2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0021296-68.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0021296-68.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00631735 RECTE: KELAYNE KARLA CANDIDA CUNHA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: KELLY COELHO GOMES OAB/RJ-170421 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0021296-68.2026.8.19.0000 Recorrente: KELAYNE KARLA CANDIDA CUNHA Recorrido: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 70, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. Nas razões de recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 98, 99, do Código de Processo Civil. Sustenta fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista o comprometimento da renda com despesas, circunstância que inviabiliza o pagamento de custas processuais sem prejuízo da subsistência. Contrarrazões às fls. 86. É o brevíssimo relatório. O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1178 ("Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil"), do repertório de temas do STJ. No julgamento de mérito dos recursos paradigmas foram fixadas as seguintes teses jurídicas: (i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso em exame, ao indeferir o pedido do benefício da gratuidade de justiça o Órgão Julgador de origem destacou elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, sendo certo que não foi comprovada a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da gratuidade não se pautou exclusivamente em critérios objetivos, razão pela qual o acórdão vergastado coincide com a tese fixada no Tema nº 1.178 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, com base na orientação vinculante firmada no Tema nº 1.178 do STJ. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br