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TRT4 · 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021301-51.2025.5.04.0014 RECLAMANTE: PALOMA ARAUJO BRITO DOS SANTOS RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b26a14c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por Paloma Araujo Brito dos Santos contra Raia Drogasil S/A, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, julgo procedente em parte a reclamatória trabalhista para: condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, devido em grau médio e calculado sobre o salário mínimo;condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas, no aviso prévio, no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e na multa de 40% sobre este;determinar a compensação dos valores decorrentes desta condenação com os recebidos pela reclamante a título de horas extras e reflexos nas parcelas acima discriminadas;declarar que a reclamante resolveu o contrato de trabalho por culpa da reclamada;condenar a reclamada ao pagamento de indenização no valor equivalente aos salários, ao adicional de insalubridade, à média das horas extras, às férias, à gratificação natalina e aos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devidos de 23 de dezembro de 2025 a 18 de outubro de 2026;determinar a compensação dos valores decorrentes desta condenação com os valores recebidos pela reclamante a título das parcelas acima discriminadas;determinar à reclamada a anotação da extinção do vínculo de emprego, que ocorrerá no dia 20 de novembro de 2026, na carteira de trabalho, no prazo de cinco dias após intimação específica, depois do trânsito em julgado;condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio de trinta e três dias, das férias integrais com período aquisitivo findo no ano de 2025 e 2026, acrescidas de 1/3, da gratificação natalina do ano de 2025, e da gratificação natalina proporcional do ano de 2026, na razão de 11/12 avos, com reflexos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, assim como ao pagamento da multa de 40% sobre este;condenar a reclamada ao recolhimento das diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com reflexos na multa de 40%, bem como para determinar a liberação dos valores recolhidos;condenar a reclamada ao pagamento de multa no valor equivalente a uma remuneração do reclamante;determinar à reclamada a entrega das guias para o encaminhamento do pedido de seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após intimação específica, depois do trânsito em julgado;condenar a reclamada à restituição de R$ 324,06, relativos à diferença salarial de outubro de 2025;conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita;condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado do pedido de dano moral;suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela reclamante;condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. A condenação deverá ser acrescida de juros e correção monetária. Condeno a reclamada ao pagamento das custas processuais de R$ 1.600,00, fixadas com base no valor total da condenação de R$ 80.000,00. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 4.000,00. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em 15 dias, contados do pagamento dos valores decorrentes da condenação. Faculto o desconto dos encargos tocantes à reclamante. Intimem-se as partes. Cumpra-se em quarenta e oito horas, contadas do trânsito em julgado. [1]Petição inicial, pp. 2–20 do PDF. [2]Contestação e documentos, pp. 321–693. [3]Laudo pericial, pp. 712–727; manifestações, pp. 728–758. [4]Atas de audiência, pp. 694–695 e 759–761. [5]Contestação, pp. 323–326. [6]Petição inicial, pp. 16–19. [7]Inicial, pp. 11–12; contestação, pp. 345–351. [8]Laudo pericial, p. 721. [9]Laudo pericial, pp. 713–715 e 722–723. [10]Manifestação da reclamada, pp. 754–757. [11]Laudo pericial, pp. 714 e 723–725. [12]Fichas financeiras, pp. 412 e 414. [13]Inicial, p. 12; contestação, pp. 355–370; réplica, pp. 741–745. [14]Contrato, p. 28; convenções coletivas, pp. 601 e 611. [15]Ficha funcional, p. 410; normas coletivas, pp. 599 e 609. [16]Inicial, pp. 5–10; contestação, pp. 332–345. [17]Ata de audiência, pp. 760–761. [18]Atestados, pp. 61–62, reproduzidos nas pp. 71–72. [19]Registro de jornada, p. 422; ficha financeira, p. 414; depoimento, p. 760. [20]Depoimento, p. 760. [21]Fichas financeiras, pp. 412–418; pedidos, pp. 17–18. [22]Contestação, p. 339; ata, p. 695; réplica, p. 753. [23]Inicial, p. 12; contestação, pp. 370–371. [24]Ficha financeira, p. 412. [25]Inicial, pp. 5–6 e 13–15; contestação, pp. 375–389. [26]Documentos médicos, pp. 61–72, especialmente pp. 64–65. [27]Declaração de hipossuficiência, pp. 23–24. DANIEL SOUZA DE NONOHAY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PALOMA ARAUJO BRITO DOS SANTOS
TRT4 · 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021301-51.2025.5.04.0014 RECLAMANTE: PALOMA ARAUJO BRITO DOS SANTOS RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b26a14c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por Paloma Araujo Brito dos Santos contra Raia Drogasil S/A, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, julgo procedente em parte a reclamatória trabalhista para: condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, devido em grau médio e calculado sobre o salário mínimo;condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas, no aviso prévio, no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e na multa de 40% sobre este;determinar a compensação dos valores decorrentes desta condenação com os recebidos pela reclamante a título de horas extras e reflexos nas parcelas acima discriminadas;declarar que a reclamante resolveu o contrato de trabalho por culpa da reclamada;condenar a reclamada ao pagamento de indenização no valor equivalente aos salários, ao adicional de insalubridade, à média das horas extras, às férias, à gratificação natalina e aos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço devidos de 23 de dezembro de 2025 a 18 de outubro de 2026;determinar a compensação dos valores decorrentes desta condenação com os valores recebidos pela reclamante a título das parcelas acima discriminadas;determinar à reclamada a anotação da extinção do vínculo de emprego, que ocorrerá no dia 20 de novembro de 2026, na carteira de trabalho, no prazo de cinco dias após intimação específica, depois do trânsito em julgado;condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio de trinta e três dias, das férias integrais com período aquisitivo findo no ano de 2025 e 2026, acrescidas de 1/3, da gratificação natalina do ano de 2025, e da gratificação natalina proporcional do ano de 2026, na razão de 11/12 avos, com reflexos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, assim como ao pagamento da multa de 40% sobre este;condenar a reclamada ao recolhimento das diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com reflexos na multa de 40%, bem como para determinar a liberação dos valores recolhidos;condenar a reclamada ao pagamento de multa no valor equivalente a uma remuneração do reclamante;determinar à reclamada a entrega das guias para o encaminhamento do pedido de seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após intimação específica, depois do trânsito em julgado;condenar a reclamada à restituição de R$ 324,06, relativos à diferença salarial de outubro de 2025;conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita;condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor atualizado do pedido de dano moral;suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela reclamante;condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. A condenação deverá ser acrescida de juros e correção monetária. Condeno a reclamada ao pagamento das custas processuais de R$ 1.600,00, fixadas com base no valor total da condenação de R$ 80.000,00. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 4.000,00. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em 15 dias, contados do pagamento dos valores decorrentes da condenação. Faculto o desconto dos encargos tocantes à reclamante. Intimem-se as partes. Cumpra-se em quarenta e oito horas, contadas do trânsito em julgado. [1]Petição inicial, pp. 2–20 do PDF. [2]Contestação e documentos, pp. 321–693. [3]Laudo pericial, pp. 712–727; manifestações, pp. 728–758. [4]Atas de audiência, pp. 694–695 e 759–761. [5]Contestação, pp. 323–326. [6]Petição inicial, pp. 16–19. [7]Inicial, pp. 11–12; contestação, pp. 345–351. [8]Laudo pericial, p. 721. [9]Laudo pericial, pp. 713–715 e 722–723. [10]Manifestação da reclamada, pp. 754–757. [11]Laudo pericial, pp. 714 e 723–725. [12]Fichas financeiras, pp. 412 e 414. [13]Inicial, p. 12; contestação, pp. 355–370; réplica, pp. 741–745. [14]Contrato, p. 28; convenções coletivas, pp. 601 e 611. [15]Ficha funcional, p. 410; normas coletivas, pp. 599 e 609. [16]Inicial, pp. 5–10; contestação, pp. 332–345. [17]Ata de audiência, pp. 760–761. [18]Atestados, pp. 61–62, reproduzidos nas pp. 71–72. [19]Registro de jornada, p. 422; ficha financeira, p. 414; depoimento, p. 760. [20]Depoimento, p. 760. [21]Fichas financeiras, pp. 412–418; pedidos, pp. 17–18. [22]Contestação, p. 339; ata, p. 695; réplica, p. 753. [23]Inicial, p. 12; contestação, pp. 370–371. [24]Ficha financeira, p. 412. [25]Inicial, pp. 5–6 e 13–15; contestação, pp. 375–389. [26]Documentos médicos, pp. 61–72, especialmente pp. 64–65. [27]Declaração de hipossuficiência, pp. 23–24. DANIEL SOUZA DE NONOHAY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
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