Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0021320-86.2023.5.04.0512 RECORRENTE: EDVALDO DO CARMO CAZUMBA E OUTROS (17) RECORRIDO: EDVALDO DO CARMO CAZUMBA E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55c32c2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021320-86.2023.5.04.0512 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDVALDO DO CARMO CAZUMBA WILSON GUERRA ESTIVALETE (RS45771) Recorrente: Advogado(s): 2. FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrente: Advogado(s): 3. SANTANA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrente: Advogado(s): 4. D&G SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrente: Advogado(s): 5. GARCIA & RIBEIRO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrente: Advogado(s): 6. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DE SANTANA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrente: Advogado(s): 7. DAIANE GARCIA ALVES DE SANTANA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrente: Advogado(s): 8. FABIO DAROS CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) VANESSA DAL PONTE (RS81484) Recorrente: Advogado(s): 9. FABIO DAROS SERVICO DE HOSPEDAGEM LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) VANESSA DAL PONTE (RS81484) Recorrente: Advogado(s): 10. SANTANA & GARCIA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrente: Advogado(s): 11. OLIVEIRA & SANTANA - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrente: Advogado(s): 12. TRANSPORTES OLIVEIRA & SANTANA LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrente: Advogado(s): 13. SANTIN E MENZEN TRANSPORTES TURISTICOS LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrente: Advogado(s): 14. SANTANA MARKETING ESPORTIVO LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrente: Advogado(s): 15. SANTANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrente: Advogado(s): 16. FABIO DAROS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DAVID PRETTO (RS105973) VANESSA DAL PONTE (RS81484) Recorrente: Advogado(s): 17. VINICOLA SALTON S.A. RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) Recorrente: Advogado(s): 18. COOPERATIVA VINICOLA GARIBALDI LTDA RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS36568) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA CAMILO GOMES DE MACEDO (RS44544) LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (RS18673) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA VINICOLA GARIBALDI LTDA RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) Recorrido: Advogado(s): D&G SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrido: Advogado(s): DAIANE GARCIA ALVES DE SANTANA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrido: Advogado(s): FABIO DAROS CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) VANESSA DAL PONTE (RS81484) Recorrido: Advogado(s): FABIO DAROS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DAVID PRETTO (RS105973) VANESSA DAL PONTE (RS81484) Recorrido: Advogado(s): FABIO DAROS SERVICO DE HOSPEDAGEM LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) VANESSA DAL PONTE (RS81484) Recorrido: Advogado(s): FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrido: Advogado(s): GARCIA & RIBEIRO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrido: Advogado(s): JOCELITO LEONARDO TONIETTO CÉSAR TOMASI (RS83242) THALIA SABRINA GIRELLI (RS121482) Recorrido: Advogado(s): MERCADO DE ALIMENTOS N J MULLER EIRELI CÉSAR TOMASI (RS83242) THALIA SABRINA GIRELLI (RS121482) Recorrido: Advogado(s): OLIVEIRA & SANTANA - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrido: Advogado(s): PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DE SANTANA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrido: Advogado(s): SANTANA & GARCIA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrido: Advogado(s): SANTANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrido: Advogado(s): SANTANA MARKETING ESPORTIVO LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrido: Advogado(s): SANTANA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrido: Advogado(s): SANTIN E MENZEN TRANSPORTES TURISTICOS LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES OLIVEIRA & SANTANA LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrido: Advogado(s): VINICOLA SALTON S.A. RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) Recorrido: Advogado(s): EDVALDO DO CARMO CAZUMBA WILSON GUERRA ESTIVALETE (RS45771) Vistos os autos. PRELIMINARMENTE Na ID 651339d, o reclamante informa e requer o seguinte (no que interessa): "[...] vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos autos do presente processo, requerendo a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão dos Embargos de Declaração visivelmente protelatórios por elas interpostos. [...] Diante do exposto, o Reclamante EDVALDO [...] requer que Vossa Excelência condene as Reclamadas Cooperativa Vinícola Garibaldi Ltda e Vinícola Salton S.A. ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão dos Embargos de Declaração visivelmente protelatórios por elas interpostos. Valor dos Honorários O Reclamante sugere que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST." A matéria objeto da petição antes transcrita excede os limites da competência delegada a esta Vice-Presidência, de realizar o juízo prévio e precário de admissibilidade de Recurso de Revista, sendo própria para exame do Colegiado prolator do acórdão, o que não ocorreu por inércia do reclamante, que não se manifestou ao tempo e modo adequados, estando preclusa a oportunidade de fazê-lo neste momento. Passo ao exame de admissibilidade de Recurso de Revista. RECURSO DE: EDVALDO DO CARMO CAZUMBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2025 - Id 6630388; recurso apresentado em 09/10/2025 - Id 87629bc). Representação processual regular (id f44068b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. Não admito o recurso de revista no item. O reclamante alega que o valor de R$ 25.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é manifestamente irrisório e desproporcional à gravidade dos fatos comprovados, que incluem trabalho análogo à escravidão, fraude na contratação, agressões físicas e condições desumanas de higiene e alimentação. Argumenta que a decisão viola a dignidade da pessoa humana e o direito à reparação justa, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF. Aduz que o montante arbitrado descumpre as funções compensatória, pedagógica e punitiva da responsabilidade civil, afrontando os arts. 186 e 927 do CC. Afirma que o Tribunal Regional aplicou equivocadamente o art. 223-G da CLT ao desconsiderar a diretriz do STF na ADI 6050, que autoriza a superação dos limites legais em casos de extrema gravidade. Busca a majoração substancial da condenação para patamares condizentes com a extensão do dano sofrido. A Turma, por maioria, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "(...) conforme consta na sentença, sem recurso das reclamadas no aspecto, observa-se que o reclamante é natural da região nordeste do País e se deslocou do seu Estado de origem (Bahia) para laborar para a empregadora na cidade de Bento Gonçalves/RS em atividades de carregamento de frango e de colheita da uva, por meio de promessa enganosa de contratação mais favorável do que a efetivamente praticada. Ainda, não há controvérsia quanto ao fato de que os trabalhadores chegavam ao Rio Grande do Sul sem recursos financeiros e acabavam recorrendo a empréstimos com juros abusivos praticados pelo reclamado Fabio Daros, proprietário da pousada em que o demandante e os demais empregados do grupo Oliveira e Santana ficavam hospedados. Consta também nos autos que, conforme apurado no Relatório da Fiscalização do Trabalho, as condições da pousada eram precárias, com alojamentos sujos, superlotados, sem janelas, e banheiros em péssimas condições, sem privacidade nos vasos sanitários e com chuveiros frios, o que é ratificado pelo depoimento da testemunha ouvida a convite do Juízo, Adriano Medeiros do Amaral, delegado da Polícia Federal em Caxias do Sul/RS que preside o inquérito e conduz as investigações em face das empresas. O Magistrado de origem destaca, ainda, a apuração do Relatório de Fiscalização do Trabalho a respeito das condições inadequadas para o consumo da alimentação fornecida aos trabalhadores. Além disso, consoante relato da testemunha Adriano, os trabalhadores sofriam ameaças e agressões físicas em represália a reclamações relacionadas às condições de trabalho e como forma de manutenção da ordem na pousada. Por fim, o Juízo a quo aponta a existência de jornadas de labor exaustivas a que eram submetidos os trabalhadores, não havendo comprovação nos autos de que tais circunstâncias tenham sido diferentes em relação ao demandante, ainda que o autor não figure como um dos empregados resgatados na operação. (...) Nesse contexto, e tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto, acima relatadas, a natureza do bem jurídico tutelado, as condições em que ocorreu o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento do empregado, o grau de culpa do empregador pelo dano à dignidade do trabalhador e a situação social e econômica das partes; o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da indenização, e, ainda, os critérios de equidade e de razoabilidade, considero que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 25.000,00, montante que a meu ver melhor equaliza os critérios indenizatórios supramencionados. Dou parcial provimento ao recurso, em tais termos." - Grifei. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Sendo que somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se desproporcional ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido: "Esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório devem-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação concreta, e, por conseguinte, dependem do caso concreto." (AgR-ED-E-ED-RR-1495-48.2012.5.03.0035, DEJT 03/04/2020) Na mesma linha: E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. Destaco, por oportuno, que consta da sentença que o período contratual vigeu de 19/10/2020 a 24/10/2022, isto é, dois anos e 5 dias. No caso, identifica-se possível violação dos arts. 1º, III, e 5º, X e V, da CF, na linha do seguinte precedente do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE ENFRENTAMENTO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. INTERRELAÇÃO ENTRE RACISMO, TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO E TRABALHO DEGRADANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DO DESVALOR DA VIDA E DA DIGNIDADE DOS TRABALHADORES. CARÁTER JUS COGENS DA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO DEGRADANTE. PROCESSO ESTRUTURAL. NUDGES. SUPEDÂNEO NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITO HUMANOS DE 1948; CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITO HUMANOS; CONVENÇÃO Nº 29 e CONVENÇÃO Nº 105 DA OIT; PROTOCOLO RELATIVO À CONVENÇÃO SOBRE TRABALHO FORÇADO E RECOMENDAÇÃO Nº 203 SOBRE O TRABALHO FORÇADO DA OIT; ARTIGOS 1º, INCISO III, 170, CAPUT, E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; Portaria MTP Nº 671/2021 e a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MDHC/ Nº 15 DE 2024. QUANTUM IDENIZATÓRIO. Cinge-se a controvérsia o direito à majoração da indenização por danos morais, arbitrada pelo acórdão regional em R$ 5.000,00, diante do reconhecimento da submissão do trabalhador a condições degradantes de trabalho. Diante da possível violação dos arts. 1º, III, e 5º, X e V, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. (...) Com efeito, este Tribunal Superior do Trabalho em casos atinentes a trabalho em condições degradantes tem fixado montante consideravelmente superior àquele estabelecido pela Corte Regional no caso dos autos (entre R$ 100.000,00 e R$ 200.000,00). Assim, em estrita atenção ao grau de culpa e à capacidade econômica da empresa, à extensão e gravidade do dano, a vedação ao enriquecimento ilícito da parte indenizada é à função pedagógica da medida ("nudges"), bem como a jurisprudência desta Corte, e, enfim, o período do vínculo empregatício (15.7.2023 a 23.9.2023) é o caso de reformar o acórdão regional para majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (RR-0000787-87.2023.5.23.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/09/2025). Assim, dou seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, alínea 'c', da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2025 - Id 1eeed96,edc6b49,befaf8b,a8b97e2,1be1a0c,bacd5d5,e89fd04,2923bcd,c15d31e,8a16653,850d2ec,7cb4a8e,13649b0,30129c4,910d254; recurso apresentado em 09/10/2025 - Id fde7f7a). Representação processual regular (ids 3e0f777; 16e1857). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00094 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A PARTE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETIMENTO DA SUA ATIVIDADE OU MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não admito o recurso de revista no item. Os recorrentes sustentam que possuem direito ao benefício da gratuidade da justiça, pois comprovaram real impossibilidade de arcar com as custas e o depósito recursal em razão da inatividade das empresas e do bloqueio integral de seu patrimônio em ação cautelar. Alegam que a manutenção do indeferimento viola o direito ao duplo grau de jurisdição e o amplo acesso à justiça, contrariando os arts. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV e LV, da CF, 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Afirmam que o Tribunal Regional divergiu do entendimento do TST e da súmula nº 463, II, que autoriza a concessão do benefício a pessoas jurídicas que demonstrem hipossuficiência econômica. Pretende a reforma do acórdão para que seja deferida a gratuidade judiciária com o retorno dos autos ao Tribunal Regional para julgamento do recurso ordinário. Entretanto, da análise do recurso verifica-se que o recorrente não atendeu ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, vez que não transcreveu qualquer trecho da decisão recorrida que indique o prequestionamento da controvérsia. Ademais, tampouco realizou o confronto analítico entre as teses desenvolvidas pelo Regional e cada uma de suas alegações recursais, conforme exigência dos incisos II e III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por oportuno, destaca-se o seguinte julgado do C. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional . IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1048-50.2019.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/09/2022) - Grifei. A parte não atendeu à exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada ínsita ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: VINICOLA SALTON S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2025 - Id 21ec95b,09a4969; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id 0488dd0). Representação processual regular (id 7193500). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega ser indevida a multa por embargos de declaração protelatórios impostas pelo juízo de primeiro grau, pois buscava sanar erro material relativo à interpretação do julgamento da ADI 5766 pelo STF e à omissão sobre a má-fé do autor. Argumenta que não houve intuito procrastinatório ou prejuízo ao andamento processual, especialmente porque embargos de outros réus foram acolhidos no mesmo ato, o que afasta a presunção de dolo, violando os arts. 793-B e 793-C da CLT e o art. 897-A, § 1º, da CLT. Afirma que a condenação genérica sem prova de má-fé afronta o art. 5º, LV, da CF e o art. 494 do CPC. Busca o afastamento da multa ou, subsidiariamente, a sua redução para 0,1% do valor da causa. Quanto ao tema, a Turma, em sede de julgamento dos embargos declaratórios (Id c8ab289), consignou: "Constata-se, da simples leitura dos embargos declaratórios, que a decisão embargada não contém qualquer omissão. Na verdade, as embargantes se insurgem em face da decisão de embargos declaratórios proferida pelo Juízo de primeiro grau, o que a toda evidência demanda recurso próprio. Ocorre que, em seus recursos ordinários, as embargantes nada referem a respeito do pedido de modificação do julgado quanto à multa por embargos protelatórios arbitrada na origem, operando-se a preclusão consumativa quanto à matéria. Os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para requerer a modificação do mérito da decisão em razão da inconformidade das embargantes, especialmente quando sequer aventada a insurgência no momento recursal oportuno. Não é cabível, assim, a interposição de embargos declaratórios para modificação da sentença de primeiro grau. Não se acolhem os embargos de declaração." - Grifei. Inviável a análise da admissibilidade do recurso, por referir matéria que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por parte do órgão julgador, diante do óbice de natureza processual apontado. Assim, nego seguimento ao recurso nos tópicos 5. DA MULTA PROCESSUAL PORLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA ABSOLVIDA E RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ DO RECLAMANTE e 5.2. DA MÁ-APLICAÇÃOAO ARTIGO 793-B, IV,V, VI E VII DA CLT. VIOLAÇÃOAO ARTIGO 897-A,§1º DA CLT. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ANDAMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE PROCESSUAL CAUSADA PELA RECORRENTE. ERRO MATERIAL SANÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL EM FACE DA RECORRENTE VINÍCOLA SALTON S.A. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Não admito o recurso de revista no item. A recorrente afirma que o reclamante alterou a verdade dos fatos ao alegar na petição inicial que prestou serviços para as vinícolas, tese desmentida por sua própria confissão em depoimento pessoal. Sustentam que o dolo é evidente, pois a ação foi direcionada com base em notícias midiáticas mesmo sabendo o autor da inexistência de labor em favor da recorrente, o que caracteriza deslealdade processual nos termos do art. 793-B da CLT e art. 77, I, do CPC. Pleiteia a condenação do reclamante e de seu procurador às sanções por litigância de má-fé. Quanto ao tema, a Turma consignou, em sede de julgamento do recurso ordinário (Id f284475): "(...) Ao contrário do que sustentam as reclamadas Cooperativa Vinícola Garibaldi e Salton, entende-se que não resta caracterizada nos autos a hipótese de litigância de má-fé. Isso porque o artigo 80 do CPC trata de hipóteses em que a parte pratica atos processuais visando prejudicar direito da parte adversa, o que não ocorre quando ela se limita a fazer afirmações que serão resolvidas pela análise do conjunto probatório carreado os autos, como ocorre no presente caso. Inclusive, durante a instrução processual, o demandante afirma que não sabe de quem eram os parreirais em que prestou serviços (PJE Mídias - a partir de 4min40seg). O enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé exigem prova robusta a evidenciar o intuito fraudulento e doloso do litigante, o que não existe no caso em análise. Logo, não merece prosperar o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé ao reclamante. (...)" Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico 5.3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECLAMANTE (E SEU PROCURADOR). ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E DESLEALDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO LABORAL EM FACE DA RECORRENTE SALTON. MÁ-APLICAÇÃO DO ARTIGO 793-B DA CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: COOPERATIVA VINICOLA GARIBALDI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2025 - Id 21ec95b,09a4969; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id b78d2ea). Representação processual regular (id 02b92ed). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega que a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão da oposição de embargos de declaração da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau é indevida, pois o recurso buscou apenas sanar erro material relativo à interpretação da ADI 5766 e à improcedência da responsabilidade subsidiária. Argumentam que a decisão viola os arts. 793-B, IV, V, VI e VII, e 897-A, § 1º, da CLT, bem como os arts. 5º, V e LV, da CF e 494 do CPC. Afirma que não houve intuito protelatório ou prejuízo ao andamento processual, especialmente porque embargos de outros réus foram acolhidos no mesmo ato. Pleiteia o afastamento da multa ou, subsidiariamente, a sua redução para 0,1% do valor da causa. Quanto ao tema, a Turma, em sede de julgamento dos embargos declaratórios (Id c8ab289), consignou: "Constata-se, da simples leitura dos embargos declaratórios, que a decisão embargada não contém qualquer omissão. Na verdade, as embargantes se insurgem em face da decisão de embargos declaratórios proferida pelo Juízo de primeiro grau, o que a toda evidência demanda recurso próprio. Ocorre que, em seus recursos ordinários, as embargantes nada referem a respeito do pedido de modificação do julgado quanto à multa por embargos protelatórios arbitrada na origem, operando-se a preclusão consumativa quanto à matéria. Os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para requerer a modificação do mérito da decisão em razão da inconformidade das embargantes, especialmente quando sequer aventada a insurgência no momento recursal oportuno. Não é cabível, assim, a interposição de embargos declaratórios para modificação da sentença de primeiro grau. Não se acolhem os embargos de declaração." - Grifei. Inviável a análise da admissibilidade do recurso, por referir matéria que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por parte do órgão julgador, diante do óbice de natureza processual apontado. Assim, nego seguimento ao recurso nos tópicos 5. DA MULTA PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA ABSOLVIDA E RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ DO RECLAMANTE e 5.2. DA MÁ-APLICAÇÃO AO ARTIGO 793-B, IV,V, VI E VII DA CLT. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 897-A,§1º DA CLT. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ANDAMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE PROCESSUAL CAUSADA PELA RECORRENTE. ERRO MATERIAL SANÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL EM FACE DA RECORRENTE COOPERATIVA VINÍCOLA GARIBALDI. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Não admito o recurso de revista no item. A recorrente alega que o reclamante e seu procurador incorreram em litigância de má-fé ao alterarem a verdade dos fatos na petição inicial, afirmando labor em favor da recorrente que foi expressamente negado em depoimento pessoal. Sustenta que a conduta configura dolo e tentativa de obter objetivo ilícito, violando o art. 793-B, I, II, III e V, da CLT e o art. 77, I, do CPC. Postula a condenação da parte autora e de seu patrono às penalidades por litigância de má-fé. Quanto ao tema, a Turma consignou, em sede de julgamento do recurso ordinário (Id f284475): "(...) Ao contrário do que sustentam as reclamadas Cooperativa Vinícola Garibaldi e Salton, entende-se que não resta caracterizada nos autos a hipótese de litigância de má-fé. Isso porque o artigo 80 do CPC trata de hipóteses em que a parte pratica atos processuais visando prejudicar direito da parte adversa, o que não ocorre quando ela se limita a fazer afirmações que serão resolvidas pela análise do conjunto probatório carreado os autos, como ocorre no presente caso. Inclusive, durante a instrução processual, o demandante afirma que não sabe de quem eram os parreirais em que prestou serviços (PJE Mídias - a partir de 4min40seg). O enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé exigem prova robusta a evidenciar o intuito fraudulento e doloso do litigante, o que não existe no caso em análise. Logo, não merece prosperar o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé ao reclamante. (...)" Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico 5.3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECLAMANTE (E SEU PROCURADOR). ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E DESLEALDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO LABORAL EM FACE DA RECORRENTE GARIBALDI. MÁ-APLICAÇÃO DO ARTIGO 793-B DA CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTIN E MENZEN TRANSPORTES TURISTICOS LTDA
- D&G SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
- COOPERATIVA VINICOLA GARIBALDI LTDA
- EDVALDO DO CARMO CAZUMBA
- SANTANA & GARCIA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
- SANTANA MARKETING ESPORTIVO LTDA
- FABIO DAROS
- GARCIA & RIBEIRO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
- SANTANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA
- DAIANE GARCIA ALVES DE SANTANA
- FABIO DAROS SERVICO DE HOSPEDAGEM LTDA
- TRANSPORTES OLIVEIRA & SANTANA LTDA
- FABIO DAROS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
- SANTANA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
- OLIVEIRA & SANTANA - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
- FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA
- VINICOLA SALTON S.A.
- PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0021320-86.2023.5.04.0512 RECORRENTE: EDVALDO DO CARMO CAZUMBA E OUTROS (17) RECORRIDO: EDVALDO DO CARMO CAZUMBA E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55c32c2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021320-86.2023.5.04.0512 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDVALDO DO CARMO CAZUMBA WILSON GUERRA ESTIVALETE (RS45771) Recorrente: Advogado(s): 2. FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrente: Advogado(s): 3. SANTANA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrente: Advogado(s): 4. D&G SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrente: Advogado(s): 5. GARCIA & RIBEIRO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrente: Advogado(s): 6. PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DE SANTANA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrente: Advogado(s): 7. DAIANE GARCIA ALVES DE SANTANA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrente: Advogado(s): 8. FABIO DAROS CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) VANESSA DAL PONTE (RS81484) Recorrente: Advogado(s): 9. FABIO DAROS SERVICO DE HOSPEDAGEM LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) VANESSA DAL PONTE (RS81484) Recorrente: Advogado(s): 10. SANTANA & GARCIA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrente: Advogado(s): 11. OLIVEIRA & SANTANA - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrente: Advogado(s): 12. TRANSPORTES OLIVEIRA & SANTANA LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrente: Advogado(s): 13. SANTIN E MENZEN TRANSPORTES TURISTICOS LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrente: Advogado(s): 14. SANTANA MARKETING ESPORTIVO LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrente: Advogado(s): 15. SANTANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrente: Advogado(s): 16. FABIO DAROS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DAVID PRETTO (RS105973) VANESSA DAL PONTE (RS81484) Recorrente: Advogado(s): 17. VINICOLA SALTON S.A. RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) Recorrente: Advogado(s): 18. COOPERATIVA VINICOLA GARIBALDI LTDA RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS36568) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA CAMILO GOMES DE MACEDO (RS44544) LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (RS18673) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA VINICOLA GARIBALDI LTDA RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) Recorrido: Advogado(s): D&G SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrido: Advogado(s): DAIANE GARCIA ALVES DE SANTANA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrido: Advogado(s): FABIO DAROS CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) VANESSA DAL PONTE (RS81484) Recorrido: Advogado(s): FABIO DAROS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DAVID PRETTO (RS105973) VANESSA DAL PONTE (RS81484) Recorrido: Advogado(s): FABIO DAROS SERVICO DE HOSPEDAGEM LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) VANESSA DAL PONTE (RS81484) Recorrido: Advogado(s): FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrido: Advogado(s): GARCIA & RIBEIRO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrido: Advogado(s): JOCELITO LEONARDO TONIETTO CÉSAR TOMASI (RS83242) THALIA SABRINA GIRELLI (RS121482) Recorrido: Advogado(s): MERCADO DE ALIMENTOS N J MULLER EIRELI CÉSAR TOMASI (RS83242) THALIA SABRINA GIRELLI (RS121482) Recorrido: Advogado(s): OLIVEIRA & SANTANA - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrido: Advogado(s): PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DE SANTANA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrido: Advogado(s): SANTANA & GARCIA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrido: Advogado(s): SANTANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrido: Advogado(s): SANTANA MARKETING ESPORTIVO LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrido: Advogado(s): SANTANA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrido: Advogado(s): SANTIN E MENZEN TRANSPORTES TURISTICOS LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES OLIVEIRA & SANTANA LTDA CAMILA DEMIQUEI MENEZES (RS133593) DAVID PRETTO (RS105973) SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (RS23805) Recorrido: Advogado(s): VINICOLA SALTON S.A. RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) Recorrido: Advogado(s): EDVALDO DO CARMO CAZUMBA WILSON GUERRA ESTIVALETE (RS45771) Vistos os autos. PRELIMINARMENTE Na ID 651339d, o reclamante informa e requer o seguinte (no que interessa): "[...] vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos autos do presente processo, requerendo a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão dos Embargos de Declaração visivelmente protelatórios por elas interpostos. [...] Diante do exposto, o Reclamante EDVALDO [...] requer que Vossa Excelência condene as Reclamadas Cooperativa Vinícola Garibaldi Ltda e Vinícola Salton S.A. ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão dos Embargos de Declaração visivelmente protelatórios por elas interpostos. Valor dos Honorários O Reclamante sugere que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST." A matéria objeto da petição antes transcrita excede os limites da competência delegada a esta Vice-Presidência, de realizar o juízo prévio e precário de admissibilidade de Recurso de Revista, sendo própria para exame do Colegiado prolator do acórdão, o que não ocorreu por inércia do reclamante, que não se manifestou ao tempo e modo adequados, estando preclusa a oportunidade de fazê-lo neste momento. Passo ao exame de admissibilidade de Recurso de Revista. RECURSO DE: EDVALDO DO CARMO CAZUMBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2025 - Id 6630388; recurso apresentado em 09/10/2025 - Id 87629bc). Representação processual regular (id f44068b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. Não admito o recurso de revista no item. O reclamante alega que o valor de R$ 25.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é manifestamente irrisório e desproporcional à gravidade dos fatos comprovados, que incluem trabalho análogo à escravidão, fraude na contratação, agressões físicas e condições desumanas de higiene e alimentação. Argumenta que a decisão viola a dignidade da pessoa humana e o direito à reparação justa, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF. Aduz que o montante arbitrado descumpre as funções compensatória, pedagógica e punitiva da responsabilidade civil, afrontando os arts. 186 e 927 do CC. Afirma que o Tribunal Regional aplicou equivocadamente o art. 223-G da CLT ao desconsiderar a diretriz do STF na ADI 6050, que autoriza a superação dos limites legais em casos de extrema gravidade. Busca a majoração substancial da condenação para patamares condizentes com a extensão do dano sofrido. A Turma, por maioria, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "(...) conforme consta na sentença, sem recurso das reclamadas no aspecto, observa-se que o reclamante é natural da região nordeste do País e se deslocou do seu Estado de origem (Bahia) para laborar para a empregadora na cidade de Bento Gonçalves/RS em atividades de carregamento de frango e de colheita da uva, por meio de promessa enganosa de contratação mais favorável do que a efetivamente praticada. Ainda, não há controvérsia quanto ao fato de que os trabalhadores chegavam ao Rio Grande do Sul sem recursos financeiros e acabavam recorrendo a empréstimos com juros abusivos praticados pelo reclamado Fabio Daros, proprietário da pousada em que o demandante e os demais empregados do grupo Oliveira e Santana ficavam hospedados. Consta também nos autos que, conforme apurado no Relatório da Fiscalização do Trabalho, as condições da pousada eram precárias, com alojamentos sujos, superlotados, sem janelas, e banheiros em péssimas condições, sem privacidade nos vasos sanitários e com chuveiros frios, o que é ratificado pelo depoimento da testemunha ouvida a convite do Juízo, Adriano Medeiros do Amaral, delegado da Polícia Federal em Caxias do Sul/RS que preside o inquérito e conduz as investigações em face das empresas. O Magistrado de origem destaca, ainda, a apuração do Relatório de Fiscalização do Trabalho a respeito das condições inadequadas para o consumo da alimentação fornecida aos trabalhadores. Além disso, consoante relato da testemunha Adriano, os trabalhadores sofriam ameaças e agressões físicas em represália a reclamações relacionadas às condições de trabalho e como forma de manutenção da ordem na pousada. Por fim, o Juízo a quo aponta a existência de jornadas de labor exaustivas a que eram submetidos os trabalhadores, não havendo comprovação nos autos de que tais circunstâncias tenham sido diferentes em relação ao demandante, ainda que o autor não figure como um dos empregados resgatados na operação. (...) Nesse contexto, e tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto, acima relatadas, a natureza do bem jurídico tutelado, as condições em que ocorreu o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento do empregado, o grau de culpa do empregador pelo dano à dignidade do trabalhador e a situação social e econômica das partes; o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da indenização, e, ainda, os critérios de equidade e de razoabilidade, considero que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 25.000,00, montante que a meu ver melhor equaliza os critérios indenizatórios supramencionados. Dou parcial provimento ao recurso, em tais termos." - Grifei. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Sendo que somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se desproporcional ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido: "Esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório devem-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação concreta, e, por conseguinte, dependem do caso concreto." (AgR-ED-E-ED-RR-1495-48.2012.5.03.0035, DEJT 03/04/2020) Na mesma linha: E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. Destaco, por oportuno, que consta da sentença que o período contratual vigeu de 19/10/2020 a 24/10/2022, isto é, dois anos e 5 dias. No caso, identifica-se possível violação dos arts. 1º, III, e 5º, X e V, da CF, na linha do seguinte precedente do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE ENFRENTAMENTO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. INTERRELAÇÃO ENTRE RACISMO, TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO E TRABALHO DEGRADANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DO DESVALOR DA VIDA E DA DIGNIDADE DOS TRABALHADORES. CARÁTER JUS COGENS DA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO DEGRADANTE. PROCESSO ESTRUTURAL. NUDGES. SUPEDÂNEO NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITO HUMANOS DE 1948; CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITO HUMANOS; CONVENÇÃO Nº 29 e CONVENÇÃO Nº 105 DA OIT; PROTOCOLO RELATIVO À CONVENÇÃO SOBRE TRABALHO FORÇADO E RECOMENDAÇÃO Nº 203 SOBRE O TRABALHO FORÇADO DA OIT; ARTIGOS 1º, INCISO III, 170, CAPUT, E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; Portaria MTP Nº 671/2021 e a PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MDHC/ Nº 15 DE 2024. QUANTUM IDENIZATÓRIO. Cinge-se a controvérsia o direito à majoração da indenização por danos morais, arbitrada pelo acórdão regional em R$ 5.000,00, diante do reconhecimento da submissão do trabalhador a condições degradantes de trabalho. Diante da possível violação dos arts. 1º, III, e 5º, X e V, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. (...) Com efeito, este Tribunal Superior do Trabalho em casos atinentes a trabalho em condições degradantes tem fixado montante consideravelmente superior àquele estabelecido pela Corte Regional no caso dos autos (entre R$ 100.000,00 e R$ 200.000,00). Assim, em estrita atenção ao grau de culpa e à capacidade econômica da empresa, à extensão e gravidade do dano, a vedação ao enriquecimento ilícito da parte indenizada é à função pedagógica da medida ("nudges"), bem como a jurisprudência desta Corte, e, enfim, o período do vínculo empregatício (15.7.2023 a 23.9.2023) é o caso de reformar o acórdão regional para majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (RR-0000787-87.2023.5.23.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/09/2025). Assim, dou seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, alínea 'c', da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2025 - Id 1eeed96,edc6b49,befaf8b,a8b97e2,1be1a0c,bacd5d5,e89fd04,2923bcd,c15d31e,8a16653,850d2ec,7cb4a8e,13649b0,30129c4,910d254; recurso apresentado em 09/10/2025 - Id fde7f7a). Representação processual regular (ids 3e0f777; 16e1857). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: IRR 00094 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A PARTE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETIMENTO DA SUA ATIVIDADE OU MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não admito o recurso de revista no item. Os recorrentes sustentam que possuem direito ao benefício da gratuidade da justiça, pois comprovaram real impossibilidade de arcar com as custas e o depósito recursal em razão da inatividade das empresas e do bloqueio integral de seu patrimônio em ação cautelar. Alegam que a manutenção do indeferimento viola o direito ao duplo grau de jurisdição e o amplo acesso à justiça, contrariando os arts. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV e LV, da CF, 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Afirmam que o Tribunal Regional divergiu do entendimento do TST e da súmula nº 463, II, que autoriza a concessão do benefício a pessoas jurídicas que demonstrem hipossuficiência econômica. Pretende a reforma do acórdão para que seja deferida a gratuidade judiciária com o retorno dos autos ao Tribunal Regional para julgamento do recurso ordinário. Entretanto, da análise do recurso verifica-se que o recorrente não atendeu ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, vez que não transcreveu qualquer trecho da decisão recorrida que indique o prequestionamento da controvérsia. Ademais, tampouco realizou o confronto analítico entre as teses desenvolvidas pelo Regional e cada uma de suas alegações recursais, conforme exigência dos incisos II e III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por oportuno, destaca-se o seguinte julgado do C. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional . IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1048-50.2019.5.08.0205, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/09/2022) - Grifei. A parte não atendeu à exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada ínsita ao recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: VINICOLA SALTON S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2025 - Id 21ec95b,09a4969; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id 0488dd0). Representação processual regular (id 7193500). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega ser indevida a multa por embargos de declaração protelatórios impostas pelo juízo de primeiro grau, pois buscava sanar erro material relativo à interpretação do julgamento da ADI 5766 pelo STF e à omissão sobre a má-fé do autor. Argumenta que não houve intuito procrastinatório ou prejuízo ao andamento processual, especialmente porque embargos de outros réus foram acolhidos no mesmo ato, o que afasta a presunção de dolo, violando os arts. 793-B e 793-C da CLT e o art. 897-A, § 1º, da CLT. Afirma que a condenação genérica sem prova de má-fé afronta o art. 5º, LV, da CF e o art. 494 do CPC. Busca o afastamento da multa ou, subsidiariamente, a sua redução para 0,1% do valor da causa. Quanto ao tema, a Turma, em sede de julgamento dos embargos declaratórios (Id c8ab289), consignou: "Constata-se, da simples leitura dos embargos declaratórios, que a decisão embargada não contém qualquer omissão. Na verdade, as embargantes se insurgem em face da decisão de embargos declaratórios proferida pelo Juízo de primeiro grau, o que a toda evidência demanda recurso próprio. Ocorre que, em seus recursos ordinários, as embargantes nada referem a respeito do pedido de modificação do julgado quanto à multa por embargos protelatórios arbitrada na origem, operando-se a preclusão consumativa quanto à matéria. Os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para requerer a modificação do mérito da decisão em razão da inconformidade das embargantes, especialmente quando sequer aventada a insurgência no momento recursal oportuno. Não é cabível, assim, a interposição de embargos declaratórios para modificação da sentença de primeiro grau. Não se acolhem os embargos de declaração." - Grifei. Inviável a análise da admissibilidade do recurso, por referir matéria que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por parte do órgão julgador, diante do óbice de natureza processual apontado. Assim, nego seguimento ao recurso nos tópicos 5. DA MULTA PROCESSUAL PORLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA ABSOLVIDA E RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ DO RECLAMANTE e 5.2. DA MÁ-APLICAÇÃOAO ARTIGO 793-B, IV,V, VI E VII DA CLT. VIOLAÇÃOAO ARTIGO 897-A,§1º DA CLT. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ANDAMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE PROCESSUAL CAUSADA PELA RECORRENTE. ERRO MATERIAL SANÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL EM FACE DA RECORRENTE VINÍCOLA SALTON S.A. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Não admito o recurso de revista no item. A recorrente afirma que o reclamante alterou a verdade dos fatos ao alegar na petição inicial que prestou serviços para as vinícolas, tese desmentida por sua própria confissão em depoimento pessoal. Sustentam que o dolo é evidente, pois a ação foi direcionada com base em notícias midiáticas mesmo sabendo o autor da inexistência de labor em favor da recorrente, o que caracteriza deslealdade processual nos termos do art. 793-B da CLT e art. 77, I, do CPC. Pleiteia a condenação do reclamante e de seu procurador às sanções por litigância de má-fé. Quanto ao tema, a Turma consignou, em sede de julgamento do recurso ordinário (Id f284475): "(...) Ao contrário do que sustentam as reclamadas Cooperativa Vinícola Garibaldi e Salton, entende-se que não resta caracterizada nos autos a hipótese de litigância de má-fé. Isso porque o artigo 80 do CPC trata de hipóteses em que a parte pratica atos processuais visando prejudicar direito da parte adversa, o que não ocorre quando ela se limita a fazer afirmações que serão resolvidas pela análise do conjunto probatório carreado os autos, como ocorre no presente caso. Inclusive, durante a instrução processual, o demandante afirma que não sabe de quem eram os parreirais em que prestou serviços (PJE Mídias - a partir de 4min40seg). O enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé exigem prova robusta a evidenciar o intuito fraudulento e doloso do litigante, o que não existe no caso em análise. Logo, não merece prosperar o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé ao reclamante. (...)" Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico 5.3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECLAMANTE (E SEU PROCURADOR). ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E DESLEALDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO LABORAL EM FACE DA RECORRENTE SALTON. MÁ-APLICAÇÃO DO ARTIGO 793-B DA CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: COOPERATIVA VINICOLA GARIBALDI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/10/2025 - Id 21ec95b,09a4969; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id b78d2ea). Representação processual regular (id 02b92ed). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Não admito o recurso de revista no item. A reclamada alega que a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão da oposição de embargos de declaração da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau é indevida, pois o recurso buscou apenas sanar erro material relativo à interpretação da ADI 5766 e à improcedência da responsabilidade subsidiária. Argumentam que a decisão viola os arts. 793-B, IV, V, VI e VII, e 897-A, § 1º, da CLT, bem como os arts. 5º, V e LV, da CF e 494 do CPC. Afirma que não houve intuito protelatório ou prejuízo ao andamento processual, especialmente porque embargos de outros réus foram acolhidos no mesmo ato. Pleiteia o afastamento da multa ou, subsidiariamente, a sua redução para 0,1% do valor da causa. Quanto ao tema, a Turma, em sede de julgamento dos embargos declaratórios (Id c8ab289), consignou: "Constata-se, da simples leitura dos embargos declaratórios, que a decisão embargada não contém qualquer omissão. Na verdade, as embargantes se insurgem em face da decisão de embargos declaratórios proferida pelo Juízo de primeiro grau, o que a toda evidência demanda recurso próprio. Ocorre que, em seus recursos ordinários, as embargantes nada referem a respeito do pedido de modificação do julgado quanto à multa por embargos protelatórios arbitrada na origem, operando-se a preclusão consumativa quanto à matéria. Os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para requerer a modificação do mérito da decisão em razão da inconformidade das embargantes, especialmente quando sequer aventada a insurgência no momento recursal oportuno. Não é cabível, assim, a interposição de embargos declaratórios para modificação da sentença de primeiro grau. Não se acolhem os embargos de declaração." - Grifei. Inviável a análise da admissibilidade do recurso, por referir matéria que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por parte do órgão julgador, diante do óbice de natureza processual apontado. Assim, nego seguimento ao recurso nos tópicos 5. DA MULTA PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA ABSOLVIDA E RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ DO RECLAMANTE e 5.2. DA MÁ-APLICAÇÃO AO ARTIGO 793-B, IV,V, VI E VII DA CLT. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 897-A,§1º DA CLT. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ANDAMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE PROCESSUAL CAUSADA PELA RECORRENTE. ERRO MATERIAL SANÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL EM FACE DA RECORRENTE COOPERATIVA VINÍCOLA GARIBALDI. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Não admito o recurso de revista no item. A recorrente alega que o reclamante e seu procurador incorreram em litigância de má-fé ao alterarem a verdade dos fatos na petição inicial, afirmando labor em favor da recorrente que foi expressamente negado em depoimento pessoal. Sustenta que a conduta configura dolo e tentativa de obter objetivo ilícito, violando o art. 793-B, I, II, III e V, da CLT e o art. 77, I, do CPC. Postula a condenação da parte autora e de seu patrono às penalidades por litigância de má-fé. Quanto ao tema, a Turma consignou, em sede de julgamento do recurso ordinário (Id f284475): "(...) Ao contrário do que sustentam as reclamadas Cooperativa Vinícola Garibaldi e Salton, entende-se que não resta caracterizada nos autos a hipótese de litigância de má-fé. Isso porque o artigo 80 do CPC trata de hipóteses em que a parte pratica atos processuais visando prejudicar direito da parte adversa, o que não ocorre quando ela se limita a fazer afirmações que serão resolvidas pela análise do conjunto probatório carreado os autos, como ocorre no presente caso. Inclusive, durante a instrução processual, o demandante afirma que não sabe de quem eram os parreirais em que prestou serviços (PJE Mídias - a partir de 4min40seg). O enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé exigem prova robusta a evidenciar o intuito fraudulento e doloso do litigante, o que não existe no caso em análise. Logo, não merece prosperar o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé ao reclamante. (...)" Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico 5.3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECLAMANTE (E SEU PROCURADOR). ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E DESLEALDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO LABORAL EM FACE DA RECORRENTE GARIBALDI. MÁ-APLICAÇÃO DO ARTIGO 793-B DA CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTANA & GARCIA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
- VINICOLA SALTON S.A.
- FABIO DAROS
- DAIANE GARCIA ALVES DE SANTANA
- FABIO DAROS SERVICO DE HOSPEDAGEM LTDA
- TRANSPORTES OLIVEIRA & SANTANA LTDA
- SANTIN E MENZEN TRANSPORTES TURISTICOS LTDA
- SANTANA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
- D&G SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
- FABIO DAROS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
- MERCADO DE ALIMENTOS N J MULLER EIRELI
- FENIX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA
- SANTANA MARKETING ESPORTIVO LTDA
- GARCIA & RIBEIRO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
- SANTANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA
- PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DE SANTANA
- COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA
- OLIVEIRA & SANTANA - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
- EDVALDO DO CARMO CAZUMBA
- JOCELITO LEONARDO TONIETTO
- COOPERATIVA VINICOLA GARIBALDI LTDA
- BRF S.A.