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Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATSum 0021300-05.2026.5.04.0411 RECLAMANTE: JADER SILVEIRA CARDOSO RECLAMADO: WS HOLDING LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e598b6 proferido nos autos. Vistos etc. Visando à celeridade e a economia processual, com redução do tempo de tramitação do processo, determino: 1) A CITAÇÃO da reclamada, com prazo de 15 dias para apresentar defesa nos autos com documentos, contados de sua citação, sob pena de revelia e confissão. Neste prazo a parte ré poderá apresentar eventual proposta de conciliação. 2) Decorrido o prazo da reclamada, retire-se o sigilo da contestação e documentos que a acompanham, caso tais peças sejam apresentadas nessa condição, e intime-se a parte autora que terá o prazo de 10 dias para se manifestar sobre eventual proposta de conciliação formulada pela parte ré e sobre os documentos vindos com a defesa, devendo, se for o caso, apresentar eventuais diferenças que entender cabíveis em seu favor, sob pena de preclusão. De forma sucessiva, a parte ré poderá, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca das eventuais diferenças apontadas pela parte autora, interpretando-se o silêncio como concordância com as diferenças apontadas pelo demandante. Intime-se. 3) Registra-se que: 1) os prazos são em dias úteis; 2) sendo réu a Fazenda Pública, o prazo será contado em dobro; 3) havendo litisconsorte passivo, a contagem do prazo para réu será individual e a partir de sua respectiva citação; 4) o prazo terá início no dia útil seguinte ao da ciência e não de eventual juntada de comprovação da notificação inicial; 5) após a apresentação da defesa, não será possível alteração por emenda ou aditamento; 6) eventual exceção de incompetência em razão do lugar deverá ser apresentada no prazo do art. 800 da CLT, em petição distinta; 7) eventual expedição de Ofício deverá ser expressamente requerido, sendo para o autor no seu prazo de manifestação sobre os documentos que acompanham a defesa e a reclamada na própria contestação e 8) “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, na exata dicção do artigo 6º do CPC. Sem prejuízo do prazo acima, tendo a parte autora distribuído a ação pelo Juízo 100% digital, a(s) reclamada(s) deverá(ão) manifestar a sua oposição à tramitação do feito na modalidade “Juízo 100% digital”, em até 05 dias úteis, nos termos do Art. 2º, § 1º e § 2º, da Resolução Administrativa Nº 24/2021 do E. TRT4, entendendo-se o silêncio como anuência com a forma eletrônica escolhida. Assim anuindo (ou silenciando), deverá(ão) informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular seu e de seu procurador para fins de intimação, notificação e citação. Deverá, ainda, a parte autora também fornecer seus dados, caso ainda não o tenha feito. As partes, desde já, ficam cientes que testemunhas a serem ouvidas deverão comparecer independentemente de intimação e ter meios próprios e aptos que permitam a elas participarem da videoconferência em ambiente isolado e sem necessidade da ajuda de terceiros, ainda que das partes do processo, sob pena de perda da prova. As partes ficam também cientes de que até a prolação da sentença poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% digital”, hipótese em que o processo seguirá o procedimento aplicável às demandas não digitais. Manifestada contrariedade de qualquer das partes, retifique-se autuação do processo para desmarcar a opção referida. 4) Nos prazos acima indicado, poderão as partes noticiar o interesse em conciliar o feito, formulando propostas, ou apresentando petição conjunta de minuta de acordo. 5) Caso seja inexitosa a conciliação, deverão as partes, nos seus prazos acima deferidos, informarem se ainda têm provas a produzir, indicando as matérias e meios, delimitando, à luz do previsto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 348, 349, 350 e 351, todos do Código de Processo Civil, os fatos controvertidos que serão objeto de outros meios de prova, além dos eventuais já produzidos nos autos. A indicação das provas a serem produzidas deverá ser apresentada em tópico específico a fim de auxiliar o juízo, considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), otimizando, consequentemente, o trabalho da Secretaria da Vara na triagem dos processos. 6) Ficam cientes os advogados de que a utilização da expressão "todas as provas admitidas em direito" não atenderá o comando judicial acima. 7) Ficam cientes também as partes de que a não delimitação/especificação dos fatos controvertidos que serão objeto de outros meios de prova, além dos já eventualmente produzidos nos autos, implicará na inexistência de intenção de produzir mais provas, atraindo a aplicação do previsto no artigo 355, inciso I do CPC c/c artigo 15 do mesmo diploma legal. 6) Ficam cientes ainda as partes de que silêncio será considerado como inexistência de interesse em produção de provas por parte daquele que não se manifestou. 7) Em havendo interesse das partes na realização de audiência de tentativa de conciliação, haverá designação para que seja feita por videoconferência, sendo sempre facultada a apresentação de petição conjunta de acordo, assinada pelas partes e procuradores. 8) Decorridos os prazos supra, venham conclusos para eventuais deliberações. VIAMAO/RS, 02 de setembro de 2026. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JADER SILVEIRA CARDOSO
Processo 0021300-05.2026.5.04.0411 distribuído para VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO na data 31/08/2026
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