Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATSum 0021297-33.2025.5.04.0331 RECLAMANTE: JOAO HENRIQUE FLORES RECLAMADO: DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f8870e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analiso os embargos de declaração da J.M & Marin e do reclamante. Os embargos da empresa, em seu itens III, IV e V, discutem o mérito do julgado, considerando que questionam a interpretação dada pela decisão quanto às alegações do item IV.2 da sua defesa. Por isso, os rejeito nesses pontos. Desnecessário que se faça ainda qualquer referência à sujeição do crédito da reclamante ao juízo da recuperação judicial, considerando que não se trata, ainda, da fase processual em que decisão a respeito disso deve ser dada. Indefiro ainda o prequestionamento de dispositivos legais, considerando que o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário faz desnecessário, e tecnicamente equivocado, o requerimento feito nessa fase do processo. Quanto aos embargos da reclamante, sano omissão para analisar o pedido de indenização de danos morais sob a perspectiva da alegação de que seu não pagamento gerou prejuízo comprovado à trabalhadora por meio de documentos. Ele juntou aos autos mensagens que diz terem como assunto a cobrança de dívidas do trabalhador perante instituição de ensino em que matriculado. As reclamadas não impugnaram especificamente os documentos de ID. b9e4190 que efetivamente fazem referência a atraso no pagamento de mensalidades devidas anteriormente à extinção do contrato, e que poderiam ter sido pagas com suas rescisórias. A sujeição do reclamante a essa situação lhe causa dano moral, que deve ser reparado pela empregadora. O valor da indenização devida deve ser fixado levando em consideração os elementos identificados no art. 223-G da CLT.E tendo em vista tais parâmetros, e especialmente considerando que a conduta da empregadora foi grave na exata medida em que constrangeu a trabalhadora junto a seus credores, não permitindo que honrasse com eles suas obrigações, levando ainda em conta que não há nos autos qualquer elemento que indique tenha havido retratação por parte da empresa, perdão por parte do ofendido, esforço da ofensora para minimizar as consequências de seus atos, bem como em atenção à condição econômica de pobreza declarada pelo empregado, e ainda considerando a capacidade econômica da reclamada, fixo o montante da compensação devida pela empresa em R$ 9.000,00. Acolho os embargos da trabalhadora para, com efeitos modificativos do julgado, condenar as reclamadas a lhe pagar tal indenização. Sano, finalmente, erro material na sentença para dizer que os valores recebidos por alvará pelo reclamante somam R$ 18.982,50, montante esse sujeito à dedução, nos termos da fundamentação. Intime-se. RAFAEL MOREIRA DE ABREU Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PRIME CAPITAL ADMINISTRACAO DE ATIVOS LTDA
- J.M & MARIN NVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME
TRT4 · POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATSum 0021297-33.2025.5.04.0331 RECLAMANTE: JOAO HENRIQUE FLORES RECLAMADO: DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f8870e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analiso os embargos de declaração da J.M & Marin e do reclamante. Os embargos da empresa, em seu itens III, IV e V, discutem o mérito do julgado, considerando que questionam a interpretação dada pela decisão quanto às alegações do item IV.2 da sua defesa. Por isso, os rejeito nesses pontos. Desnecessário que se faça ainda qualquer referência à sujeição do crédito da reclamante ao juízo da recuperação judicial, considerando que não se trata, ainda, da fase processual em que decisão a respeito disso deve ser dada. Indefiro ainda o prequestionamento de dispositivos legais, considerando que o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário faz desnecessário, e tecnicamente equivocado, o requerimento feito nessa fase do processo. Quanto aos embargos da reclamante, sano omissão para analisar o pedido de indenização de danos morais sob a perspectiva da alegação de que seu não pagamento gerou prejuízo comprovado à trabalhadora por meio de documentos. Ele juntou aos autos mensagens que diz terem como assunto a cobrança de dívidas do trabalhador perante instituição de ensino em que matriculado. As reclamadas não impugnaram especificamente os documentos de ID. b9e4190 que efetivamente fazem referência a atraso no pagamento de mensalidades devidas anteriormente à extinção do contrato, e que poderiam ter sido pagas com suas rescisórias. A sujeição do reclamante a essa situação lhe causa dano moral, que deve ser reparado pela empregadora. O valor da indenização devida deve ser fixado levando em consideração os elementos identificados no art. 223-G da CLT.E tendo em vista tais parâmetros, e especialmente considerando que a conduta da empregadora foi grave na exata medida em que constrangeu a trabalhadora junto a seus credores, não permitindo que honrasse com eles suas obrigações, levando ainda em conta que não há nos autos qualquer elemento que indique tenha havido retratação por parte da empresa, perdão por parte do ofendido, esforço da ofensora para minimizar as consequências de seus atos, bem como em atenção à condição econômica de pobreza declarada pelo empregado, e ainda considerando a capacidade econômica da reclamada, fixo o montante da compensação devida pela empresa em R$ 9.000,00. Acolho os embargos da trabalhadora para, com efeitos modificativos do julgado, condenar as reclamadas a lhe pagar tal indenização. Sano, finalmente, erro material na sentença para dizer que os valores recebidos por alvará pelo reclamante somam R$ 18.982,50, montante esse sujeito à dedução, nos termos da fundamentação. Intime-se. RAFAEL MOREIRA DE ABREU Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO HENRIQUE FLORES