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0021297-86.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021297-86.2025.8.26.0002/SP Assunto: Honorários Advocatícios EXEQUENTE: ABI-ACKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB SP398091) EXECUTADO: SYN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR (OAB SP253002) ATO ORDINATÓRIO Liberação, nos autos digitais, da petição, dos documentos e da decisão, nesta data, em razão da retirada do sigilo. Ciência às partes sobre a transferência do valor de R$ 1.213,95 para a conta judicial, bem como sobre o desbloqueio do excedente via SisbaJud, nos termos da decisão do evento 91. Intimação referente aos eventos 81, 82 e 94. Local: São Paulo

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021297-86.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: ABI-ACKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB SP398091) EXECUTADO: SYN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO SOARES RUSSO JUNIOR (OAB SP253002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em complemento à decisão anterior, sem prejuízo da manifestação da parte exequente (evento 85, DESPADEC1), verifico desde logo o excesso de execução nos autos. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que o cumprimento de sentença foi instaurado para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em seu favor no percentual de 12% (doze por cento) sobre a porção em que a executada sucumbiu na fase de conhecimento. A própria petição inaugural da execução delimitou expressamente o crédito perseguido na importância nominal originária de R$ 934,00. Todavia, ao reapresentar a memória discriminada e atualizada do débito (evento 78), a exequente incorreu em patente erro de encadeamento aritmético e lógico-processual, promovendo a atualização monetária da base de cálculo estipulada no título (R$ 7.590,00 originários, alcançando R$ 8.360,60), aplicou o índice de 12% a título de honorários sucumbenciais (apurando R$ 1.003,27) e, em vez de exigir tão somente esta última quantia, somou o valor da verba honorária à integralidade da base de cálculo parâmetro, atingindo o total de R$ 9.363,87. A base de cálculo de uma condenação honorária consubstancia mero parâmetro quantitativo de liquidação, não constituindo crédito material autônomo pertencente aos patronos da causa. Constatado que o débito efetivamente exequendo circunscreve-se à verba sucumbencial atualizada e acrescida dos consectários legais pertinentes, impõe-se a aplicação do disposto no art. 525, § 1º, inciso V, e art. 854, § 1º e § 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determinando-se o cancelamento da indisponibilidade que ultrapassa o valor indispensável à garantia e quitação da execução. Dessa forma, a constrição deve ser mantida estritamente sobre a quantia correspondente aos honorários advocatícios de 12% incidentes sobre a base devidamente atualizada (acrescida, se o caso, dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC), determinando-se a pronta liberação da diferença excedente em favor da parte executada. Assim, acolho a manifestação da parte executada, e determino o imeditado desbloqueio do valor constrito em excesso, mantendo-se retido o montante de R$ 1.213,95. Intime-se e cumpra-se com urgência. Intime-se. São Paulo, 31/08/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI

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