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0021318-13.2015.8.08.0035

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0021318-13.2015.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO FERNANDO LOURENCO MARQUES e outros (11) APELADO: HERMINIO LOURENCO MARQUES e outros RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0021318-13.2015.8.08.0035 APELANTES: LORRANZA MONAH GOMES LOURENÇO MARQUES E RICHARD COLNAGO LOURENCO MARQUES APELADO: ESPÓLIO DE HERMINIO LOURENCO MARQUES JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO JUÍZO DE VITÓRIA - DRA. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO COMUM. FALECIMENTO DA INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO EQUIVOCADA DA FALECIDA COMO INVENTARIANTE SUBSTITUTA. INTIMAÇÃO PESSOAL GENÉRICA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS ANTES DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA DA PREMISSA DE ABANDONO OU INÉRCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, procedimento de arrolamento de bens, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inércia e abandono da causa por parte dos herdeiros. Os apelantes sustentam que a extinção foi prematura, pois houve o falecimento da inventariante originária e posterior manifestação espontânea dos herdeiros, com regularização de sua representação processual, antes do provimento terminativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a validade da sentença que extinguiu o procedimento sucessório por inércia, diante da ocorrência de erro material na nomeação de inventariante substituta (nomeação da própria inventariante falecida) e do comparecimento espontâneo dos herdeiros para regularizar a representação técnica e requerer habilitações antes da decisão terminativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da inventariante originária e a subsequente nomeação equivocada da própria falecida para o encargo de substituta criaram óbice formal ao desenvolvimento regular e linear do feito sucessório. 4. A intimação pessoal dirigida aos herdeiros após a renúncia de seu antigo procurador continha comando genérico para dar prosseguimento à demanda, sem especificar providência técnica pontual pendente. 5. O comparecimento espontâneo das partes para outorgar poderes a novo causídico e o protocolo de petições de habilitação voluntária configuram pronto atendimento à ordem de impulsionamento e superam eventual defeito de representação técnica. 6. A regularização procedimental levada a efeito antes da prolação da sentença terminativa afasta a caracterização de abandono da causa ou inércia, impondo-se a anulação da sentença em respeito aos princípios da cooperação, da boa-fé e da primazia da resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno imediato dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Tese de julgamento: “1. A regularização da representação processual e a habilitação voluntária dos herdeiros realizadas antes da prolação da sentença terminativa obstam a extinção do processo por abandono ou inércia, em observância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução de mérito.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 76 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJES, AC nº 0015156-94.2014.8.08.0048, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 17.12.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 0021318-13.2015.8.08.0035 APELANTES: LORRANZA MONAH GOMES LOURENÇO MARQUES E RICHARD COLNAGO LOURENCO MARQUES APELADO: ESPÓLIO DE HERMINIO LOURENCO MARQUES JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO JUÍZO DE VITÓRIA - DRA. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo a examinar a matéria controvertida. Conforme relatado, a controvérsia consiste em avaliar a higidez da sentença terminativa que extinguiu o feito sucessório sob o fundamento de inércia e ausência de pressupostos para o desenvolvimento regular do processo. O exame detido dos autos eletrônicos revela que assiste razão aos recorrentes. O andamento da presente causa sucessória encontrava-se intrinsecamente prejudicado por relevantes vicissitudes de ordem formal e subjetiva que obstavam o seu avanço linear. Dentre essas circunstâncias, sobressai o falecimento da inventariante originária, Sra. Marlene de Oliveira Marques, ocorrido em 30 de outubro de 2018, conforme atesta a certidão de óbito carreada ao processo (ID 20635315). Essa perda foi devidamente peticionada e comunicada ao d. Juízo de primeiro grau pela herdeira Simone de Oliveira Marques em 22 de setembro de 2023 (ID 20635311), oportunidade em que se requereu expressamente a nomeação desta última para o encargo de inventariante, além de se alertar sobre o fato de a herdeira Lorranza Monah encontrar-se em local incerto e não sabido. Ocorre que, por meio do despacho de ID 20635318, datado de 23 de julho de 2024, o Juízo de origem nomeou como inventariante substituta a própria Sra. Marlene de Oliveira Marques que, conforme comprovado nos autos, já havia falecido anos antes. A partir de então, expediram-se mandados de intimação pessoal dirigidos aos demais herdeiros, sob pena de extinção (ID 20635321 e ID 20635324). Nesse entremeio, sobreveio a renúncia do anterior procurador das partes em 9 de julho de 2025 (ID 20635323). Frente a essa nova realidade, o juízo determinou a intimação das partes para prosseguimento (ID 20635324). Desse modo, denota-se que a intimação pessoal expedida trazia comando de cunho estritamente genérico, qual seja, "para dar prosseguimento à presente ação", sem especificar qualquer providência técnica pontual pendente. Considerando que o fato processual imediatamente anterior havia sido a renúncia dos antigos causídicos das partes (ID 20635323), a outorga de poderes a novo procurador e o protocolo das respectivas petições de habilitação voluntária (ID 20635331 e ID 20635638) perfizeram, por si sós, o exato atendimento ao comando judicial de prosseguimento. Com a regularização da representação processual e a indicação de novos dados para comunicações, restou superado o óbice decorrente da ausência de representação técnica, não havendo falar, por conseguinte, em comportamento caracterizador de inércia ou abandono. Assim, a extinção do processo, sob essa perspectiva, revela-se prematura, porquanto desconsidera que a habilitação espontânea operou-se de forma prévia à prolação da sentença. Em atenção aos princípios da cooperação, da boa-fé e da primazia da resolução do mérito, previstos nos artigos 4º, 6º e 76 do Código de Processo Civil, a desconstituição do provimento de primeiro grau apresenta-se como medida adequada. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL N. 0015156-94.2014.8.08.0048 APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRA APELADO: RITA ROSA TEIXEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ANTES DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. [...]6. Ainda que a comprovação do pagamento tenha ocorrido fora do prazo inicial, o ato processual foi sanado antes da decisão terminativa, de forma que a extinção do processo com fundamento na ausência de pagamento se revela desproporcional, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A comprovação de pagamento de despesas processuais essenciais realizada antes da prolação da sentença de extinção, ainda que intempestiva, impede a extinção do processo, em respeito aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 485, III e IV; STJ, Súmula nº 190. Jurisprudência relevante citada: TJES, AC nº 0055028-92.2013.8.08.0035; TJES, AC nº 0040624-70.2012.8.08.0035; TJ-MG, AI nº 10000205006745001; TJ-AM, AC nº 0614229-03.2015.8.04.0001; TJ-AC, AC nº 0715850-56.2017.8.01.0001. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00151569420148080048, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, p. 17/12/2024) Nessa conformidade, constatada a insubsistência da premissa de abandono face aos atos de regularização procedimental praticados pelos interessados, a cassação da sentença terminativa e o retorno dos autos ao d. Juízo de origem revelam-se providências necessárias. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para anular a r. sentença de primeiro grau (ID 20635648) e determinar o retorno imediato dos autos ao Juízo de origem, a fim de assegurar o regular processamento do feito e viabilizar a apreciação das medidas necessárias de reorganização e regularização da inventariança. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.

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