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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0021318-63.2024.8.17.2810 AUTOR(A): RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: JADIEL PAULO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de JADIEL PAULO DE LIMA, ambos qualificados nos autos. Após a distribuição do feito e antes da citação formal, as partes protocolaram petição conjunta (ID 203326844), noticiando a celebração de acordo para a quitação integral do débito e requerendo a suspensão do processo até o adimplemento final da avença. Sobreveio a decisão interlocutória de ID 206705697, que indeferiu o pedido de suspensão pelo prazo do acordo, por entender aplicável a limitação temporal de 6 (seis) meses prevista no art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 210189916), alegando contradição no julgado e pugnando pela sua reforma para que fosse autorizada a suspensão pelo prazo integralmente convencionado. É o sucinto relatório. Passo a decidir. A. Da Perda Superveniente do Objeto dos Embargos de Declaração A primeira questão a ser dirimida é a análise dos Embargos de Declaração opostos no ID 210189916. O recurso se volta contra decisão interlocutória que versou sobre a suspensão do processo. Ocorre que a presente sentença, ao homologar a transação celebrada entre as partes e extinguir o feito, substitui integralmente todos os provimentos jurisdicionais anteriores de natureza provisória ou interlocutória. A homologação do acordo resolve o mérito da causa, tornando, por consequência, despicienda a discussão acerca do prazo de suspensão do processo. Dessa forma, a análise do mérito dos aclaratórios resta prejudicada, em razão da manifesta perda superveniente de seu objeto. B. Da Homologação do Acordo e da Extinção do Processo Compulsando os autos, verifico que as partes, maiores e capazes, celebraram transação para por fim ao litígio (ID 203326844), estabelecendo concessões mútuas sobre direito patrimonial disponível. Os patronos da parte autora possuem poderes específicos para transigir (ID 178069077), e o réu apôs sua assinatura digital no instrumento, manifestando sua concordância. O acordo preenche, portanto, todos os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, não havendo óbice à sua homologação judicial. A transação é forma de autocomposição estimulada pelo ordenamento jurídico (art. 3º, § 3º, do CPC) e, uma vez homologada, produz efeitos de coisa julgada material, constituindo título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). Embora as partes tenham requerido a suspensão do feito, a homologação da transação com a imediata extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, revela-se a medida de maior efetividade e segurança jurídica. Tal providência não acarreta prejuízo às partes; ao contrário, converte o acordo em título executivo judicial, permitindo que, em caso de descumprimento, a parte credora possa deflagrar a fase de cumprimento de sentença nestes mesmos autos, de forma mais célere e eficaz do que a retomada de um processo de conhecimento suspenso. Quanto às custas processuais, as partes requereram a dispensa com base no art. 90, § 3º, do CPC. A norma prevê que, se a transação ocorrer antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. O pedido, portanto, merece acolhimento. Ante o exposto: JULGO PREJUDICADOS, pela perda superveniente do objeto, os Embargos de Declaração opostos no ID 210189916. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 203326844 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, prevalece o que foi ajustado na transação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito IRSA