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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 3ª Vara Cível · Despacho
ID. 450: Sentença. Julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora. ID. 517: A autora postulou o levantamento dos valores depositados em juízo. ID. 548: Julgamento monocrático. Não conhecido o recurso da autora. ID. 563: A ré informou não concordar com o pedido de levantamento formulado pela autora. ID. 566: Alegou a autora que permitir o levanatamento dos valores pela ré seria permitir a penhora indireta sobre o seu salário. Postulou o indeferimento do pedido de levantamento de valores formulado pela concessionária ré. Decido. A decisão de ID. 204 deferiu o pedido de antecipação de tutela a fim de compelir a ré a restabelecer o serviço na unidade consumidora da autora. Determinou-se, ainda, que a autora depositasse em juízo o valor incontroverso referente às faturas pendentes, tomando por base a média de consumo dos últimos seis meses. A autora informou a realização de depósitos nos IDs. 241 (R$ 162,00); 246 (R$ 162,00). A tutela deferida ficou condicionada à comprovação dos depósitos atinentes aos valores incontroversos das faturas. O pedido da autora foi julgado improcedente e o valor das faturas foi considerado como devido pela parte autora, podendo a ré cobrar a integralidade dos valores e não só o valor depositado em juízo. O serviço da concessionária é fornecido mediante contraprestação. Assim, o valor incontroverso é devido à concessionária, que poderá cobrar da autora a integralidade do valor da conta, sendo abatido do débito da autora o valor depositado em juízo. Preclusas as vias impugnativas, e, recolhidas as custas correspondentes, expeça-se mandado de pagamento dos valores consignados pela autora em favor da concessionária ré. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
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