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0021301-71.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Estadual Empresarial · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-082 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021301-71.2026.8.16.0001 Processo: 0021301-71.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): EDUARDO GUSTAVO KLEMTZ EIRELI Réu(s): KLEMTZ MERCANTIL LTDA 1. Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por Eduardo Gustavo Klemtz EIRELI em face de Klemtz Mercantil Ltda., fundada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial (mov. 13). 2. Ao mov. 1, o Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba/PR declinou da competência, por entender que a demanda envolveria matéria empresarial, remetendo os autos a este Juízo. 3. Vieram os autos conclusos. Decido. 4. No caso concreto, embora a relação jurídica tenha sido estabelecida entre duas sociedades empresárias e a autora faça referência à existência de administração comum, a pretensão deduzida não versa sobre matéria societária ou sobre qualquer outro instituto especificamente atribuído à competência do Juízo Empresarial. 5. A autora não pretende o reconhecimento de grupo econômico ou sociedade de fato, a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilização pessoal de administrador, a anulação de ato societário, a dissolução ou resolução de sociedade, a apuração de haveres ou a reparação decorrente de abuso na administração empresarial. 6. A alegação de que Gustavo Klemtz Neto exercia funções de administração em ambas as sociedades constitui apenas o contexto fático invocado para explicar a transferência dos recursos e a ausência de formalização escrita do negócio. Não há pedido autônomo fundado na atuação do administrador, tampouco pretensão de responsabilizá-lo pelos fatos narrados. 7. O núcleo da controvérsia limita-se à existência de alegado contrato de mútuo, à entrega da quantia de R$ 75.000,00 e ao correspondente dever de restituição. Cuida-se, portanto, de pretensão condenatória fundada em suposto inadimplemento obrigacional, disciplinada pelos arts. 586 e seguintes do Código Civil. 8. Não se discute, portanto, a validade de atos societários, dissolução de sociedade, concorrência desleal, propriedade industrial ou qualquer outra matéria prevista na competência da Vara Empresarial. O núcleo do litígio restringe-se à cobrança de valores e à responsabilidade civil pelo inadimplemento, matérias de natureza obrigacional e afetas à competência da Vara Cível Comum. 9. O entendimento atual do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido de que a mera existência de contrato firmado em contexto empresarial não desloca, por si só, a competência para a Vara Empresarial, quando o núcleo do litígio se limita a questões obrigacionais, conforme precedente recente: (...) a delimitação da competência especializada exige que o objeto principal da ação esteja diretamente relacionado ao Direito Empresarial, nos termos do art. 1º, §3º, da Resolução nº 476, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.2. No caso, embora o litígio tenha origem em contexto de atividade empresarial, a causa de pedir está centrada em supostos atos ilícitos de natureza civil, como fraude na constituição de empresa, uso indevido de dados pessoais e obtenção de crédito em nome da autora. 3.3. Não se verifica controvérsia acerca da atividade empresarial propriamente dita, mas sim de responsabilidade por atos praticados sem consentimento, o que afasta a competência especializada. 3.4. Precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirma entendimento de que a mera existência de empresa ou contexto empresarial não atrai, por si só, a competência das varas empresariais quando o cerne da demanda for outro. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais. Tese de julgamento: A competência da Vara Empresarial exige que o objeto da lide verse diretamente sobre matéria. A mera existência de atividade empresarial em segundo plano, sem que esta constitua o núcleo da controvérsia, não atrai a competência especializada (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010413-80.2025.8.16.0194 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 18.08.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA PARA O PROCESSAMENTO DOS AUTOS NPU 0023199-56.2025.8.16.0001.I. CASO EM EXAME1. Conflito de competência cível suscitado pelo Juízo da 27ª Vara Empresarial de Curitiba, sob o fundamento de que a ação de execução de quantia certa não está inserida na competência das Varas Empresariais, criadas pela Res. n.º 426/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento da ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços de propriedade intelectual é da 27ª Vara Empresarial de Curitiba ou do Juízo Comum da 3ª Vara Cível.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência é fixada pela causa de pedir e pelo pedido. Como a parte exequente pretende exclusivamente pagamento de quantia certa, a competência para o exame da ação é do Juízo comum, e não das Varas Empresariais criadas pela Res. n.º 426/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Conflito de competência julgado procedente, com a declaração de competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba para processamento dos autos NPU 0023199-56.2025.8.16.0001.Tese de julgamento: “A execução por quantia certa, mesmo quando tiver como objeto contrato de prestação de serviços de propriedade intelectual, é de competência do Juízo Cível Comum, e não das Varas Empresariais Especializadas.”_________Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 426, do OETJPR de 07 de março de 2024, art. 1º, § 3º. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014543-16.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2025) 10. O mesmo raciocínio foi reafirmado no julgamento do TJPR – 15ª Câmara Cível – Conflito de Competência nº 0078432-33.2024.8.16.0014 – Londrina – Rel. Desª Luciane Bortoletto – j. 15.02.2025, no qual se decidiu que, ainda que o contrato envolva matéria subjacente prevista na Resolução nº 426-OE/2024, se a causa de pedir não envolver a análise de matérias atribuídas ao juízo especializado, não há que se falar em competência da Vara Empresarial: (...) III. Razões de decidir 3. O pedido inicial visa a satisfação de obrigação certa, líquida e exigível, sem discussão sobre as cláusulas do contrato de franquia. 4. A causa subjacente do título executivo não deve determinar a competência material, pois não há pretensão revisional que amplie a discussão sobre a relação contratual. 5. A Resolução nº 426-OE/TJPR não prevê a competência das varas empresariais especializadas para julgar execuções de título extrajudicial, mas apenas ações que tenham o instituto da franquia como matéria, seja ela principal, acessória e/ou conexa. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, declarando a competência da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina para processamento do feito. Tese de julgamento: A competência para processar e julgar a execução de título extrajudicial lastreada em contrato de franquia é da Vara Cível, e não da Vara Empresarial, quando a pretensão se limita à satisfação de obrigação certa, líquida e exigível, sem discussão sobre os termos do contrato de franquia. Dispositivos relevantes citados: TJPR, Resolução nº 426-OE/2024, arts. 4º e 4º-A. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0038529-10.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 09.11.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0069043-66.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, j. 28.10.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0007862-06.2020.8.16.0194, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 02.08.2024 (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078432-33.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 15.02.2025). 11. Com isso, tem-se que a atribuição da competência da Vara Empresarial neste momento processual revela-se prematura, visto que não há controvérsia societária instaurada. 12. Assim, considerando que a demanda versa unicamente sobre inadimplemento obrigacional, afasto a competência deste Juízo especializado e, nos termos dos arts. 66, II, c/c 951 e seguintes do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, entendendo que o feito deve ser processado e julgado pela 2ª Vara Cível de Curitiba/PR. 13. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com cópia da presente decisão, para apreciação do conflito (art. 953, I, CPC). 14. Aguarde-se a definição da competência ou eventual designação de Juízo para apreciação das medidas urgentes (art. 955 do CPC). Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 01

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