Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0021317-46.2023.5.04.0411 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: RESIDENCIAL GERIATRICO TARUMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 318bcc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Devidamente requerido e instaurado o incidente previsto no art. 133 e seguintes do CPC; por já citados os sócios da executada para os efeitos do art. 135 do CPC, e não tendo apresentado contestação nem requerimento de outras provas, declaro concluída a instrução relativa ao incidente de desconstituição da personalidade jurídica da devedora. Declaro, então, desconsiderada a personalidade jurídica da devedora por considerá-la insolvente e porque a manutenção da personalidade caracteriza-se obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor, aplicado de forma análoga o previsto no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 28 e no parágrafo 5º deste mesmo artigo. Fica, com isso, estabelecida a responsabilidade subsidiária dos sócios RICARDO HALLBERG LUIZ, CPF 615.844.520-72, e FABIULA GRIGUC, CPF 747.682.710-49, pessoas que deverão ser incluídas no polo passivo e citadas nos termos do art. 880 da CLT. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABEL CRISTINA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0021317-46.2023.5.04.0411 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA DA SILVA RECLAMADO: RESIDENCIAL GERIATRICO TARUMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 318bcc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Devidamente requerido e instaurado o incidente previsto no art. 133 e seguintes do CPC; por já citados os sócios da executada para os efeitos do art. 135 do CPC, e não tendo apresentado contestação nem requerimento de outras provas, declaro concluída a instrução relativa ao incidente de desconstituição da personalidade jurídica da devedora. Declaro, então, desconsiderada a personalidade jurídica da devedora por considerá-la insolvente e porque a manutenção da personalidade caracteriza-se obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor, aplicado de forma análoga o previsto no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 28 e no parágrafo 5º deste mesmo artigo. Fica, com isso, estabelecida a responsabilidade subsidiária dos sócios RICARDO HALLBERG LUIZ, CPF 615.844.520-72, e FABIULA GRIGUC, CPF 747.682.710-49, pessoas que deverão ser incluídas no polo passivo e citadas nos termos do art. 880 da CLT. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RESIDENCIAL GERIATRICO TARUMA LTDA