2026-09-16 · TJSP
Processo 0021307-17.2016.8.26.0562 (processo principal 1004068-80.2016.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Bruna Bastos Alves - Diretor Técnico do Departamento de Saúde Drs IV e outro - Vistos. A exequente apresentou nos autos a comprovação das despesas realizadas com o numerário levantado, juntando a respectiva nota fiscal (fls. 1056/1057), documento fiscal comprova a aquisição do medicamento Lacosamida (Vimpat 100 mg) no montante de R$ 1.251,50, permitindo o tratamento médico pelo período correspondente, tendo a Fazenda do Estado de São Paulo manifestado sua ciência expressa aos termos da referida documentação sem deduzir qualquer impugnação (fl. 1065). Destarte, diante da regular destinação da quantia e da comprovação da aquisição do fármaco prescrito, julgo aprovadas as contas prestadas pela exequente. Por outro lado, cumpre esclarecer a situação contábil dos depósitos vinculados aos autos. Conforme certificado pela serventia (fl. 1062), o levantamento de R$ 990,00 deferido à exequente (fl. 1047) foi efetivado sobre saldo remanescente de conta judicial mais antiga (conta nº 3400113222673, referente a depósito efetuado em 18 de dezembro de 2020) (fl. 1048), porque a ordem de transferência da constrição recente via SISBAJUD ainda não constava no Portal de Custas (fl. 1062). Em razão disso, este Juízo expediu o despacho-ofício de fl. 1068 ao Banco do Brasil para esclarecimentos, tendo a própria serventia judicial juntado aos autos o extrato bancário de fl. 1073, o qual indicou a transferência e aplicação de R$ 990,00 em 15 de abril de 2026 na conta judicial nº 2800107880810. Assim, considerando que a exequente já adquiriu a medicação com os valores levantados da conta judicial anterior (fls. 1048 e 1056/1057), o montante recentemente transferido de R$ 990,00 permanece depositado na conta nº 2800107880810 (fl. 1073). Ademais, constata-se que a aquisição comprovada cobriu o tratamento da paciente apenas até maio de 2026 (fls. 1056/1057), inexistindo nos autos informações recentes sobre a regularidade do fornecimento do medicamento na esfera administrativa, o que torna necessária a imediata manifestação do ente público a esse respeito. Ante o exposto, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para ciência inequívoca da certidão de fl. 1062, do extrato juntado pela serventia (fl. 1073) e do ofício do Banco do Brasil (fls. 1076/1078), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o valor depositado na conta judicial nº 2800107880810 e requeira expressamente o que entender pertinente. Sem prejuízo, fica igualmente intimada para que comprove nos autos a efetiva e regular disponibilização do medicamento Lacosamida (Vimpat 100 mg) em benefício da paciente, com a indicação precisa do cronograma de entrega. Após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para manifestação em igual prazo. Intime-se. - ADV: CLAUDIA FERNANDES ROSA (OAB 93709/SP), SALVADOR JOSE BARBOSA JUNIOR (OAB 228258/SP), FERNANDA EMILIA BASTOS ALVES (OAB 95874/SP), EVER FELICIO DE CARVALHO (OAB 100109/SP)