que o acórdão recorrido não conheceu do recurso de agravo interno em razão de seu não cabimento.
Portanto, sua admissão esbarra no óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO CONFUSA. AFIRMAÇÕES DESCONEXAS. SUM. 284/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg.
Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso especial interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, quando correta seria a apresentação do reclamo à Presidência do Tribunal de origem.3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1731348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)"
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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