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TRF5 · 1ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021322-21.2026.4.05.8300 AUTOR: TELMO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: TARCILA FERNANDA PACHECO MARTINS DE ANDRADE - PR47443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO TELMO BARBOSA ajuizou ação de cobrança de parcelas do auxílio-acidente NB 36/194.171.033-3, decorrente de acordo homologado no processo nº 0510567-56.2018.4.05.8300S (DIB 20/02/2014, DIP 01/11/2019 - ID 762040), cessado pelo INSS em 31/07/2021, conforme último pagamento registrado (ID 154315740). Requer o pagamento das parcelas relativas ao período de 01/08/2021 a 24/09/2025, ao argumento de que o benefício poderia ter sido cumulado com o auxílio por incapacidade temporária NB 31/635.466.618-4, mantido de 18/06/2021 a 24/09/2025, cuja cessação somente ocorreria com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/725.160.530-0, com DIB em 25/09/2025. O INSS apresentou duas contestações. Na primeira (ID 160880294), suscitou preliminares de inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e de falta de interesse de agir. Na segunda, apresentada após a perícia (ID 182443237), alegou que a cessação decorreu de manifestação expressa do próprio autor, formulada por sua procuradora em 30/01/2023, nos autos do cumprimento de sentença nº 0006692-96.2022.4.05.8300, relativo ao NB 31, em resposta a questionamento do INSS acerca da manutenção concomitante dos benefícios. A perícia judicial (ID 179259271) constatou sequela permanente no cotovelo direito, com redução da capacidade laborativa. O autor apresentou manifestação sobre o laudo (ID 182946001). II. FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares Rejeito a preliminar de inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, uma vez que a perícia foi realizada e ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo, inexistindo prejuízo ao exercício da defesa. Também rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois se trata de cobrança de parcelas de benefício anteriormente concedido, precedida de requerimento administrativo de restabelecimento, formulado em 21/10/2025 (ID 154315740), posteriormente indeferido pelo INSS. b) Mérito O requisito material para a concessão do auxílio-acidente, consistente na existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o exercício da atividade habitual, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, encontra-se comprovado pela perícia judicial (ID 179259271), não tendo sido apresentada impugnação técnica pelo INSS. A circunstância também é compatível com a própria origem do benefício, concedido mediante acordo homologado no processo nº 0510567-56.2018.4.05.8300S (ID 762040). Quanto à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente NB 36/194.171.033-3, decorrente de sequela ortopédica (CID T92.1), com o auxílio por incapacidade temporária NB 31/635.466.618-4, decorrente de transtorno depressivo (CID F33), consta dos próprios registros administrativos do INSS parecer médico-pericial elaborado em dezembro de 2021 (protocolo 1318348530, ID 166442842 - Pág. 23), no qual se concluiu expressamente tratar-se de patologias distintas, sem relação entre si. A conclusão constante do parecer técnico da própria autarquia afasta a incidência da vedação de cumulação, à luz do art. 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a concessão de outro benefício, exceto aposentadoria, não prejudica a continuidade do auxílio-acidente. Desse modo, a cessação ocorrida em 31/07/2021 não encontra respaldo na incompatibilidade entre os benefícios, inclusive diante dos elementos já constantes dos registros administrativos. O INSS sustenta, na segunda contestação (ID 182443237), que a cessação decorreu de manifestação expressa do autor, formulada por sua procuradora em 30/01/2023, nos autos do processo nº 0006692-96.2022.4.05.8300. Na ocasião, diante do questionamento acerca da manutenção concomitante dos benefícios, a parte manifestou concordância com a suspensão do auxílio-acidente, sob o fundamento de que seriam inacumuláveis. A manifestação, contudo, não produz o efeito pretendido pela autarquia. Isso porque partiu de premissa incompatível com o próprio parecer técnico do INSS elaborado em dezembro de 2021, já integrante do processo administrativo, sem que haja nos autos indicação de que seu conteúdo tenha sido previamente levado ao conhecimento do autor ou de sua procuradora. Nesse contexto, a manifestação de concordância não pode ser interpretada como renúncia ao benefício ou às parcelas dele decorrentes. A declaração foi formulada com base na compreensão de que os benefícios seriam inacumuláveis, conclusão que não se sustenta diante dos próprios registros administrativos da autarquia. A concordância, portanto, não convalida a cessação nem afasta o direito às parcelas devidas. Está demonstrado, assim, que a cessação do auxílio-acidente não teve fundamento válido durante o período postulado, de 01/08/2021 a 24/09/2025, véspera da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/725.160.530-0, com DIB em 25/09/2025, marco de cessação do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 1º-A, da Lei nº 8.213/91. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a ilegalidade da cessação do auxílio-acidente NB 36/194.171.033-3, ocorrida em 31/07/2021; e b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas do auxílio-acidente NB 36/194.171.033-3 vencidas no período de 01/08/2021 a 24/09/2025, mediante RPV, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela caderneta de poupança, observados os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, e pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de sua vigência, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente sob o mesmo título ou decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no período. Defiro a gratuidade à parte autora (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.
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