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Tribunal
TJAM
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Câmaras Reunidas
Para advogados/curador/defensor de BANCO DA AMAZONIA S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (09/09/2026).
Intimação
TJAM · Câmaras Reunidas · Despacho
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO INDICADO EM ABA AUXILIAR DO SISTEMA ELETRÔNICO. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a rejeição dos embargos de declaração e preservou decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a intempestividade do pagamento voluntário realizado pelo executado um dia após o término do prazo legal, impondo a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O agravante sustenta que confiou na informação constante das abas "Pendências" e "Prazos" do sistema Projudi, que indicavam data final diversa da certificada nos autos, defendendo a configuração de justa causa para afastar os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação de prazo constante de aba auxiliar do sistema eletrônico configura justa causa, nos termos dos arts. 197, parágrafo único, e 223 do CPC, para afastar a intempestividade do pagamento voluntário; e (ii) estabelecer se são devidas a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC diante do depósito realizado após o prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A certidão cartorária oficial que atesta o termo final do prazo processual goza de fé pública, presunção de veracidade e prevalece sobre informações meramente informativas disponibilizadas em abas auxiliares do sistema eletrônico.
Os prazos e andamentos sugeridos pelo sistema informatizado possuem natureza exclusivamente informativa e não dispensam a parte nem seu patrono do dever de realizar a correta contagem dos prazos processuais com base nos atos oficiais constantes dos autos.
A justa causa prevista no art. 223 do CPC exige impedimento efetivo, alheio à vontade da parte e insuperável para a prática do ato processual, requisito não configurado quando o interessado deixa de observar certidão oficial regularmente lançada nos autos.
A confiança exclusiva em informação estimativa constante de funcionalidade acessória do sistema eletrônico, em detrimento da certidão oficial emitida pela secretaria judicial, caracteriza conduta incompatível com o dever de diligência processual e não afasta a intempestividade.
O pagamento voluntário realizado após o término do prazo de quinze dias previsto no art. 523 do CPC, ainda que com atraso de apenas um dia, impõe a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no § 1º do referido dispositivo.
A interposição do agravo interno, embora desprovida de fundamento suficiente para reforma da decisão, não evidencia caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A informação de prazo constante de aba auxiliar do sistema eletrônico possui caráter meramente informativo e não prevalece sobre a certidão oficial constante dos autos. 2. A justa causa prevista no art. 223 do CPC não se configura quando a parte deixa de observar o prazo certificado oficialmente por confiar exclusivamente em informação acessória do sistema eletrônico. 3. O pagamento voluntário realizado após o prazo previsto no art. 523 do CPC impõe a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do referido dispositivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 197, caput e parágrafo único, 223, 523, § 1º, 1.003, §§ 5º e 6º, 1.021, § 4º, 1.029 e 219.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.651.911/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 07.10.2024, DJe 14.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1.992.279/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.12.2022, DJe 12.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.123.207/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.06.2023, DJe 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.129.219/SC, Sexta Turma, j. 27.09.2022, DJe 07.10.2022.
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