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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 03ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 0021320-26.2019.4.01.3800/MG
RÉU: CARLA REGINA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDA PEIXOTO ROMERO (OAB MG194237)
ADVOGADO(A): FLAVIO PEREIRA DE LIMA (OAB MG196562)
RÉU: FERNANDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDA PEIXOTO ROMERO (OAB MG194237)
ADVOGADO(A): FLAVIO PEREIRA DE LIMA (OAB MG196562)
RÉU: PATRICIA DA PENHA SILVA GOMES
ADVOGADO(A): CHARLES STEFAN FELIPE SILVA (OAB GO026702)
ADVOGADO(A): WELLINGTON OLIVEIRA DE MOURA (OAB MG167100)
RÉU: MATHEUS OLIVEIRA DE MIRANDA
ADVOGADO(A): FLAVIO PEREIRA DE LIMA (OAB MG196562)
ADVOGADO(A): FERNANDA PEIXOTO ROMERO (OAB MG194237)
RÉU: MARIA ABADIA SOUZA
ADVOGADO(A): FERNANDA PEIXOTO ROMERO (OAB MG194237)
ADVOGADO(A): FLAVIO PEREIRA DE LIMA (OAB MG196562)
RÉU: FRANSÉRGIO COSTA PETRONETTO
ADVOGADO(A): WILLIAM CORNELIO BARBOSA (OAB MG156052)
ADVOGADO(A): FRANSÉRGIO COSTA PETRONETTO (OAB MG235431)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de definir a destinação dos bens e documentos apreendidos ou constritos no curso desta ação penal, já alcançada pelo trânsito em julgado, à vista das manifestações do Ministério Público Federal e da defesa técnica dos sentenciados FERNANDO VIEIRA DA SILVA e CARLA REGINA OLIVEIRA.
2. O Ministério Público Federal requer: a) a declaração de perdimento do aparelho celular apreendido; e b) a preservação das constrições incidentes sobre os imóveis matriculados sob os nºs 112.198 e 168.908 do 1º Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, com certificação da subsistência do sequestro e da indisponibilidade, para ulterior liquidação e satisfação da indenização devida à Caixa Econômica Federal.
3. A defesa, de seu turno, postula o levantamento integral das constrições imobiliárias. Sustenta, em síntese: a) que o dispositivo da sentença condenatória não declarou expressamente o perdimento; b) que os réus foram absolvidos da imputação de lavagem de capitais; c) que o imóvel da matrícula nº 168.908 está registrado em nome dos filhos menores do casal; e d) que a superveniência do indulto, com a consequente extinção da punibilidade, impediria a conservação das medidas patrimoniais.
É o relatório. Decido.
4. A condenação penal não se exaure na imposição da pena. Dela procedem, por determinação legal, efeitos de natureza extrapenal, entre os quais a perda, em favor da União, do produto do crime e de todo bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, ressalvados o direito do lesado e o de terceiro de boa-fé, nos termos do art. 91, II, do Código Penal.
5. Esse efeito é genérico e automático: nasce da própria condenação e não depende, para existir, de fórmula sacramental no dispositivo da sentença. A declaração judicial é necessária para individualizar os bens atingidos e tornar exequível a transferência patrimonial, mas sua ausência no título condenatório não converte em lícito o produto ou proveito do crime, nem impede que o juízo, em decisão posterior, determine a destinação de bens que já se encontravam submetidos a constrição cautelar.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue essa orientação. No RMS 56.799/MT, admitiu-se a decretação posterior do perdimento, inclusive quanto a imóveis sequestrados, uma vez demonstrado o vínculo entre os bens e o produto ou proveito criminoso. A compreensão foi reiterada no AgRg no REsp 2.189.260/PR, em que se reconheceu que o caráter automático do efeito previsto no art. 91, II, b, do Código Penal autoriza sua formalização ulterior, sem que disso resultem preclusão pro judicato ou reformatio in pejus.
7. A solução, entretanto, não dispensa rigor. O confisco não alcança patrimônio apenas porque pertencente ao condenado, nem pode sacrificar direitos de terceiro de boa-fé. Exige-se a demonstração concreta de que o bem constitui produto ou proveito da infração, ou que a ela se vincula nos limites permitidos pela lei; asseguram-se, sempre, o contraditório e as vias próprias de oposição do lesado e do terceiro que alegue domínio legítimo e origem lícita.
8. Tampouco o indulto conduz a conclusão diversa. A clemência estatal extingue a punibilidade, mas não rescinde a condenação, não apaga o fato criminoso reconhecido por decisão transitada em julgado e não desfaz os efeitos extrapenais já produzidos. Permanecem, portanto, a obrigação de reparar o dano e a perda dos bens que representem produto ou proveito da infração.
9. Quanto ao aparelho celular Samsung J5, a prova produzida demonstrou que o equipamento não guardava relação meramente ocasional com os fatos. Ele integrava a infraestrutura operacional dos estelionatos, servindo à coordenação das ações fraudulentas e à consulta de saldos das contas bancárias lesadas. A absolvição da moradora do imóvel, fundada em insuficiência de prova quanto à sua responsabilidade penal, não desfaz a vinculação objetiva do aparelho à atividade criminosa praticada pelos corréus condenados.
10. Comprovada, assim, sua direta afetação à execução dos delitos e não evidenciado direito legítimo de terceiro de boa-fé, cabe destiná-lo à União, sem prejuízo de destruição se, após avaliação, mostrar-se imprestável ao reaproveitamento.
11. Diversa é a situação do contrato de união estável e do contrato de locação. Encerrado
definitivamente o processo, desapareceu o interesse de sua conservação física em juízo. Deve-se facultar aos interessados a retirada dos originais, preservando-se nos autos cópia digital integral; somente na ausência de manifestação será admissível a destruição.
12. A controvérsia central recai sobre os imóveis matriculados sob os nºs 112.198 e 168.908 do 1º Registro de Imóveis de Uberlândia/MG. O sequestro foi decretado na Medida Cautelar nº 0019084-04.2019.4.01.3800, diante de indícios veementes de que os bens haviam sido adquiridos no mesmo período das fraudes e mediante recursos incompatíveis com os rendimentos atribuídos aos acusados.
13. O juízo cautelar, antes provisório, encontra agora apoio no conjunto probatório consolidado e no título condenatório. Os elementos dos autos revelam liame econômico direto entre os estelionatos praticados contra a Caixa Econômica Federal e a aquisição ou quitação dos imóveis. Não se trata, pois, de confisco geral do patrimônio dos sentenciados, mas da incidência do art. 91, II, b, do Código Penal sobre bens individualizados cuja origem criminosa foi concretamente demonstrada.
14. Três circunstâncias convergem para essa conclusão. A primeira é a contemporaneidade: as operações de aquisição e quitação coincidem temporalmente com a execução das fraudes bancárias. A segunda é a incompatibilidade patrimonial: os aportes empregados nos imóveis excedem, de modo expressivo, os rendimentos declarados ao Fisco, sem que a defesa tenha indicado lastro lícito idôneo. A terceira é a interposição registral: o imóvel da matrícula nº 168.908 foi colocado em nome dos filhos menores do casal, pessoas sem renda própria capaz de explicar a aquisição, circunstância que, apreciada em conjunto com as anteriores, evidencia a tentativa de apartar formalmente o bem dos proventos utilizados em sua obtenção.
15. O registro em nome dos filhos não torna o bem imune à constrição. A forma registral não prevalece sobre a realidade econômica quando a aquisição foi custeada com proventos da infração. No caso, a mera titularidade formal, desacompanhada de fonte patrimonial autônoma, não basta para romper o nexo já demonstrado.
16. A absolvição pelo delito de lavagem de capitais também não altera esse resultado. O confisco ora examinado não constitui consequência da lavagem, mas efeito da condenação pelos estelionatos antecedentes. A lavagem exige conduta autônoma de ocultação ou dissimulação; a insuficiência de prova para esse delito específico não confere origem lícita aos valores provenientes da infração antecedente, nem autoriza que o condenado conserve o incremento patrimonial obtido pelo crime.
17. Pela mesma razão, a falta de menção expressa ao perdimento no dispositivo da sentença não produz a liberação automática dos imóveis. Eles já estavam individualizados e sequestrados por decisão judicial, e a matéria agora apreciada diz respeito à conversão da cautela, à destinação definitiva dos bens e à efetivação de consequência legal da condenação.
18. Nos termos dos precedentes mencionados, a declaração posterior não amplia a pena nem reforma o julgado em prejuízo dos réus; apenas explicita efeito que decorre diretamente da lei e que recai sobre produto ou proveito criminoso comprovado.
19. A perda em favor da União, todavia, não se sobrepõe ao direito da vítima. O próprio art. 91, II, do Código Penal ressalva o direito do lesado. Assim, o produto da futura alienação judicial deve ser destinado, em primeiro lugar, à reparação do dano suportado pela Caixa Econômica Federal, até o limite mínimo de R$ 57.858,47 fixado no título executivo penal, acrescido da atualização cabível. Somente eventual excedente reverterá à União.
20. Ante o exposto:
a) DECLARO o perdimento, em favor da União, do aparelho celular Samsung J5 apreendido nos autos, autorizada sua destruição caso se constate, em avaliação própria, a
impossibilidade de reaproveitamento;
b) DETERMINO a intimação de FERNANDO VIEIRA DA SILVA e CARLA REGINA OLIVEIRA para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem eventual interesse na restituição do contrato de união estável e do contrato de locação acautelados em Secretaria. Ausente manifestação, fica autorizada a destruição dos originais, depois de preservada cópia digital integral nos autos;
c) DECLARO a perda, em favor da União, dos imóveis matriculados sob os nºs 112.198 e 168.908 no 1º Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, ressalvados o direito da Caixa Econômica Federal à reparação;
d) DETERMINO a intimação da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória atualizada do crédito indenizatório, observado o valor mínimo fixado no título condenatório;
e) DETERMINO que o produto de futura alienação judicial dos imóveis seja aplicado prioritariamente na satisfação do crédito da Caixa Econômica Federal, revertendo-se à União apenas eventual saldo remanescente.
21. Certifiquem a subsistência e a regularidade das averbações de sequestro e das anotações de indisponibilidade lançadas por meio da CNIB sobre as matrículas nº 112.198 e nº 168.908 do 1º Registro de Imóveis de Uberlândia/MG.
22. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para as providências de liquidação e destinação patrimonial.
Intimem.