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0021327-24.2024.5.04.0551

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0021327-24.2024.5.04.0551 RECLAMANTE: MAURICIO PEDROSO RECLAMADO: HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f38932 proferido nos autos. Vistos, etc. Quando se trata de contrato de trabalho já existente enquanto já tramitava o processo de recuperação judicial, efetivamente tem-se o caso de crédito extraconcursal, nesse sentido o julgado da SEEX: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL . Crédito decorrente de relação de emprego iniciada quando já tramitava o processo de recuperação judicial é extraconcursal, conforme item I da Orientação Jurisprudencial nº 112 desta Seção Especializada, devendo a execução prosseguir nesta Justiça do Trabalho, observadas as limitações do art. 6º, §7º, da Lei 11.101/2005. Agravo desprovido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020752-05.2023.5.04.0663 AP, em 14/11/2025, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) No aspecto, cito ainda a OJ 112 da SEEX: Orientação Jurisprudencial nº 112 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO. EFEITOS EM RELAÇÃO A DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS A prestação de serviços é o fato gerador do crédito para fins de definição e submissão aos efeitos da recuperação judicial. Assim, consoante Tese Jurídica firmada pelo STJ na apreciação do Tema 1.051 da sua tabela de recursos repetitivos, é concursal o crédito decorrente do trabalho prestado em data anterior ao pedido de recuperação judicial. O pagamento do crédito habilitado na recuperação judicial, efetuado de acordo com o plano devidamente aprovado, resulta na quitação da obrigação trabalhista em razão de novação, não havendo base para prosseguimento da execução individual em face da devedora recuperanda. Apesar da novação em relação à devedora recuperanda, não havendo disposição expressa em sentido contrário no plano de recuperação aprovado, o credor trabalhista pode dar prosseguimento à execução individual nesta Justiça do Trabalho em busca da satisfação de eventuais diferenças em face dos demais coobrigados cujo patrimônio não foi atingido pelos efeitos da recuperação judicial. Resolução nº 12/2025 disponibilizada no DEJT dos dias 29 e 30/10 e 03/11/2025 e considerada publicada nos dias 30/10 e 03 e 04/11/2025. Pode-se, portanto, falar em prosseguir a execução, todavia, indefere-se o pedido de penhora de bens imóveis ou imóveis arrolados no processo de recuperação judicial. Não cabe ao Juízo laboral qualquer ingerência sobre eventuais pagamentos a serem realizados no juízo da falência e nem mesmo classificação dos créditos. O que se permite é a mencionada penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial, cabendo unicamente ao Juízo Universal decisão sobre seus efeitos. Registre-se que a Lei nº 14.112/2020 alterou a redação dos arts. 6º e 7º-A da Lei nº 11.101/2005, que assim passaram a dispor: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Assim, consoante previsão do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, a partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, pode o Juízo Universal instaurar competente incidente para classificação dos créditos, sendo que não cabe à Justiça do Trabalho a realização de outros atos executórios. Sobre o tema cito as seguintes decisões proferidas pelo STJ: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12-02-2020, DJe de 13-04-2020.). [...]. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO 5º, II, DA CF/88 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional do Trabalho registrou que não cabe à Justiça do Trabalho a promoção de atos executórios em face de empresa em recuperação judicial. Todavia, entendeu que a habilitação do crédito extraconcursal se dá perante esta Justiça Especializada. No caso em exame, conquanto a Executada afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. Logo, não há falar em demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição Federal quanto à alegada incompetência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10275-08.2021.5.18.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23-09-2022). Reafirma-se que caberá ao Juízo da Recuperação Judicial definir sobre as eventuais medidas constritivas, notadamente quanto à caracterização dos bens a serem penhorados, nos termos da Lei 11.101/2005, diante da competência jurisdicional absoluta daquele Juízo. Em sentido análogo, já decidiu a SEEX: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS CONSTITUÍDOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A competência para execução dos créditos extraconcursais permanece com o juízo da ação originária, não cabendo a determinação de habilitação perante o juízo da recuperação judicial. 2. O juízo da recuperação judicial não detém competência atrativa absoluta, mas apenas (quanto aos créditos extraconcursais) para definir quais são os bens de capital essenciais, o que pode ser exercido mediante atuação cooperada entre os juízos das execuções de créditos extraconcursais e o juízo da recuperação judicial. 3. Agravo não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021608-18.2019.5.04.0401 AP, em 08-10-2023, Juiz Convocado Marcelo Papaléo de Souza) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. Diante dos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, a competência para seguir com a execução de crédito trabalhista posterior à data do pedido de recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, que encontra restrições em seu procedimento por se tratar de empresa em processo de recuperação judicial, de modo que, se após citada para pagamento a executada não cumprir com a obrigação relativa ao crédito extraconcursal relativamente aos honorários de advogado, caberá solicitação ao juízo da recuperação judicial das medidas necessárias para o seu adimplemento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021710-32.2017.5.04.0006 AP, em 04-10-2023, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira) CIMOPAR MÓVEIS. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HABILITAÇÃO RECUSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Via de regra, estando a executada em recuperação judicial, os valores correspondentes aos créditos concursais devem ser habilitados e executados no juízo universal. Igual situação não ocorre em relação aos créditos extraconcursais, notadamente quando o próprio Juízo universal recusa a habilitação do crédito, caso dos autos. Cabível o prosseguimento da execução individual nesta Justiça Especializada. Observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021198-72.2015.5.04.0021 AP, em 20-07-2023, Desembargador Janney Camargo Bina) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. Diante dos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, a competência para seguir com a execução de crédito trabalhista posterior à data do pedido de recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, que encontra restrições em seu procedimento por se tratar de empresa em processo de recuperação judicial, de modo que, se após citada para pagamento a executada não cumprir com a obrigação relativa ao crédito extraconcursal, caberá solicitação ao juízo da recuperação judicial das medidas necessárias para o seu adimplemento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021451-94.2016.5.04.0451 AP, em 08-03-2023, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira). Grifou-se. Nesses termos, DETERMINO a penhora no rosto dos autos da Ação de Recuperação Judicial n. 5000002-71.2015.8.21.0009, que tramita no Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo, dos créditos do reclamante, MAURICIO PEDROSO (CPF/CNPJ 043.021.720-02) no valor de R$ 18.233,18 (dezoito mil, duzentos e trinta e três reais e dezoito centavos), atualizado até 09/09/2026. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, serve o presente despacho, assinado digitalmente, como Ofício e Mandado de Penhora no Rosto dos Autos do processo supracitado, a ser encaminhado eletronicamente. No mais, registro novamente que, consoante previsão do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, a partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, pode o Juízo Universal instaurar competente incidente para classificação dos créditos, sendo que não cabe à Justiça do Trabalho a realização de outros atos executórios. Cumpra-se. Intimem-se. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 09 de setembro de 2026. MICHELE DAOU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO PEDROSO

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0021327-24.2024.5.04.0551 RECLAMANTE: MAURICIO PEDROSO RECLAMADO: HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f38932 proferido nos autos. Vistos, etc. Quando se trata de contrato de trabalho já existente enquanto já tramitava o processo de recuperação judicial, efetivamente tem-se o caso de crédito extraconcursal, nesse sentido o julgado da SEEX: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL . Crédito decorrente de relação de emprego iniciada quando já tramitava o processo de recuperação judicial é extraconcursal, conforme item I da Orientação Jurisprudencial nº 112 desta Seção Especializada, devendo a execução prosseguir nesta Justiça do Trabalho, observadas as limitações do art. 6º, §7º, da Lei 11.101/2005. Agravo desprovido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020752-05.2023.5.04.0663 AP, em 14/11/2025, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) No aspecto, cito ainda a OJ 112 da SEEX: Orientação Jurisprudencial nº 112 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO. EFEITOS EM RELAÇÃO A DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS A prestação de serviços é o fato gerador do crédito para fins de definição e submissão aos efeitos da recuperação judicial. Assim, consoante Tese Jurídica firmada pelo STJ na apreciação do Tema 1.051 da sua tabela de recursos repetitivos, é concursal o crédito decorrente do trabalho prestado em data anterior ao pedido de recuperação judicial. O pagamento do crédito habilitado na recuperação judicial, efetuado de acordo com o plano devidamente aprovado, resulta na quitação da obrigação trabalhista em razão de novação, não havendo base para prosseguimento da execução individual em face da devedora recuperanda. Apesar da novação em relação à devedora recuperanda, não havendo disposição expressa em sentido contrário no plano de recuperação aprovado, o credor trabalhista pode dar prosseguimento à execução individual nesta Justiça do Trabalho em busca da satisfação de eventuais diferenças em face dos demais coobrigados cujo patrimônio não foi atingido pelos efeitos da recuperação judicial. Resolução nº 12/2025 disponibilizada no DEJT dos dias 29 e 30/10 e 03/11/2025 e considerada publicada nos dias 30/10 e 03 e 04/11/2025. Pode-se, portanto, falar em prosseguir a execução, todavia, indefere-se o pedido de penhora de bens imóveis ou imóveis arrolados no processo de recuperação judicial. Não cabe ao Juízo laboral qualquer ingerência sobre eventuais pagamentos a serem realizados no juízo da falência e nem mesmo classificação dos créditos. O que se permite é a mencionada penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial, cabendo unicamente ao Juízo Universal decisão sobre seus efeitos. Registre-se que a Lei nº 14.112/2020 alterou a redação dos arts. 6º e 7º-A da Lei nº 11.101/2005, que assim passaram a dispor: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Assim, consoante previsão do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, a partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, pode o Juízo Universal instaurar competente incidente para classificação dos créditos, sendo que não cabe à Justiça do Trabalho a realização de outros atos executórios. Sobre o tema cito as seguintes decisões proferidas pelo STJ: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12-02-2020, DJe de 13-04-2020.). [...]. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO 5º, II, DA CF/88 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional do Trabalho registrou que não cabe à Justiça do Trabalho a promoção de atos executórios em face de empresa em recuperação judicial. Todavia, entendeu que a habilitação do crédito extraconcursal se dá perante esta Justiça Especializada. No caso em exame, conquanto a Executada afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. Logo, não há falar em demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição Federal quanto à alegada incompetência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10275-08.2021.5.18.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23-09-2022). Reafirma-se que caberá ao Juízo da Recuperação Judicial definir sobre as eventuais medidas constritivas, notadamente quanto à caracterização dos bens a serem penhorados, nos termos da Lei 11.101/2005, diante da competência jurisdicional absoluta daquele Juízo. Em sentido análogo, já decidiu a SEEX: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS CONSTITUÍDOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A competência para execução dos créditos extraconcursais permanece com o juízo da ação originária, não cabendo a determinação de habilitação perante o juízo da recuperação judicial. 2. O juízo da recuperação judicial não detém competência atrativa absoluta, mas apenas (quanto aos créditos extraconcursais) para definir quais são os bens de capital essenciais, o que pode ser exercido mediante atuação cooperada entre os juízos das execuções de créditos extraconcursais e o juízo da recuperação judicial. 3. Agravo não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021608-18.2019.5.04.0401 AP, em 08-10-2023, Juiz Convocado Marcelo Papaléo de Souza) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. Diante dos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, a competência para seguir com a execução de crédito trabalhista posterior à data do pedido de recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, que encontra restrições em seu procedimento por se tratar de empresa em processo de recuperação judicial, de modo que, se após citada para pagamento a executada não cumprir com a obrigação relativa ao crédito extraconcursal relativamente aos honorários de advogado, caberá solicitação ao juízo da recuperação judicial das medidas necessárias para o seu adimplemento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021710-32.2017.5.04.0006 AP, em 04-10-2023, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira) CIMOPAR MÓVEIS. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HABILITAÇÃO RECUSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Via de regra, estando a executada em recuperação judicial, os valores correspondentes aos créditos concursais devem ser habilitados e executados no juízo universal. Igual situação não ocorre em relação aos créditos extraconcursais, notadamente quando o próprio Juízo universal recusa a habilitação do crédito, caso dos autos. Cabível o prosseguimento da execução individual nesta Justiça Especializada. Observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021198-72.2015.5.04.0021 AP, em 20-07-2023, Desembargador Janney Camargo Bina) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. Diante dos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, a competência para seguir com a execução de crédito trabalhista posterior à data do pedido de recuperação judicial é da Justiça do Trabalho, que encontra restrições em seu procedimento por se tratar de empresa em processo de recuperação judicial, de modo que, se após citada para pagamento a executada não cumprir com a obrigação relativa ao crédito extraconcursal, caberá solicitação ao juízo da recuperação judicial das medidas necessárias para o seu adimplemento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021451-94.2016.5.04.0451 AP, em 08-03-2023, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira). Grifou-se. Nesses termos, DETERMINO a penhora no rosto dos autos da Ação de Recuperação Judicial n. 5000002-71.2015.8.21.0009, que tramita no Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo, dos créditos do reclamante, MAURICIO PEDROSO (CPF/CNPJ 043.021.720-02) no valor de R$ 18.233,18 (dezoito mil, duzentos e trinta e três reais e dezoito centavos), atualizado até 09/09/2026. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, serve o presente despacho, assinado digitalmente, como Ofício e Mandado de Penhora no Rosto dos Autos do processo supracitado, a ser encaminhado eletronicamente. No mais, registro novamente que, consoante previsão do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, a partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, pode o Juízo Universal instaurar competente incidente para classificação dos créditos, sendo que não cabe à Justiça do Trabalho a realização de outros atos executórios. Cumpra-se. Intimem-se. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 09 de setembro de 2026. MICHELE DAOU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CATALISE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA

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