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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0021323-43.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ULISSES BATISTA BEZERRA SOBRINHO JUNIOR DEMANDADOS: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA, GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995. DECIDO Trata-se de AÇÃO JUDICIAL CÍVEL, OBJETIVANDO O DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIROPRIEDADE, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo demandante - ULISSES BATISTA BEZERRA SOBRINHO JUNIOR, em face dos demandados - GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e GAV RESORTS GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO LTDA. Relata o demandante que, durante passeio com sua esposa e filho em Porto de Galinhas/Ipojuca/PE, foi abordado por representantes das demandadas, mediante oferta de estacionamento gratuito, utilização de piscina e voucher para alimentação, para participar de apresentação comercial que, segundo lhe teria sido informado, duraria aproximadamente vinte minutos. Afirma que permaneceu no local por várias horas, inicialmente recebendo oferta relativa ao empreendimento Areya Barra Resort e, após sucessivas negativas, foi-lhe apresentada cota do empreendimento Porto Alto Resort. Sustenta que a contratação ocorreu em ambiente de intensa pressão comercial, após longo período de exposição à técnica de vendas, quando já se encontrava cansado e acompanhado de filho menor, sem tempo suficiente para leitura e compreensão adequada das cláusulas. Aduz, ainda, deficiência de informação acerca da evolução das parcelas, afirmando que não lhe teria sido esclarecida adequadamente a incidência dos índices de reajuste. Apontou diferenças entre os valores indicados na ficha de negociação e aqueles posteriormente cobrados. O instrumento contratual identifica como objeto a aquisição de fração de tempo vinculada ao Porto Alto Resort, pelo preço de R$ 66.362,74 (sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), com comissão de corretagem de R$ 3.990,00 (três mil, novecentos e noventa reais), sinal de R$ 3.318,14 (três mil, trezentos e dezoito reais e quatorze centavos) e saldo parcelado em 68 (sessenta e oito) prestações inicialmente indicadas no valor de R$ 868,45 (oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). O instrumento também contém previsão expressa dos critérios de reajustamento. Ao final, o demandante requereu a devolução dos valores pagos ou, alternativamente, a aplicação de percentual de retenção menos elevado, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Regularmente citadas, as demandadas apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, suscitaram: (a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, como consequência, incompetência territorial deste Juízo, invocando cláusula de eleição do foro de Ipojuca/PE; e (b) incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa, sustentando que, por se pretender a resolução do contrato, deveria ser considerado o valor do negócio jurídico, nos termos do Art. 292, II, do CPC. Quanto ao mérito, sustentaram inexistência de vício de consentimento, coação ou prática comercial abusiva; regularidade das técnicas de venda empregadas; plena capacidade do adquirente; disponibilidade e clareza das informações contratuais; validade da contratação eletrônica; expressa previsão dos índices de reajuste; aplicação da Lei nº 4.591/1964 e da legislação da multipropriedade; validade da comissão de corretagem e das retenções contratuais; e inexistência de dano moral. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 15 de setembro de 2026 (ID.254706773), onde compareceram pessoalmente o demandante, desacompanhado de advogado, e as demandadas, representadas por preposto e assistidas por advogado. Frustrada a conciliação, as demandadas ofereceram proposta de cancelamento do contrato e pagamento de R$ 9.334,00 (nove mil, trezentos e trinta e quatro reais), não aceita. Na oportunidade, o demandante esclareceu que o valor da causa de R$ 5.000,00 dizia respeito aos danos morais e afirmou que a pretensão relativa às parcelas corresponderia a aproximadamente R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), ratificando, em depoimento pessoal, os fatos e pedidos formulados na inicial, e não havendo mais provas a serem produzidas foi encerrada a instrução processual. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Incompetência do Juizado Especial Cível em Razão do Valor A preliminar merece acolhimento. A competência do Juizado Especial Cível encontra limite objetivo no Art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, restringindo-se, no que interessa ao caso, às causas cujo valor não exceda 40 (quarenta) salários mínimos. O valor da causa não é matéria submetida à livre escolha da parte, devendo guardar correspondência com o efetivo conteúdo econômico da pretensão deduzida. O Art. 292, II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa será “o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. No caso concreto, embora tenha sido atribuído à demanda o valor de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a pretensão não se restringe à indenização por dano moral. O próprio demandante esclareceu em audiência que aquele montante correspondia aos danos morais e que também pretende obter a restituição das parcelas pagas, estimando essa pretensão em R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais). Mais relevante, entretanto, é que o pedido formulado na inicial compreende o desfazimento da própria relação contratual, com exoneração das obrigações futuras decorrentes do negócio. O contrato juntado aos autos revela preço global de R$ 66.362,74 (sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos). Portanto, não se cuida de demanda em que determinada parcela isolada da avença seja controvertida, permanecendo íntegro o restante do contrato. Pretende-se desconstituir o vínculo obrigacional e, consequentemente, extinguir também a obrigação de pagamento das prestações vincendas. O proveito econômico perseguido, assim, não corresponde somente às parcelas cuja restituição é postulada, mas alcança igualmente o montante das obrigações contratuais das quais o demandante pretende liberar-se. A documentação mais recente apresentada pelas próprias demandadas confirma, ademais, que o contrato possui valor total de aproximadamente R$ 66.362,87 (sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos) e registra pagamentos acumulados de R$ 17.437,48 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos). A pequena diferença entre o preço registrado no contrato, R$ 66.362,74 (sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e sete e quatro centavos), e o valor posteriormente lançado no demonstrativo, R$ 66.362,87 (sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), é irrelevante para a questão processual: em qualquer dos documentos, o conteúdo econômico do negócio supera o limite de alçada do Juizado Especial Cóvel. Não se mostra juridicamente possível fracionar artificialmente o proveito econômico da pretensão, atribuindo à causa somente o valor dos danos morais ou das parcelas cuja restituição se pretende, quando o pedido principal importa resolução integral de negócio jurídico de valor superior ao teto legal. A renúncia prevista no Art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/1995 tampouco resolve a questão, pois não se está simplesmente diante de condenação pecuniária superior ao teto da competência que possa ser reduzida mediante renúncia ao excedente. O objeto imediato da demanda é o próprio desfazimento de contrato cujo conteúdo econômico ultrapassa a competência legal do microssistema. Assim, ainda que em audiência o demandante tenha quantificado em R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) sua pretensão de restituição, permanece o pedido de desfazimento do contrato e a correspondente exoneração das obrigações futuras, não sendo possível considerar isoladamente apenas o valor que pretende receber. Por consequência, o valor inicialmente atribuído à causa — R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — não corresponde ao proveito econômico efetivamente perseguido. Configurada a incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor, incide diretamente o art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Das Demais Questões Suscitadas Reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, resta prejudicado o exame das demais questões, inclusive a alegação de incompetência territorial, a discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, o alegado vício de consentimento, a validade dos índices de reajuste, o percentual de retenção, a comissão de corretagem e a configuração dos danos morais. A apreciação dessas matérias pressuporia competência deste órgão jurisdicional para decidir o mérito da controvérsia, o que não se verifica. Consequentemente, a presente extinção não importa pronunciamento sobre a validade ou invalidade do contrato, tampouco sobre eventual direito à restituição, percentual de retenção ou indenização, matérias que poderão ser deduzidas perante o juízo competente. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, c/c Arts. 292, II, e 485, IV, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame das demais preliminares e do mérito da demanda. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo. Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Havendo pagamento voluntário, e requerido o seu levantamento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, desde que em nome da parte demandante, e do seu advogado, somente referente aos honorários contratuais comprovados através do contrato. Os demais casos deverão ser apreciados oportunamente. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução. Não havendo recurso (s) inominado (s), certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0021323-43.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ULISSES BATISTA BEZERRA SOBRINHO JUNIOR DEMANDADOS: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA, GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995. DECIDO Trata-se de AÇÃO JUDICIAL CÍVEL, OBJETIVANDO O DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIROPRIEDADE, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo demandante - ULISSES BATISTA BEZERRA SOBRINHO JUNIOR, em face dos demandados - GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e GAV RESORTS GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÃO LTDA. Relata o demandante que, durante passeio com sua esposa e filho em Porto de Galinhas/Ipojuca/PE, foi abordado por representantes das demandadas, mediante oferta de estacionamento gratuito, utilização de piscina e voucher para alimentação, para participar de apresentação comercial que, segundo lhe teria sido informado, duraria aproximadamente vinte minutos. Afirma que permaneceu no local por várias horas, inicialmente recebendo oferta relativa ao empreendimento Areya Barra Resort e, após sucessivas negativas, foi-lhe apresentada cota do empreendimento Porto Alto Resort. Sustenta que a contratação ocorreu em ambiente de intensa pressão comercial, após longo período de exposição à técnica de vendas, quando já se encontrava cansado e acompanhado de filho menor, sem tempo suficiente para leitura e compreensão adequada das cláusulas. Aduz, ainda, deficiência de informação acerca da evolução das parcelas, afirmando que não lhe teria sido esclarecida adequadamente a incidência dos índices de reajuste. Apontou diferenças entre os valores indicados na ficha de negociação e aqueles posteriormente cobrados. O instrumento contratual identifica como objeto a aquisição de fração de tempo vinculada ao Porto Alto Resort, pelo preço de R$ 66.362,74 (sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), com comissão de corretagem de R$ 3.990,00 (três mil, novecentos e noventa reais), sinal de R$ 3.318,14 (três mil, trezentos e dezoito reais e quatorze centavos) e saldo parcelado em 68 (sessenta e oito) prestações inicialmente indicadas no valor de R$ 868,45 (oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). O instrumento também contém previsão expressa dos critérios de reajustamento. Ao final, o demandante requereu a devolução dos valores pagos ou, alternativamente, a aplicação de percentual de retenção menos elevado, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Regularmente citadas, as demandadas apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, suscitaram: (a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, como consequência, incompetência territorial deste Juízo, invocando cláusula de eleição do foro de Ipojuca/PE; e (b) incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa, sustentando que, por se pretender a resolução do contrato, deveria ser considerado o valor do negócio jurídico, nos termos do Art. 292, II, do CPC. Quanto ao mérito, sustentaram inexistência de vício de consentimento, coação ou prática comercial abusiva; regularidade das técnicas de venda empregadas; plena capacidade do adquirente; disponibilidade e clareza das informações contratuais; validade da contratação eletrônica; expressa previsão dos índices de reajuste; aplicação da Lei nº 4.591/1964 e da legislação da multipropriedade; validade da comissão de corretagem e das retenções contratuais; e inexistência de dano moral. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 15 de setembro de 2026 (ID.254706773), onde compareceram pessoalmente o demandante, desacompanhado de advogado, e as demandadas, representadas por preposto e assistidas por advogado. Frustrada a conciliação, as demandadas ofereceram proposta de cancelamento do contrato e pagamento de R$ 9.334,00 (nove mil, trezentos e trinta e quatro reais), não aceita. Na oportunidade, o demandante esclareceu que o valor da causa de R$ 5.000,00 dizia respeito aos danos morais e afirmou que a pretensão relativa às parcelas corresponderia a aproximadamente R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), ratificando, em depoimento pessoal, os fatos e pedidos formulados na inicial, e não havendo mais provas a serem produzidas foi encerrada a instrução processual. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Incompetência do Juizado Especial Cível em Razão do Valor A preliminar merece acolhimento. A competência do Juizado Especial Cível encontra limite objetivo no Art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, restringindo-se, no que interessa ao caso, às causas cujo valor não exceda 40 (quarenta) salários mínimos. O valor da causa não é matéria submetida à livre escolha da parte, devendo guardar correspondência com o efetivo conteúdo econômico da pretensão deduzida. O Art. 292, II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa será “o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. No caso concreto, embora tenha sido atribuído à demanda o valor de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a pretensão não se restringe à indenização por dano moral. O próprio demandante esclareceu em audiência que aquele montante correspondia aos danos morais e que também pretende obter a restituição das parcelas pagas, estimando essa pretensão em R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais). Mais relevante, entretanto, é que o pedido formulado na inicial compreende o desfazimento da própria relação contratual, com exoneração das obrigações futuras decorrentes do negócio. O contrato juntado aos autos revela preço global de R$ 66.362,74 (sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos). Portanto, não se cuida de demanda em que determinada parcela isolada da avença seja controvertida, permanecendo íntegro o restante do contrato. Pretende-se desconstituir o vínculo obrigacional e, consequentemente, extinguir também a obrigação de pagamento das prestações vincendas. O proveito econômico perseguido, assim, não corresponde somente às parcelas cuja restituição é postulada, mas alcança igualmente o montante das obrigações contratuais das quais o demandante pretende liberar-se. A documentação mais recente apresentada pelas próprias demandadas confirma, ademais, que o contrato possui valor total de aproximadamente R$ 66.362,87 (sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos) e registra pagamentos acumulados de R$ 17.437,48 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos). A pequena diferença entre o preço registrado no contrato, R$ 66.362,74 (sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e sete e quatro centavos), e o valor posteriormente lançado no demonstrativo, R$ 66.362,87 (sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), é irrelevante para a questão processual: em qualquer dos documentos, o conteúdo econômico do negócio supera o limite de alçada do Juizado Especial Cóvel. Não se mostra juridicamente possível fracionar artificialmente o proveito econômico da pretensão, atribuindo à causa somente o valor dos danos morais ou das parcelas cuja restituição se pretende, quando o pedido principal importa resolução integral de negócio jurídico de valor superior ao teto legal. A renúncia prevista no Art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/1995 tampouco resolve a questão, pois não se está simplesmente diante de condenação pecuniária superior ao teto da competência que possa ser reduzida mediante renúncia ao excedente. O objeto imediato da demanda é o próprio desfazimento de contrato cujo conteúdo econômico ultrapassa a competência legal do microssistema. Assim, ainda que em audiência o demandante tenha quantificado em R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) sua pretensão de restituição, permanece o pedido de desfazimento do contrato e a correspondente exoneração das obrigações futuras, não sendo possível considerar isoladamente apenas o valor que pretende receber. Por consequência, o valor inicialmente atribuído à causa — R$ 5.000,00 (cinco mil reais) — não corresponde ao proveito econômico efetivamente perseguido. Configurada a incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor, incide diretamente o art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Das Demais Questões Suscitadas Reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, resta prejudicado o exame das demais questões, inclusive a alegação de incompetência territorial, a discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, o alegado vício de consentimento, a validade dos índices de reajuste, o percentual de retenção, a comissão de corretagem e a configuração dos danos morais. A apreciação dessas matérias pressuporia competência deste órgão jurisdicional para decidir o mérito da controvérsia, o que não se verifica. Consequentemente, a presente extinção não importa pronunciamento sobre a validade ou invalidade do contrato, tampouco sobre eventual direito à restituição, percentual de retenção ou indenização, matérias que poderão ser deduzidas perante o juízo competente. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, c/c Arts. 292, II, e 485, IV, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame das demais preliminares e do mérito da demanda. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo. Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Havendo pagamento voluntário, e requerido o seu levantamento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, desde que em nome da parte demandante, e do seu advogado, somente referente aos honorários contratuais comprovados através do contrato. Os demais casos deverão ser apreciados oportunamente. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução. Não havendo recurso (s) inominado (s), certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO