Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Xav *
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 21307-60.2017.5.04.0201, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE CANOAS e são Recorrido(s) ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR e MARCIA BETAT REGLA.
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 484/508, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (MUNICÍPIO DE CANOAS) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão foi interposto recurso extraordinário, o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 781).
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado.
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, 37, caput e § 6º, 93, IX, e 97 da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/21, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público.
Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"1.1 RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT.
O segundo reclamado, Município de Canoas, não se conforma com sua responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos na presente demanda.
Argumenta em síntese que: a sentença negligencia o teor da Súmula 331, V, do TST; a decisão não esclarece qual foi a falha de fiscalização do município; não é válida a fundamentação que cria uma culpa presumida à administração pública; a alegada ausência de comprovação da efetiva fiscalização não substitui a necessidade da prova do nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano sofrido; cabe à reclamante provar a culpa da administração pública; não houve culpa in eligendo ou in vigilando; deve ser afastada a condenação; inexiste responsabilidade subsidiária ou solidária para multas, que não podem ultrapassar a pessoa do empregador sob pena de violação aos arts. 5º, XLV, da CF e 8º, § 2º, da CLT; não há previsão legal que lhe imponha a responsabilidade pelo pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador não observa o prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias, logo não pode ser responsabilizado porque não é o empregador.
Examina-se.
1.1. Efeitos da revelia da primeira reclamada.
O art. 345, I, do CPC afasta a possibilidade de extensão dos efeitos da revelia ao litisconsorte passivo que contestou a ação. E o art. 391 do CPC determina que os efeitos da confissão devem ser aplicados ao confitente, não atingindo os demais litisconsortes, desde que contestada a demanda.
No caso em exame, a revelia foi declarada em relação à primeira reclamada e acarreta a sua confissão ficta quanto à matéria de fato, mesmo havendo contestação da tomadora dos serviços. Tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário.
A presunção que emerge da confissão ficta, por ser relativa, é passível de ceder frente à prova produzida nos autos em sentido contrário, o que foi considerado na sentença.
Ainda, a sentença considerou os termos da contestação do segundo reclamado em cotejo com o conjunto probatório presente nos autos.
1.2. Responsabilidade subsidiária.
O STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 no julgamento da ADC nº 16, em novembro de 2010. A consequência da decisão da Suprema Corte foi o afastamento das teses de que o diploma legal em causa afronta a Constituição Federal, o princípio da igualdade disposto no caput do artigo 5º, o valor social do trabalho disposto no inciso IV do § 1º, a responsabilidade objetiva do Estado, fixada no artigo 37, § 6º, bem assim a valorização e o primado do trabalho, preconizados, respectivamente, nos artigos 170 e 193.
Também não prevalece a assertiva de que a assunção do passivo trabalhista da empresa prestadora de serviços pelo tomador de serviços é decorrente do risco da terceirização porque, em face da decisão do STF, tal situação é exclusiva das entidades privadas e não do ente público. O artigo da lei infraconstitucional supracitado consagra de forma clara e expressa que a Administração Pública não aufere o ônus dos encargos trabalhistas quando a contratada resta inadimplente.
Todavia, a vedação da responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e tampouco absoluta. Isto porque há que se considerar o fenômeno da transcendência dos motivos determinantes que fundamentam as decisões do Supremo Tribunal Federal, ou seja, de que as razões de decidir contidas no julgamento de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em abstrato das normas jurídicas vinculam as decisões, não sendo estas restritas à parte dispositiva.
Nesse sentido, a maioria dos Ministros do STF ajustou a possibilidade de responsabilizar subsidiariamente o ente público com o preconizado no § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, desde que caracterizada a culpa, em caso concreto, na fiscalização das obrigações contratuais da empresa contratada.
A discussão acerca do tema chegou novamente ao STF no julgamento do RE 760.931, com repercussão geral, firmando-se o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos referidos débitos, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Necessária, pois, a prova da falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato. É o que dispõe o item V da Súmula 331 do TST, que permanece aplicável e é compatível com a decisão do STF.
1.2.1. Situação fática.
Na petição inicial, a reclamante alegou ter sido contratada pela primeira reclamada em 02/06/2016 na função de auxiliar de desenvolvimento infantil. Afirmou ter prestado serviços ao segundo reclamado. A ruptura do contrato foi em 31/07/2017 ( Id 1b21edf - Pág. 2 - fl. 4 pdf).
Na contestação, o segundo reclamado sustentou ter fiscalizado o contrato firmado com a primeira reclamada.
A primeira reclamada ASSOCIACAO EDUCACIONAL PRIMEIRA INFANCIA MELHOR não apresentou defesa e foi declarada revel (Id 76180ca, fl. 117-18 pdf).
Os reclamados firmaram entre si contrato de prestação de serviços "continuados de Gestão de Escola de Educação Infantil realizados por instituição sem fins lucrativos, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação do Município de Canoas/RS" (Id 56c09b4 - Pág. 1 e seguintes - fl. 74 e seguintes).
A sentença reconheceu a existência de omissão do tomador de serviços na fiscalização do contrato de prestação de serviços mantido entre os reclamados, motivo pelo qual declarou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Id 37f4959 - Págs. 3-4 - Pág. 3 e 4 do pdf).
Com efeito, o poder público deve implementar essa fiscalização mediante o acompanhamento quanto à execução do objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços, devendo nomear um representante para fins de fiscalizar a realização dos serviços contratados - o que sequer foi demonstrado nos autos.
Conforme apura-se dos autos, o segundo reclamado não comprova fiscalização efetiva quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços em relação aos seus empregados, fato consubstanciado na decisão da origem com condenação ao pagamento de diversas parcelas, dentre as quais, destacam-se: saldo de salários, férias, recolhimentos de FGTS não depositados na contratualidade; pagamento das verbas rescisórias não quitadas. Tais situações evidenciam que o ente público, beneficiário dos serviços prestados, não possuía os documentos comprobatórios de que tais valores foram pagos corretamente.
Consta da sentença (Id. 37f4959 - Pág. 1-6 - fl. 145-50 pdf) :
Ainda que se trate de escolha por licitação, os critérios previstos no edital para escolha da empresa a ser contratada ficam a critério da administração pública, não sendo o menor preço, único critério a ser definido, como habitualmente procede. Nestes termos, ao estipular, como único critério, o menor preço, e não cumprido a contratante com suas obrigações trabalhistas, age a administração pública, com culpa in eligendo. Além disso, a simples fiscalização dos recolhimentos previdenciários e de FGTS dos trabalhadores também não é suficiente a exonerar a responsabilidade da tomadora que tem o dever de fiscalizar o correto cumprimento das obrigações trabalhistas para com aqueles empregados terceirizados. Não o fazendo, como na hipótese, incorre em culpa in vigilando.
Tais espécies de culpa remeterão a empresa tomadora à responsabilidade subsidiária pelas irregularidades cometidas.
O inciso V da Súmula nº 331, é claro ao atribuir a responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, integrante da Administração Pública direta e indireta, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Sendo a segunda reclamada tomadora do trabalho da parte autora é subsidiariamente responsável pelos eventuais créditos devidos pela primeira ré.
No caso, a falta de fiscalização é manifesta, pois a ASSOCEPIM encerrou suas atividades sem pagar salários e rescisórias de todos os seus funcionários. Há, ainda, culpa in eligendo, pois a empregadora não tinha saúde financeira para quitar suas obrigações.
Assim, configuradas as culpas in vigilando e in eligendo do ente público, o que resultou em inadimplemento de verbas que eram devidas à reclamante, deve ser mantida a responsabilização, de forma subsidiária, pelo pagamento dos créditos decorrentes da inobservância de direitos que deveriam ter sido oportunamente fiscalizados.
Aplicam-se ao caso as Súmulas 331, V e VI, do TST e 11 deste TRT.
1.2.2. Abrangência. Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.
A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas devidas pela empregadora, inclusive as multas deferidas, nos termos em que dispõe a Súmula 47 deste Regional:
O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público.
No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 09 da Seção Especializada em Execução deste Regional, in verbis:
CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais.
Esse entendimento também está em consonância com o item VI da Súmula 331 do TST.
Portanto, o segundo reclamado, na condição de responsável subsidiário, deve responder pelo pagamento de todas as parcelas decorrentes da despedida, não obstante originadas de atos do empregador direto. Não se trata de punição do recorrente, mas de mera responsabilização como consequência de sua condenação subsidiária.
Não se verifica qualquer afronta aos dispositivos invocados, que são considerados prequestionados para todos os fins.
Nega-se provimento." (fls. 221/224 - destaques acrescidos)
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, 37, caput e § 6º, 93, IX, e 97 da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/21, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público.
Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público.
De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)".
Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária".
Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução".
In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, MUNICÍPIO DE CANOAS, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, MUNICÍPIO DE CANOAS, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Xav *
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 21307-60.2017.5.04.0201, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE CANOAS e são Recorrido(s) ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR e MARCIA BETAT REGLA.
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 484/508, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (MUNICÍPIO DE CANOAS) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão foi interposto recurso extraordinário, o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 781).
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado.
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, 37, caput e § 6º, 93, IX, e 97 da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/21, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público.
Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"1.1 RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT.
O segundo reclamado, Município de Canoas, não se conforma com sua responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos na presente demanda.
Argumenta em síntese que: a sentença negligencia o teor da Súmula 331, V, do TST; a decisão não esclarece qual foi a falha de fiscalização do município; não é válida a fundamentação que cria uma culpa presumida à administração pública; a alegada ausência de comprovação da efetiva fiscalização não substitui a necessidade da prova do nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano sofrido; cabe à reclamante provar a culpa da administração pública; não houve culpa in eligendo ou in vigilando; deve ser afastada a condenação; inexiste responsabilidade subsidiária ou solidária para multas, que não podem ultrapassar a pessoa do empregador sob pena de violação aos arts. 5º, XLV, da CF e 8º, § 2º, da CLT; não há previsão legal que lhe imponha a responsabilidade pelo pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador não observa o prazo legal para o pagamento das verbas rescisórias, logo não pode ser responsabilizado porque não é o empregador.
Examina-se.
1.1. Efeitos da revelia da primeira reclamada.
O art. 345, I, do CPC afasta a possibilidade de extensão dos efeitos da revelia ao litisconsorte passivo que contestou a ação. E o art. 391 do CPC determina que os efeitos da confissão devem ser aplicados ao confitente, não atingindo os demais litisconsortes, desde que contestada a demanda.
No caso em exame, a revelia foi declarada em relação à primeira reclamada e acarreta a sua confissão ficta quanto à matéria de fato, mesmo havendo contestação da tomadora dos serviços. Tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário.
A presunção que emerge da confissão ficta, por ser relativa, é passível de ceder frente à prova produzida nos autos em sentido contrário, o que foi considerado na sentença.
Ainda, a sentença considerou os termos da contestação do segundo reclamado em cotejo com o conjunto probatório presente nos autos.
1.2. Responsabilidade subsidiária.
O STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 no julgamento da ADC nº 16, em novembro de 2010. A consequência da decisão da Suprema Corte foi o afastamento das teses de que o diploma legal em causa afronta a Constituição Federal, o princípio da igualdade disposto no caput do artigo 5º, o valor social do trabalho disposto no inciso IV do § 1º, a responsabilidade objetiva do Estado, fixada no artigo 37, § 6º, bem assim a valorização e o primado do trabalho, preconizados, respectivamente, nos artigos 170 e 193.
Também não prevalece a assertiva de que a assunção do passivo trabalhista da empresa prestadora de serviços pelo tomador de serviços é decorrente do risco da terceirização porque, em face da decisão do STF, tal situação é exclusiva das entidades privadas e não do ente público. O artigo da lei infraconstitucional supracitado consagra de forma clara e expressa que a Administração Pública não aufere o ônus dos encargos trabalhistas quando a contratada resta inadimplente.
Todavia, a vedação da responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e tampouco absoluta. Isto porque há que se considerar o fenômeno da transcendência dos motivos determinantes que fundamentam as decisões do Supremo Tribunal Federal, ou seja, de que as razões de decidir contidas no julgamento de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em abstrato das normas jurídicas vinculam as decisões, não sendo estas restritas à parte dispositiva.
Nesse sentido, a maioria dos Ministros do STF ajustou a possibilidade de responsabilizar subsidiariamente o ente público com o preconizado no § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, desde que caracterizada a culpa, em caso concreto, na fiscalização das obrigações contratuais da empresa contratada.
A discussão acerca do tema chegou novamente ao STF no julgamento do RE 760.931, com repercussão geral, firmando-se o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos referidos débitos, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Necessária, pois, a prova da falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato. É o que dispõe o item V da Súmula 331 do TST, que permanece aplicável e é compatível com a decisão do STF.
1.2.1. Situação fática.
Na petição inicial, a reclamante alegou ter sido contratada pela primeira reclamada em 02/06/2016 na função de auxiliar de desenvolvimento infantil. Afirmou ter prestado serviços ao segundo reclamado. A ruptura do contrato foi em 31/07/2017 ( Id 1b21edf - Pág. 2 - fl. 4 pdf).
Na contestação, o segundo reclamado sustentou ter fiscalizado o contrato firmado com a primeira reclamada.
A primeira reclamada ASSOCIACAO EDUCACIONAL PRIMEIRA INFANCIA MELHOR não apresentou defesa e foi declarada revel (Id 76180ca, fl. 117-18 pdf).
Os reclamados firmaram entre si contrato de prestação de serviços "continuados de Gestão de Escola de Educação Infantil realizados por instituição sem fins lucrativos, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Educação do Município de Canoas/RS" (Id 56c09b4 - Pág. 1 e seguintes - fl. 74 e seguintes).
A sentença reconheceu a existência de omissão do tomador de serviços na fiscalização do contrato de prestação de serviços mantido entre os reclamados, motivo pelo qual declarou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Id 37f4959 - Págs. 3-4 - Pág. 3 e 4 do pdf).
Com efeito, o poder público deve implementar essa fiscalização mediante o acompanhamento quanto à execução do objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços, devendo nomear um representante para fins de fiscalizar a realização dos serviços contratados - o que sequer foi demonstrado nos autos.
Conforme apura-se dos autos, o segundo reclamado não comprova fiscalização efetiva quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços em relação aos seus empregados, fato consubstanciado na decisão da origem com condenação ao pagamento de diversas parcelas, dentre as quais, destacam-se: saldo de salários, férias, recolhimentos de FGTS não depositados na contratualidade; pagamento das verbas rescisórias não quitadas. Tais situações evidenciam que o ente público, beneficiário dos serviços prestados, não possuía os documentos comprobatórios de que tais valores foram pagos corretamente.
Consta da sentença (Id. 37f4959 - Pág. 1-6 - fl. 145-50 pdf) :
Ainda que se trate de escolha por licitação, os critérios previstos no edital para escolha da empresa a ser contratada ficam a critério da administração pública, não sendo o menor preço, único critério a ser definido, como habitualmente procede. Nestes termos, ao estipular, como único critério, o menor preço, e não cumprido a contratante com suas obrigações trabalhistas, age a administração pública, com culpa in eligendo. Além disso, a simples fiscalização dos recolhimentos previdenciários e de FGTS dos trabalhadores também não é suficiente a exonerar a responsabilidade da tomadora que tem o dever de fiscalizar o correto cumprimento das obrigações trabalhistas para com aqueles empregados terceirizados. Não o fazendo, como na hipótese, incorre em culpa in vigilando.
Tais espécies de culpa remeterão a empresa tomadora à responsabilidade subsidiária pelas irregularidades cometidas.
O inciso V da Súmula nº 331, é claro ao atribuir a responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, integrante da Administração Pública direta e indireta, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
Sendo a segunda reclamada tomadora do trabalho da parte autora é subsidiariamente responsável pelos eventuais créditos devidos pela primeira ré.
No caso, a falta de fiscalização é manifesta, pois a ASSOCEPIM encerrou suas atividades sem pagar salários e rescisórias de todos os seus funcionários. Há, ainda, culpa in eligendo, pois a empregadora não tinha saúde financeira para quitar suas obrigações.
Assim, configuradas as culpas in vigilando e in eligendo do ente público, o que resultou em inadimplemento de verbas que eram devidas à reclamante, deve ser mantida a responsabilização, de forma subsidiária, pelo pagamento dos créditos decorrentes da inobservância de direitos que deveriam ter sido oportunamente fiscalizados.
Aplicam-se ao caso as Súmulas 331, V e VI, do TST e 11 deste TRT.
1.2.2. Abrangência. Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.
A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas devidas pela empregadora, inclusive as multas deferidas, nos termos em que dispõe a Súmula 47 deste Regional:
O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público.
No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 09 da Seção Especializada em Execução deste Regional, in verbis:
CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais.
Esse entendimento também está em consonância com o item VI da Súmula 331 do TST.
Portanto, o segundo reclamado, na condição de responsável subsidiário, deve responder pelo pagamento de todas as parcelas decorrentes da despedida, não obstante originadas de atos do empregador direto. Não se trata de punição do recorrente, mas de mera responsabilização como consequência de sua condenação subsidiária.
Não se verifica qualquer afronta aos dispositivos invocados, que são considerados prequestionados para todos os fins.
Nega-se provimento." (fls. 221/224 - destaques acrescidos)
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, 37, caput e § 6º, 93, IX, e 97 da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/21, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público.
Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público.
De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)".
Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária".
Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução".
In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, MUNICÍPIO DE CANOAS, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, MUNICÍPIO DE CANOAS, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Brasília, 1 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator