Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021313-80.2025.5.04.0203 RECLAMANTE: ANDRE DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: J5 TELECOM INSTALACOES DE REDE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cbfc80 proferido nos autos. Vistos etc. Na manifestação de #id:8046aa7, o(a) autor(a) requer, dentre outros pedidos, a realização de nova perícia médica. No entanto, o requerimento formulado pela parte evidencia, na verdade, mero inconformismo com o resultado do laudo pericial. Frente ao resultado da prova, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados para infirmá-la, não lhe sendo assegurado o direito de produzir tantos laudos quantos forem os necessários à conclusão de seu agrado. Na ausência de qualquer indício de mácula de natureza processual no trabalho do Perito, entendimento em sentido contrário violaria frontalmente os princípios da preclusão e da razoável duração do processo. Ademais, o art. 480 do CPC estabelece que “o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. E, no caso, não há falar em “matéria não suficientemente esclarecida” para fins de incidência do dispositivo legal e realização de nova diligência. Por fim, registro que o Juiz não fica adstrito ao resultado do laudo pericial, conforme art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Indefiro. Intimem-se e aguarde-se a audiência de instrução designada. CANOAS/RS, 03 de setembro de 2026. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- J5 TELECOM INSTALACOES DE REDE EIRELI
TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021313-80.2025.5.04.0203 RECLAMANTE: ANDRE DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: J5 TELECOM INSTALACOES DE REDE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cbfc80 proferido nos autos. Vistos etc. Na manifestação de #id:8046aa7, o(a) autor(a) requer, dentre outros pedidos, a realização de nova perícia médica. No entanto, o requerimento formulado pela parte evidencia, na verdade, mero inconformismo com o resultado do laudo pericial. Frente ao resultado da prova, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados para infirmá-la, não lhe sendo assegurado o direito de produzir tantos laudos quantos forem os necessários à conclusão de seu agrado. Na ausência de qualquer indício de mácula de natureza processual no trabalho do Perito, entendimento em sentido contrário violaria frontalmente os princípios da preclusão e da razoável duração do processo. Ademais, o art. 480 do CPC estabelece que “o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. E, no caso, não há falar em “matéria não suficientemente esclarecida” para fins de incidência do dispositivo legal e realização de nova diligência. Por fim, registro que o Juiz não fica adstrito ao resultado do laudo pericial, conforme art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Indefiro. Intimem-se e aguarde-se a audiência de instrução designada. CANOAS/RS, 03 de setembro de 2026. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE DOS SANTOS PEREIRA