Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021320-77.2023.5.04.0030 RECLAMANTE: DIEGO BROCOA DE OLIVEIRA RECLAMADO: RODALOG SOLUCOES EM LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a2920e proferida nos autos. DECISÃO Exceção de pré-executividade Vistos etc. Não prosperam as alegações do autor, executado em relação a multa processual, pelos seguintes fundamentos. Primeiramente, registro que a gratuidade da justiça possui regras específicas no processo do trabalho, o que seja, o art. 790, § 3º, da CLT. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, invocado pelo autor executado, "a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Pois bem, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais é diversa da invocada suspensão da exigibilidade de multa processual, pois as parcelas possuem natureza diversa. A próprio dispositivo processual civil, acima transcrito e invocado pelo autor, faz tal distinção. O processo já chegou ao fim, tendo transitado em julgado. Portanto, deve-se prosseguir a execução em relação à multa processual, não havendo falar em suspensão da exigibilidade. Rejeito, de plano, a exceção de pré-executividade. Prossiga-se a execução. ICP PORTO ALEGRE/RS, 09 de setembro de 2026. GLORIA MARIANA DA SILVA MOTA Juíza do Trabalho Substituta - J3
Intimado(s) / Citado(s)
- RODALOG SOLUCOES EM LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI
- AMBEV S.A.
TRT4 · 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021320-77.2023.5.04.0030 RECLAMANTE: DIEGO BROCOA DE OLIVEIRA RECLAMADO: RODALOG SOLUCOES EM LOGISTICA E TRANSPORTE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a2920e proferida nos autos. DECISÃO Exceção de pré-executividade Vistos etc. Não prosperam as alegações do autor, executado em relação a multa processual, pelos seguintes fundamentos. Primeiramente, registro que a gratuidade da justiça possui regras específicas no processo do trabalho, o que seja, o art. 790, § 3º, da CLT. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, invocado pelo autor executado, "a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Pois bem, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais é diversa da invocada suspensão da exigibilidade de multa processual, pois as parcelas possuem natureza diversa. A próprio dispositivo processual civil, acima transcrito e invocado pelo autor, faz tal distinção. O processo já chegou ao fim, tendo transitado em julgado. Portanto, deve-se prosseguir a execução em relação à multa processual, não havendo falar em suspensão da exigibilidade. Rejeito, de plano, a exceção de pré-executividade. Prossiga-se a execução. ICP PORTO ALEGRE/RS, 09 de setembro de 2026. GLORIA MARIANA DA SILVA MOTA Juíza do Trabalho Substituta - J3
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO BROCOA DE OLIVEIRA