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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021321-81.2025.5.04.0001 RECLAMANTE: ALISSON GIOVANE MARTINS SIQUEIRA RECLAMADO: JILSOEDER PIRES DE CARVALHO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91e461c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 04 de setembro de 2026. WILLIAN BARCELOS DE MELLO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. Considerando a alteração do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.876/19, que inseriu o § 3º-A, entendo que é vedado atribuir acordo de proporção exclusivamente indenizatória se há pedidos salariais na inicial - como nestes autos. Inviável, portanto, a homologação da proposta de acordo apresentada. Intimem-se as partes para readequarem a incidência previdenciária, nos termos do disposto na legislação recém mencionada, no prazo de 5 dias. As partes deverão especificar quais são as parcelas que têm natureza salarial e quais são as parcelas que têm natureza indenizatória, bem como seus respectivos valores. Ficam as partes cientes de que a petição de acordo deve ser assinada por ambas ou ratificada por petição apartada. As assinaturas digitais devem observar, obrigatoriamente, o padrão ICP-Brasil (Lei nº 11.419/2006), não sendo aceita a assinatura pelo sistema Gov.br para fins processuais (art. 2º, parágrafo único, I, do Decreto nº 10.543/2020). PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JILSOEDER PIRES DE CARVALHO - ME
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021321-81.2025.5.04.0001 RECLAMANTE: ALISSON GIOVANE MARTINS SIQUEIRA RECLAMADO: JILSOEDER PIRES DE CARVALHO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91e461c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 04 de setembro de 2026. WILLIAN BARCELOS DE MELLO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. Considerando a alteração do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.876/19, que inseriu o § 3º-A, entendo que é vedado atribuir acordo de proporção exclusivamente indenizatória se há pedidos salariais na inicial - como nestes autos. Inviável, portanto, a homologação da proposta de acordo apresentada. Intimem-se as partes para readequarem a incidência previdenciária, nos termos do disposto na legislação recém mencionada, no prazo de 5 dias. As partes deverão especificar quais são as parcelas que têm natureza salarial e quais são as parcelas que têm natureza indenizatória, bem como seus respectivos valores. Ficam as partes cientes de que a petição de acordo deve ser assinada por ambas ou ratificada por petição apartada. As assinaturas digitais devem observar, obrigatoriamente, o padrão ICP-Brasil (Lei nº 11.419/2006), não sendo aceita a assinatura pelo sistema Gov.br para fins processuais (art. 2º, parágrafo único, I, do Decreto nº 10.543/2020). PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON GIOVANE MARTINS SIQUEIRA
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