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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0021313-75.2025.5.04.0334 RECLAMANTE: GISLAINE DA SILVA SOUZA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b389b54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, nos termos e parâmetros da fundamentação supra, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação proposta por GISLAINE DA SILVA SOUZA contra VERZANI & SANDRINI LTDA e CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA, para condenar os reclamados, subsidiariamente a segunda, respeitado o que for apurado em liquidação de sentença, segundo critérios e limites definidos na fundamentação, abatidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da autora, a pagar: » adicional de insalubridade em grau máximo, no patamar de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o salário mínimo vigente à época em que a parcela deveria ter sido satisfeita, com reflexos em horas extras, inclusive as projetadas em repousos semanais e feriados remunerados pagos, e, com todas estas projeções, pelo aumento da média remuneratória, em décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3; » FGTS sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, observando-se o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial Nº 195 da SDI-I e tese do tema nº 68, ambas do TST. Autorizo em liquidação de sentença a dedução do adicional de insalubridade em grau médio já pago, conforme contracheques já anexados aos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. As reclamadas deverão, ainda, satisfazer as custas processuais de R$ 340,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 17.000,00, complementáveis ao final, honorários periciais e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo da Lei. Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante. Fixo honorários sucumbenciais aos procuradores das partes, na razão de 15% (quinze por cento), segundo critérios da fundamentação, ficando sob condição suspensiva os devidos pelos beneficiários da justiça gratuita. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. VALTAIR NOSCHANG Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI LTDA - CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0021313-75.2025.5.04.0334 RECLAMANTE: GISLAINE DA SILVA SOUZA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b389b54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, nos termos e parâmetros da fundamentação supra, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação proposta por GISLAINE DA SILVA SOUZA contra VERZANI & SANDRINI LTDA e CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA, para condenar os reclamados, subsidiariamente a segunda, respeitado o que for apurado em liquidação de sentença, segundo critérios e limites definidos na fundamentação, abatidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da autora, a pagar: » adicional de insalubridade em grau máximo, no patamar de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o salário mínimo vigente à época em que a parcela deveria ter sido satisfeita, com reflexos em horas extras, inclusive as projetadas em repousos semanais e feriados remunerados pagos, e, com todas estas projeções, pelo aumento da média remuneratória, em décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3; » FGTS sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas, observando-se o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial Nº 195 da SDI-I e tese do tema nº 68, ambas do TST. Autorizo em liquidação de sentença a dedução do adicional de insalubridade em grau médio já pago, conforme contracheques já anexados aos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. As reclamadas deverão, ainda, satisfazer as custas processuais de R$ 340,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 17.000,00, complementáveis ao final, honorários periciais e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo da Lei. Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante. Fixo honorários sucumbenciais aos procuradores das partes, na razão de 15% (quinze por cento), segundo critérios da fundamentação, ficando sob condição suspensiva os devidos pelos beneficiários da justiça gratuita. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. VALTAIR NOSCHANG Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GISLAINE DA SILVA SOUZA
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