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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · Vice-Presidência · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-EDCiv-Ag-EDCiv AIRR 0021312-52.2017.5.04.0017 RECORRENTE: ASSOCIACAO JUNIOR ACHIEVEMENT DO BRASIL RECORRIDO: VANESSA DOS SANTOS SIVIERO PROCESSO Nº TST-RE-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 0021312-52.2017.5.04.0017 RECORRENTE: ASSOCIACAO JUNIOR ACHIEVEMENT DO BRASIL ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES RECORRIDO: VANESSA DOS SANTOS SIVIERO ADVOGADA: Dra. SUELENA CIOCCARI LANNES ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO LANNES SAMPEDRO D E S P A C H O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute pagamento mensal, indenização por perda de uma chance, horas extras, dano moral, integração da ajuda alimentação, multa normativa, honorários advocatícios e negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, entretanto, que a parte recorrente não juntou comprovante de recolhimento das custas processuais alusivas ao recurso extraordinário. Registre-se que se insere na competência do Tribunal de origem a análise acerca do recolhimento escorreito do preparo, como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário, consoante entendimento fixado pelo STF: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO – OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (ARE 1057717 AgR, Relator CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 Divulg. 14/12/2017 Public. 15/12/2017) O STF também tem posição de que, “nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a ausência do recolhimento do valor devido a título de preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado a regularizá-lo, não o fizer no prazo legal” (ARE 1240443 AgR, Relator Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 Divulg. 24/4/2020 Public. 27/4/2020). Destaca-se, outrossim, que a exigência do recolhimento de depósito recursal para a interposição de recurso extraordinário, objeto do Tema 679 do ementário temático de repercussão geral do STF, não se confunde com a obrigatoriedade do recolhimento de custas processuais, não abarcada pelo aludido Tema. Assim, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, determino a intimação da parte recorrente para que regularize o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observada a dobra legal, sob pena de ser declarada a deserção do recurso. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para prosseguir no exame de admissibilidade recursal. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO JUNIOR ACHIEVEMENT DO BRASIL