Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021317-02.2025.5.04.0403 RECLAMANTE: GUILHERME PADILHA PEREIRA RECLAMADO: MZ SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da1c4fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME PADILHA PEREIRA contra MZ SEGURANCA PRIVADA LTDA, SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO (SAMAE) e SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado em favor dos patronos das reclamadas. Conforme fundamentação, a exigibilidade fica suspensa pela concessão da justiça gratuita. Custas pelo reclamante de R$ 1.587,94, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 79.397,05, dispensada a exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado. NADA MAIS. MILENA ODY Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MZ SEGURANCA PRIVADA LTDA
- SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021317-02.2025.5.04.0403 RECLAMANTE: GUILHERME PADILHA PEREIRA RECLAMADO: MZ SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da1c4fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME PADILHA PEREIRA contra MZ SEGURANCA PRIVADA LTDA, SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO (SAMAE) e SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado em favor dos patronos das reclamadas. Conforme fundamentação, a exigibilidade fica suspensa pela concessão da justiça gratuita. Custas pelo reclamante de R$ 1.587,94, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 79.397,05, dispensada a exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado. NADA MAIS. MILENA ODY Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME PADILHA PEREIRA